Informações do processo 2024/0371118-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2761869
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 15/10/2024 a 05/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

05/12/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. ISSQN. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA SELIC. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489
E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N.
83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pela LED INDUSTRIA DE ARTEFATOS
METALICOS LTDA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III,
alíneas a e c, da Constituição da República, dirigido contra acórdão prolatado em agravo
de instrumento.

A empresa ora agravante teve parcialmente acolhida exceção de pré-
executividade em relação à aplicação de taxa Selic em CDA de taxas e ISSQN. A
municipalidade agravou da decisão e o Tribunal de origem deu provimento para que o
recálculo da dívida indique os índices de correção monetária, nos seguintes termos (fl.
323):

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - ISS e
Taxas - Exercícios de 2018 a 2020 - Decisão que acolheu parcialmente
exceção de pré-executividade, determinando a limitação da correção
monetária e juros moratórios à Taxa SELIC, com fulcro na Lei Federal
nº 9.250/1995   - Insurgência da Municipalidade, pedindo

subsidiariamente que tal limitação se aplique somente a partir de
09.12.2021, data de início da vigência da EC nº 113/2021 -
Acolhimento - Possibilidade de utilização, de juros de mora de 1% ao
mês e correção pelo IGPM Tema 1.062 do STF não aplicável - Tese que
trata da proibição de criação de índice próprio de correção monetária
Juros que, nos termos do art. 161 do CTN, podem ser fixados pela
legislação local, não sendo a lei federal que estabelece a SELIC como
índice para os créditos fiscais federais extensível aos Municípios -
SELIC que, do mais, não é índice apto a indicar a desvalorização da
moeda, de modo que obrigar sua utilização pelos Município seria
inconstitucional, nos termos do Tema 810 do STF - Utilização da
SELIC que deve ocorrer apenas após 09.12.21, quando houve alteração
constitucional da matéria - Decisão reformada para determinar que o
recálculo da dívida por parte do Município se dê com aplicação da Taxa
SELIC somente a partir de 09.12.21 - Contribuinte agravada que alega
em contraminuta a indicação incorreta de índice de correção monetária
nas CDAs, tendo em vista que o respectivo fundamento legal foi
revogado no fim de 2018 - Reconhecimento que pode se dar, inclusive,
de ofício - Determinação de substituição das CDAs para inclusão da
correta indicação dos índices aplicáveis à dívida, com os respectivos
fundamentos legais - RECURSO PROVIDO COM DETERMINAÇÃO.

Nas razões do apelo nobre, a recorrente aponta, além de divergência
jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos:

a) arts. 489 e 1.022 do CPC, alegando ausência de fundamentação e omissão
no acórdão recorrido "no que tange às nulidades evidenciadas nas CDAs, ora amplamente
sinalizada e defendida, deixando de aclarar e valorar a tese da Recorrente em sua
integralidade", "acerca da questão de ordem pública" e em relação à "ausência de qual
índice deverá ser aplicado antes da EC 113/2021" (fls. 206-208) e

b) arts. 783 e 803, I, do CPC/2015, e 2º, §§5º, IV e 8º da Lei n. 6.830/1980,
sustentando a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade dos débitos tributários e
impossibilidade de substituição de CDA por ofício por ordem do Tribunal recorrido.

É o relatório. Decido.

A parte recorrente impugnou todos os fundamentos da decisão agravada,
estando superado o óbice da Súmula n. 182 do STJ. Assim, o presente agravo comporta
conhecimento, embora o apelo nobre não deva ser conhecido

A Corte de origem analisou a controvérsia com base nos seguintes
fundamentos:

Inicialmente, consigno que o recurso se volta somente à questão da fixação
dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à dívida, não tendo
sido objeto das razões da recorrente a correção do polo passivo da demanda de
origem pela r. decisão agravada.

No que diz respeito a legislação anterior à EC 113/21, o Supremo Tribunal
Federal, ao julgar o Tema 1.062 de Repercussão Geral, no ARE 1.216.078, Rel.
Ministro Dias Toffoli, j. 30/08/2019, fixou a seguinte tese:

“Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre

índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre
seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos
pela União para os mesmos fins."

Considerando que a União, por meio do Art. 13 da Lei 9.065/95, previu a
taxa SELIC como índice de juros e correção para cobrar seu crédito tributário, o
contribuinte defendeu em primeira instância que tal taxa seria o limite de cobrança a
ser realizada pelo Município.

Todavia, a tese fixada pelo STF não pode ser aplicada do modo em que
pretendia o contribuinte.

(...)

Como se vê, todos os precedentes citados dizem respeito exclusivamente ao
índice de correção monetária, nada falando sobre a taxa de juros. Em outras
palavras, em que pese a tese fixada, falta ao acórdão indicação concreta das razões
pelas quais os Estados e o Distrito Federal não podem fixar índices superiores ao da
União.

(...)

Importante notar ainda que, nos termos do art. 146, III, da CF, as normas
gerais de direito tributário devem ser fixadas por lei complementar, de modo que
não se pode interpretar a Lei Ordinária 9.065/95 como norma geral de direito
tributário apta a derrogar o art. 161 do CTN, código este recepcionado pela
Constituição de 1988 como lei complementar.

(...)

No que diz respeito aos índices de correção monetária, a análise da ratio
decidendi se torna possível no ARE 1.216.078, já que citados precedentes em que a
questão foi tratada pelo plenário do STF, sendo que leitura destes precedentes
permite compreender as razões pelas quais o Tribunal previu a limitação do índice
de correção àqueles utilizados pela União.

E, dos julgados mencionados no acórdão, cujas ementas foram colacionadas
acima, todos eles fazem referência aos mesmos leading cases, a ADI 442 e o RE
183.907 ̧ citados a exaustão como fundamento central das demais decisões. E, da
análise de tais precedentes, percebe-se que a discussão acerca da competência dos
entes federados em legislar sobre índices de correção monetária foi, essencialmente,
uma discussão quanto a possibilidade de estados criarem índices próprios de
inflação.

(...)

Cumpre lembrar que o STF, no julgamento do Tema 810 de Repercussão
Geral, entendeu que a utilização de correção monetária diversa dos índices oficiais
representa inconstitucionalidade por impor “restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover
os fins a que se destina".

Neste cenário, se interpretada a tese do Tema 1.062 de maneira literal, e
considerando que, atualmente, a SELIC é utilizada como taxa única de correção
monetária e juros pela União, vincular os Estados e Municípios a tal índice
representaria verdadeira inconstitucionalidade: (...).

(...)

Portanto, considerando-se somente a correção monetária, caso os
Municípios fossem obrigados a utilizar a taxa SELIC, em diversos meses o valor do
tributo perderia poder de compra, ou seja, haveria prejuízos aos cofres públicos em
clara inconstitucionalidade, sem considerar que, além da correção monetária, a
SELIC engloba também os juros.

Pelas razões expostas acima, não se aplica o Tema 1.062 do STF ao caso
concreto, sendo legítima a utilização do IPCA como índice de correção somado a
juros de mora de 1% ao mês.

No sentido da legalidade da utilização destes valores pelos Municípios para
cobrança de seus créditos e impossibilidade de utilização da SELIC quando não
prevista na lei municipal, cito julgados do STJ e deste Tribunal de Justiça de São

Paulo:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU E TAXAS
MUNICIPAIS. EXERCÍCIOS DE 1998,   1999 E 2000.

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA TAXA
SELIC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
PROVIMENTO.

(...)

(AgRg no R Esp 936.470/RJ, Rel. Ministra DENISE
ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ
19/12/2007, p. 1164)

Tal entendimento fica mantido até 08.12.2021, quando foi promulgada a
Emenda Constitucional nº 113, que assim prevê no seu artigo 3º:

(...)

Relevante consignar, sobre a possibilidade de observância imediata da
Emenda Constitucional nº 113/21, que o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu:
“a lei superveniente que altera o regime de juros e correção deve ser aplicada
imediatamente a todos os processos" (AgInt no AREsp nº 1.944981/SP, Rel. Min.
Mauro Campbell, 2ª Turma, j. 14/2/2022, DJe 17/2/2022).

(...)

Até a edição da Emenda Constitucional nº 113/21, correta a incidência de
correção monetária e juros pelos índices previstos na legislação municipal. Somente
a partir de 09.12.2021, os acréscimos incidentes sobre os débitos fiscais ficarão
adstritos aos limites da Taxa Selic. Assim, a decisão recorrida merece reforma neste
ponto.

(...)

Quanto à alegada nulidade da CDA em razão da ausência de indicação de
termo inicial da dívida, observo que os títulos executivos (fls. 23/26 destes autos)
indicam suficientemente a data de vencimento dos valores cobrados, bem como a
data de inscrição em dívida ativa e a data final da correção calculada, o que permite
inferir perfeitamente o período sobre o qual recai a correção. Assim, rejeito a
preliminar suscitada.

Contudo, quanto à alegação de indicação incorreta de fundamentação legal
do índice de correção monetária, assiste razão à agravada. Nesse sentido, observo
que as CDAs indicam que as dívidas estão sofrendo correção monetária pelo índice
do IGPM, com fundamento no Decreto Municipal nº 1.606/2001.

(...)

Conclui-se, portanto, que se a falha material ou formal apurada na CDA
não acarretar prejuízo ao direito de defesa do contribuinte e não implicar na
indicação incorreta do sujeito passivo do tributo, a nulidade do título executivo não
será reconhecida de plano, podendo a Fazenda Pública proceder à substituição do
documento, desde que ainda não proferida sentença em sede de embargos à
execução.

(...)

Assim, de ofício, é de se determinar a substituição das CDAs que instruem
o feito, para que se indique os índices de correção monetária vigentes e aplicáveis às
dívidas, com os respectivos fundamentos legais. Para que não haja qualquer
contradição, o recálculo da dívida com base nos novos índices de correção monetária
deverá observar, conforme acima disposto, a limitação à Taxa SELIC a partir de
09.12.2021.

O Tribunal de origem enfrentou expressamente as questões das nulidades das
CDAs, da ordem pública e dos índices a serem aplicados no julgamento de fls. 138-156.
Portanto, inexiste omissão no acórdão combatido, razão pela qual não há que se falar em

ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.

O acórdão recorrido também apresentou fundamentação concreta e suficiente
para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se
fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte
recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há
ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n.
2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.

Inicialmente, verifico que a questão central do apelo nobre, consubstanciada
na fixação dos índices de correção monetária e juros de mora em relação às CDA´s, foi
dirimida pelo Tribunal de origem sob enfoque eminentemente constitucional (EC N.
113/21, Temas ns. 810 e 1.062, ADI n. 442, RE n. 183.907, ARE n. 1.216.078, e arts. 5º,
XXII e 146, III, da CRFB ), competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma
do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da
Constituição Federal. Dessa forma, é inviável o exame da insurgência, tal como posta, em
sede de Recurso Especial, que se restringe à uniformização da legislação
infraconstitucional.

Por outro lado, observo que a Corte a quo, em relação a eventuais nulidades
nas CDAs suscitadas, analisou a controvérsia levando em consideração os fatos e as
provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ,
segundo o qual "[a] pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".

Neste sentido, inclusive, é a jurisprudência atual do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE
DÍVIDA ATIVA - CDA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NULIDADE E
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTS. 489 E 1.022
DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DE PROVA.
DECISÃO SURPRESSA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. INADMISSIBILIDADE.

(...)

4. Quanto à tese referente à higidez do título executivo, eventual conclusão
nesse sentido dependeria do reexame fático-probatório, providência inadequada na
via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ.

5. No pertinente à possibilidade de substituição da CDA, a Primeira Seção

deste Tribunal Superior, no REsp n. 1.045.472/BA, definiu tese segundo a qual "a
Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença
de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal" (tema 166).
Esse entendimento decorre do fato de não ser permitido à parte exequente a
alteração posterior do lançamento tributário para o fim de proceder à substituição do
título executivo. E, nessa parte, o conhecimento do recurso encontra óbice na
Súmula 7 do STJ, pois, como é possível extrair do delineamento fático descrito pelo
órgão julgador, a CDA não padecia de erro material ou formal e, sim, era nula.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.591.892/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FALTA DO NÚMERO DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA CDA. AFASTAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. HIGIDEZ DO TÍTULO.
MANUTENÇÃO.

I - O questionamento acerca da liquidez e certeza da CDA, dentre eles a
falta de numeração do processo administrativo, implica em reexame do conjunto
probatório, o que encontra óbice na súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n.
792.785/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
14/2/2017, DJe de 21/2/2017 e AgInt no AREsp n. 920.331/RO, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 17/8/2016.

II - Mesmo que afastado o óbice processual, verifica-se que o Tribunal a
quo agiu com acerto ao manter a higidez da CDA, com a convicção de que a
irregularidade formal não gerou. Precedentes:

AgInt no AREsp n. 520.705/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 6/10/2016 e AgInt no AREsp n.
1.791.585/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
23/8/2021, DJe de 27/8/2021.

III - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 1.537.329/SP, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)

Ademais, constato também que o julgado encontra-se em harmonia com a
jurisprudência atualizada do STJ no pertine à possibilidade de substituição da CDA ex
officio até a prolação da sentença que julgar os embargos. Desta forma, incide o disposto
no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece

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22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 11:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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17/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência do r.
despacho de fl. 429:


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 3955 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Processo registrado em 09/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 9340 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão