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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
16/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Processo registrado em 10/10/2024 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
15/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
O artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe que cabe ao presidente
ou ao vice-presidente do tribunal de justiça selecionar 2 (dois) ou mais recursos
representativos da controvérsia na hipótese de identificação de multiplicidade de
feitos na instância de origem.
Com base nesse dispositivo, a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão admitiu os Recursos Especiais n. 2.175.522/MA e 2.175.526/MA
para que "o STJ possa decidir sobre a questão relativa à aceitabilidade ou não da
lista de associados da ASSEPMMA do ano de 2011, para fins de conferência da
filiação ao tempo do ajuizamento da Ação Coletiva n. 27.098/2012" (fl. 235).
Na decisão de admissibilidade foi registrado que a divergência de entendimento
entre os órgãos fracionários daquele Tribunal "põe em risco a previsibilidade, a
segurança jurídica e a igualdade entre os servidores, conferindo legitimidade a uns,
negando-lhe a outros" (fl. 235).
Feito esse relato, ressalvado entendimento diverso do relator , entendo que é o
caso de rejeição da indicação do recurso à sistemática dos repetitivos .
Isso porque a insurgência em análise foi decidida pelo Tribunal de origem com
base nos Temas 82 e 499 do Supremo Tribunal Federal ,
conforme o seguinte trecho extraído do acórdão regional (fls. 128-131, grifei):
Nestes casos, a controvérsia tem se resumido basicamente em
decidir acerca da legitimidade dos exequentes/agravantes para
executar individualmente o título coletivo oriundo da ação coletiva
proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares do
Estado do Maranhão – ASSEPMMA (processo nº 0025326-
86.2012.8.10.0001), no qual se reconheceu o direito à
recomposição salarial no importe de 11,98% (onze, noventa e oito
por cento) decorrente da conversão dos seus vencimentos para
URV, bem assim, no pagamento das diferenças salariais, vencidas
e vincendas, referente aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento
da ação.
Acerca deste tema, o STF no específico caso das Associações,
por ocasião do julgamento do RE 573.232/SC, sob o regime do
art. 543-B do CPC, entendeu que as balizas subjetivas do título
judicial, formalizado em ação proposta por associação, é
definida pela representação no processo de conhecimento,
presente a autorização expressa dos associados e a lista destes
juntada à inicial .
[...]
No RE 612043/PR, também julgado sob o rito da repercussão
geral, o Supremo Tribunal Federal impôs mais uma condição
para a execução individual de título coletivo originário de
demanda proposta por Associação, a saber, que o
representado seja residente no âmbito da jurisdição do órgão
julgador. Confira-se:
[...]
Destarte, para que os agravantes sejam beneficiados pela
sentença obtida na ação coletiva proposta pela Associação dos
Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão
(ASSEPMMA) é necessário que cada um comprove: a) estar
filiado à associação no momento da propositura da ação
coletiva; b) seja residente no âmbito da jurisdição do órgão
julgador; c) tenha autorizado o ajuizamento da ação e seu
nome esteja na lista anexada junto à petição inicial .
[...]
Há de se frisar no ponto a impossibilidade de ação coletiva
proposta por associação beneficiar futuros associados, tal como já
decidiu o STJ no R Esp 1468734/SP, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, D Je
15/03/2016.
Com isso, os agravantes, a fim de demonstrar a sua
legitimidade para executar o título coletivo em análise, devem
necessariamente comprovar a sua condição de filiado à
associação no momento do ajuizamento da ação coletiva, o que
não restou evidenciado nos autos.
Quanto à lista de associados juntada aos autos no Primeiro Grau,
reitero a inexistência de assinatura válida, sendo um documento
completamente apócrifo e, portanto, sem o devido valor probante.
Caberia aos recorrentes juntar lista de associados devidamente
assinada ou declaração da associação confirmando a condição
individual de associado ou, até mesmo, a comprovação de
pagamento das mensalidades à época do ajuizamento da ação.
Todos esses meios são possíveis de demonstrar a condição de
associados dos ora agravantes.
Desse modo, na linha de decidir dessa Corte Superior de Justiça, "não há como
ir contra o entendimento de que 'nas hipóteses de Ações Coletivas propostas por
Associação, os efeitos do título executivo devem ser limitados àqueles
beneficiários constantes da lista nominal acostada à ação de conhecimento, nos
termos em que definido no julgamento do RE 573.232 (Tema 82) [...]', uma vez
que a matéria foi decidida sob o enfoque constitucional" (AgInt no AREsp n.
2.398.120/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Importa ainda ressaltar que, nos termos do recente Ofício n. 2685955/GPR , de
19/9/2024, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, citando o Acordo de
Cooperação Técnica n. 05/2021, firmado entre o STF e o STJ com o objetivo de
reduzir a autuação repetitiva nos tribunais, ressaltou a importância "de o STJ
identificar e enviar diretamente aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais
Federais os recursos extraordinários cuja controvérsia seja objeto de Tema de
Repercussão Geral".
Tal medida visa qualificar a atuação do Poder Judiciário e diminuir o tempo de
tramitação dos processos.
Ante o exposto, rejeito a qualificação do referido recurso como
representativo da controvérsia e determino a sua distribuição .
Retirem-se as marcações, nos referidos autos eletrônicos e nos sistemas da
Corte, da indicação desse recurso como representativo da controvérsia.
Publique-se.
Brasília, 11 de outubro de 2024.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas
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