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Movimentações Ano de 2024
29/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PROGRESSÃO AO REGIME
SEMIABERTO. BENEFÍCIO INDEFERIDO PELO TRIBUNAL
COATOR. MOTIVOS IDÔNEOS. REGISTRO DE DUAS FUGAS
PRATICADAS EM 2020 E 2023. RECURSO IMPROVIDO.
1- A prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento
do requisito subjetivo da progressão de regime. A circunstância de o
paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o
cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o
histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como
indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016).
2- A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração
de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção
carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de
documentos administrativos (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021,
DJe 25/08/2021).
3- No caso, de acordo com o relatório da situação processual executória,
o executado praticou duas fugas em datas ainda recentes, em
15/10/2020, com recaptura em 22/8/2021, bem como outra fuga em
23/6/2023, com recaptura em 17/11/2023. Essa circunstância prova que
o executado não assimilou a terapêutica penal, porque mostra um
comportamento audacioso e indisciplinado.
4- Agravo Regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Brasília, 25 de outubro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
28/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão
agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
17/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11365 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 11/10/2024 às 15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
16/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDERSON PIRES DE
BORBA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME E
DEFERIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR, COM MONITORAMENTO
ELETRÔNICO. CONDIÇÃO OBJETIVA PREENCHIDA. NECESSIDADE DE
REAVALIAÇÃO DA CONDIÇÃO SUBJETIVA. INSURGÊNCIA
MINISTERIAL.
Não há elementos seguros que demonstrem estar o apenado apto a
ingressar em regime menos gravoso, ou seja, inexistem informações contundentes
sobre o amadurecimento do apenado durante o cumprimento de pena, prudente,
por ora, o indeferimento da progressão de regime. Além disto, o apenado
empreendeu fuga recentemente.
A sociedade tem o direito de ver resguardada e garantida a segurança e a
ordem pública e, para tanto, o reingresso do apenado em seu seio deve ser
precedido de uma avaliação mais apurada quanto ao seu preparo psicológico e
aptidão para tanto.
AGRAVO MINISTERIAL PROVIDO.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal,
tendo em vista que está preenchido o requisito subjetivo para concessão do benefício de
progressão de regime, pois foi emitido atestado de boa conduta carcerária e as faltas
disciplinares já foram reabilitadas.
Requer, em suma, a concessão do benefício de progressão de regime.
É o relatório .
Decido .
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou
entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-
se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato
judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há
flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte
fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
No caso, constata-se que o apenado ostenta conduta carcerária
plenamente satisfatória (seq. 581.1 - SEEU). Contudo, desde 2018, empreendeu 02
(duas) fugas, sendo a última em 23.06.2023, com recaptura em 17.11.2023 (aba
Eventos - SEEU) (fl. 89).
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade abstrata
do crime e a longa pena a cumprir, por não serem aspectos relacionados ao
comportamento do sentenciado durante a execução penal, não justificam o indeferimento
dos benefícios do sistema progressivo das penas pelo não preenchimento do requisito
subjetivo.
Mas, na espécie, o entendimento adotado na origem encontra-se em harmonia
com a orientação desta Corte, de que a prática de infrações disciplinares graves durante a
execução da pena demonstra a ausência do requisito subjetivo para concessão da
progressão de regime.
Nessa linha, colaciono os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO
DEFENSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE JULGAMENTO EM DECISÃO
MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. PROGRESSÃO AO
REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. HISTÓRICO DE FALTAS GRAVES.
DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTO
IDÔNEO. AGRAVO IMPROVIDO.
[...]
2. A prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do
requisito subjetivo da progressão de regime.
A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do
tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o
histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de
mau comportamento carcerário (HC n.º 347.194/SP, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, julgado em 28/6/2016).
3. No caso, o Tribunal apontou elementos concretos atinentes à execução,
suficientes para o regresso do apenado ao regime semiaberto, até a realização de
exame criminológico, quais sejam, duas faltas disciplinadas de natureza grave, a
última praticada em 2017, bem como o cometimento de novos crimes quando
beneficiado, uma vez, pela progressão ao regime aberto.
4. Agravo improvido. (AgRg no HC n. 684.918/SP, Rel. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.8.2021.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE
REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FALTAS GRAVES
RECENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Cabe ao Juiz decidir motivadamente sobre os direitos executórios.
Deve ser mantida a decisão agravada, pois as instâncias de origem
assinalaram não ser recomendável a progressão do apenado ao regime semiaberto,
por falta de bom comportamento durante a execução.
2. Considerando os parâmetros delineados para a aplicação do direito ao
esquecimento, vê-se que as faltas não são tão antigas, a ponto de ser
desconsiderada na análise da concessão do benefício, diante do tempo em que foi
analisado o pedido. Não transcorreu tempo suficiente para evidenciar que o
reeducando desenvolveu a responsabilidade para retornar ao convívio social sem
nenhum tipo de vigilância, mormente quando, ao que parece, estava até
recentemente no regime fechado.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 820.197/SP, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.8.2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO
PARA O REGIME SEMIABERTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO
PREENCHIDO. EXAME CRIMINOLÓGICO QUE NÃO VINCULA O
MAGISTRADO. EXAME APROFUNDADO DE PROVA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda
que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do
condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem,
com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos
ocorridos durante a execução penal, justificaria o indeferimento do pleito de
progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias fundamentaram de forma idônea o
não preenchimento do requisito subjetivo. O histórico prisional conturbado, com
registro de faltas graves, inclusive consistentes em fugas e abandono do regime
semiaberto, indica a necessidade de maior cautela no caso concreto, tendo em vista
o diminuto senso de responsabilidade do apenado.
3. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o
Magistrado não está adstrito ao laudo favorável do exame criminológico, o qual
poderá formar sua própria convicção acerca do pedido de progressão, com base
nos dados concretos da execução da pena. Desconstituir tal entendimento implica
revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n.
818.659/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de
16.8.2023.)
Ademais, a modificação as premissas fáticas delineadas pelas instâncias de
origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em
Habeas Corpus .
Outrossim, ainda que fossem consideradas reabilitadas as faltas graves,
segundo jurisprudência consolidada por esta Corte, poderiam ser levadas em conta para a
aferição do mau comportamento carcerário.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 822.391/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 5.10.2023; AgRg no HC
n. 852.860/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
29.9.2023; AgRg no HC n. 807.274/AL, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe de 30.8.2023; AgRg no HC n. 843.570/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.8.2023; AgRg no HC n. 791.487/SP, Rel. Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 25.5.2023.
Por outro lado, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária é possível
que juízo da execução faça a análise do preenchimento do requisito subjetivo para
concessão dos benefícios executórios a partir da apreciação de outros elementos do caso
concreto e levando em consideração os eventos ocorridos ao longo da execução penal.
Na esteira desse entendimento vale citar os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO
SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FALTA GRAVE COMETIDA HÁ
MAIS DE 12 MESES. NOVO DELITO COMETIDO EM 2/4/2021. DECISÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE
AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
[...]
3. É cediço que o "atestado de boa conduta carcerária não assegura o
livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o
requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos
administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida
quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC n.
572.409/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
2/6/2020, DJe de 10/6/2020).
4. Ademais, a circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela
passagem do tempo, desde o cometimento da falta, não impede que se invoque o
histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de
mau comportamento carcerário (AgRg no HC n. 684.918/SP, Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/8/2021).
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 807.274/AL, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30.8.2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO
PARA O REGIME SEMIABERTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO
PREENCHIDO. EXAME CRIMINOLÓGICO QUE NÃO VINCULA O
MAGISTRADO. EXAME APROFUNDADO DE PROVA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda
que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do
condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem,
com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos
ocorridos durante a execução penal, justificaria o indeferimento do pleito de
progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias fundamentaram de forma idônea o
não preenchimento do requisito subjetivo. O histórico prisional conturbado, com
registro de faltas graves, inclusive consistentes em fugas e abandono do regime
semiaberto, indica a necessidade de maior cautela no caso concreto, tendo em vista
o diminuto senso de responsabilidade do apenado.
[...]
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n.
818.659/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de
16.8.2023.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a
ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do
RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus .
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 14 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?