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Movimentações Ano de 2024
27/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. OMISSÃO. NÃO CONHECIDA. DEFICIÊNCIA. SÚMULA
284/STF. GOLPE DO BOLETO FALSO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
DISSÍDIO REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
Trata-se de agravo interposto por JOSE HILTON DA SILVA e LISANETE
LEAL DOS SANTOS contra a decisão de fls. 438-440 (e-STJ), proferida em juízo
provisório de admissibilidade, a qual negou seguimento ao recurso especial.
O recurso especial foi deduzido com base no art. 105, III, a e c, da
Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Goiás, assim ementado (fl. 334, e-STJ, grifos no original):
APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE D E F E S A . I N O C O R R Ê N C I A . A Ç Ã O
INDENIZATÓRIA. GOLPE DO FALSO BOLETO. FORTUITO EXTERNO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO
CARACTERIZADOS. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. 1. Existindo elementos probatórios suficientes à formação
da convicção do julgador, o julgamento antecipado da lide não caracteriza
cerceamento ao direito de defesa, nos termos da Súmula nº 28/TJGO. 2.
Atinente aos intitulados golpes de engenharia social, para que a
responsabilidade pelo vazamento dos dados pessoais que facilitaram a
prática de estelionato seja atribuída às instituições bancárias, é
indispensável que a origem do tratamento indevido dessas informações seja
o s i s t e m a b a n c á r i o , d e m a n d a n d o a p r e c i a ç ã o casuística
acerca da prática de ato ilícito e do nexo de causalidade. 3. Inexistindo nexo
causal entre qualquer conduta do banco e os danos suportados pelos
consumidores, porquanto ausentes elementos mínimos que conduzam à
constatação de falha na segurança ou na prestação do serviço, já que o
ilícito se desencadeou pela inobservância das medidas preventivas exigível
dos consumidores para a operação, que renegociaram o débito em canais
não oficiais de atendimento, impede-se que o valor adimplido no boleto falso
confira quitação ao contrato, bem como não há falar-se em violação aos
direitos da personalidade, afigurando-se a excludente de ilicitude do fortuito
externo. Por isso, revela-se impositiva a reforma da sentença, para julgar a
ação improcedente, invertendo-se o ônus da sucumbência, suspendendo a
exigibilidade dessas verbas, por força da assistência judiciária. APELAÇÃO
CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
Nas razões do recurso especial (fls. 378-401, e-STJ), os recorrentes
alegaram que o acórdão impugnado incorreu em violação aos arts. 14 e 47 do Código
de Defesa do Consumidor; e ao art. 1.022 do CPC/2015; bem como dissídio
jurisprudencial.
Defenderam que "ao se tratar de golpe envolvendo informações sigilosas
tais como as acima citadas (veículo financiado, cor do automóvel, placa, prestações
pagas e em aberto, valores das parcelas)" (e-STJ, fl. 388), deve ser reconhecida a
responsabilização da instituição financeira.
Asseveraram que o fornecedor responde independentemente de culpa.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 430-433).
O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição
do presente agravo (e-STJ, fls. 445-450).
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 455-4589).
Brevemente relatado, decido.
De início, os Embargos de Declaração não podem ser conhecidos, pois a
parte embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material
existentes no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com as
conclusões do decisum.
Dessa forma, revelam-se inadmissíveis os embargos de declaração, ante a
deficiência em sua fundamentação, conforme jurisprudência consolidada na Súmula
284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente pelo Superior Tribunal de
Justiça.
Veja-se (sem destaques no original):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL,
NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS,
COM ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado na vigência do CPC/2015.
II. Segundo a jurisprudência do STJ, "a ausência de indicação, nas
razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos
vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não
conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos
previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a
exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da
Súmula n. 284 do STF" (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de
15/03/2017). Em igual sentido: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 865.398/PR,
Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de
08/03/2017.
III. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que
"os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar os vícios
porventura constatados no acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo
inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos delineados no aresto
anteriormente impugnado" (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817/MG,
Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de
12/05/2008).
IV. No caso, os Embargos de Declaração não podem ser conhecidos, pois a
parte embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro
material existentes no acórdão embargado, demonstrando mero
inconformismo com as conclusões do decisum.
V. Embargos de Declaração não conhecidos, com advertência de imposição
de multa, em caso de nova oposição de Declaratórios.
(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.382.933/PR, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de
21/6/2023.)
Ademais, na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela
ausência de responsabilidade da instituição financeira pela emissão de boleto falso, por
se tratar de ato realizado por terceiro de má-fé.
Na mesma linha de cognição:
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA. FALHA
NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. FATO EXCLUSIVO DE
TERCEIRO.
1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em
26/01/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em
11/11/2021 e concluso ao gabinete em 10/01/2023.
2. O propósito recursal consiste em definir se a emissão, por terceiro, de
boleto fraudado, configura fato exclusivo de terceiro apto a excluir a
responsabilidade civil da instituição financeira.
3. Não há defeito de fundamentação, porquanto, embora os embargos de
declaração tenham se limitado a incluir na condenação os danos materiais, a
questão prévia atinente à responsabilidade do banco recorrente já havia sido
enfrentada e fundamentada no julgamento do recurso de apelação interposto
pelo recorrido.
4. A jurisprudência do STJ compreende que a atividade bancária, por
suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua
movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em
comparação com outras atividades econômicas. Consequentemente,
foi editada a Súmula 479, a qual dispõe que "as instituições financeiras
respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno
relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de
operações bancárias". 5. Não é prescindível, todavia, a existência de
um liame de causalidade entre as atividades desempenhadas pela
instituição financeira e o dano vivenciado pelo consumidor, o qual dar-
se-á por interrompido caso evidenciada a ocorrência de fato exclusivo
da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) ou evento de força
maior ou caso fortuito externo (art. 393 do CC/02). Qualquer dessas
situações tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor.
6. O fato exclusivo de terceiro consiste na atividade desenvolvida por uma
pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano,
que interfere no processo causal e provoca com exclusividade o dano. No
entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do
fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da
atividade.
7. No particular, o recorrido comprou um automóvel de um indivíduo, o qual
havia adquirido o veículo por meio de financiamento bancário obtido junto ao
banco recorrente. Em contrapartida, o recorrido assumiu o valor do
financiamento que ainda estava pendente de pagamento e realizou a
quitação via boleto bancário, recebido pelo vendedor através de e-mail
supostamente enviado pelo recorrente.
Entretanto, o boleto não foi emitido pela instituição financeira, mas sim por
terceiro estelionatário, e o e-mail usado para o envio do boleto também não é
de titularidade do banco. Sendo a operação efetuada, em sua integralidade,
fora da rede bancária. Portanto, não houve falha na prestação dos serviços e
a fraude não guarda conexidade com a atividade desempenhada pelo
recorrente, caracterizando-se como fato exclusivo de terceiro.
8. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 2.046.026/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023, sem grifos no original.)
Desse modo, para rever as conclusões do acórdão recorrido - acerca da
ausência de responsabilidade dos fornecedores pelo evento danoso sofrido pela
recorrente -, demandaria, necessariamente , a incursão no acervo fático-probatório dos
autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula
7/STJ.
Veja a fundamentação do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 329-330 - sem
destaque no original):
Feitas essas considerações, colhe-se dos autos que os autores não
demonstraram que as tratativas que precederam o adimplemento do
boleto falso se deram através dos canais oficiais da instituição
financeira credora. Não há, também, elementos que comprovem que o
famigerado boleto tenha se originado no âmbito do banco réu,
tampouco é possível concluir que o estelionatário obteve da instituição
financeira os dados dos consumidores. Ao contrário, os requerentes
admitem na narrativa inicial que forneceram seus dados na ligação telefônica
do golpista e pretendiam se beneficiar de vantagem duvidosa, que não
condizia com a oferta obtida e não finalizada, em canal oficial, dois meses
antes. Como se vê, os requerentes também reconhecem que as informações
do credor indicado no comprovante de pagamento não remetiam ao nome e
CNPJ do banco réu. Desse modo, a fala do interlocutor que na ligação se
identificou como funcionário do banco e a indicação da logomarca da
instituição financeira no perfil de whatsapp do fraudador e no boleto
falso, por si só, não são capazes de comprovar que houve vazamento
de dados por desídia da instituição financeira, muito menos que ela, de
alguma forma, tenha colaborado para a perpetração da fraude,
sobremodo porque permanece no prejuízo das parcelas que não foram
adimplidas. Deveras, espera-se do consumidor uma cautela mínima,
sobremaneira no contato para renegociações, para que seja feito em
canais oficiais da instituição financeira credora, mormente
considerando-se o valor da transação (R$ 7. 998,20) e o ambiente virtual
do whatsapp que, sabidamente, é mais suscetível a fraudes. Nesse
cenário, inexiste nexo causal entre qualquer conduta do banco apelante
e os danos suportados pelos apelados, porquanto não se vislumbra
atitude ilícita, falha na segurança ou na prestação do serviço que
ensejasse o lamentável prejuízo material suportado pelos autores, já
que o ilícito se desencadeou pela inobservância das medidas
preventivas exigível dos consumidores para a operação. Bem por isso,
verificando-se que o boleto adimplido pelos consumidores não foi
emitido pelo banco credor, não há como conferir-lhe quitação do
contrato celebrado entre as partes. Isso porque trata-se de documento
falso, confeccionado por estelionatários, que lhe deram a aparência de
idoneidade, a partir dos dados fornecidos voluntariamente pelos autores,
sem que, friso, a fraude engendrada guarde correspondência com o banco
réu. Assim, não se trata de fortuito interno, mas sim de fortuito externo,
pois desvelou-se por culpa exclusiva de terceiro e dos consumidores
que se descuraram do dever de cuidado que lhes era exigível. Logo,
também, inexiste danos morais, notadamente pela ausência de nexo
causal e de violação aos direitos da personalidade dos recorridos.
Ademais, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da
Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c
do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas
apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada
caso.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
21/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11369 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 15/10/2024 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
16/10/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 05/11/2024, às 14 horas.
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 14 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
16/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Processo registrado em 10/10/2024 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?