Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em face de acórdão
assim ementado:
AGRAVO INTERNO CRIMINAL. Inadmissibilidade de habeas corpus
utilizado como sucedâneo de revisão criminal. Manifesta inadequação
da via eleita. Ausência dos requisitos necessários para o
conhecimento da ação. Violação do princípio da dialeticidade.
RECURSO DESPROVIDO.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 4 meses de
detenção em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de lesão
corporal (art. 129, caput, c/c. 61, II, h, do Código Penal).
A defesa alega, em síntese: a) o cabimento do regime aberto para o
início do cumprimento da pena; b) que as circunstâncias judiciais são favoráveis e
que o recorrente é tecnicamente primário.
Ao final, requer o provimento do recurso para abrandar o regime
prisional do recorrente.
É o relatório.
Decido.
Do voto condutor do acórdão recorrido extraem-se os seguintes trechos
de relevo, cujos pontos ora destacados passam a integrar a presente
fundamentação:
[...] a jurisprudência dos Tribunais pátrios somente possibilita o manejo
de habeas corpus como sucedâneo de recurso ou ação própria nas
hipóteses em que há patente constrangimento ilegal, verificável de
prontidão e demonstrativo da ilegalidade e teratologia da decisão
impugnada. Este, porém, não é o caso ora tratado, tendo em vista que,
como consignado na r. decisão monocrática objetada (fl. 32):
“No mais, importante destacar não ser hipótese de concessão da
ordem de ofício, pois ausente manifesto constrangimento ilegal
ou patente ilegalidade no dito ato coator da Meritíssima Juíza de
Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de São Bernardo do
Campo capaz de ser sanado por meio desta ação mandamental.
Afinal, o fundamento empregado para a fixação do regime inicial
semiaberto foi a reincidência do paciente, inexistindo, por
conseguinte, ilegalidade no ato dito “coator".
Portanto, não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal a ser
amparado no presente writ, de modo que o pedido não comporta
conhecimento."
Como se pode observar, o Tribunal de origem - instância adequada ao
exame do acervo fático-probatório dos autos - concluiu não haver a questionada
ilegalidade na imposição do regime intermediário para o início do cumprimento da
pena aplicada ao recorrente em razão de sua reincidência.
Assim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às
pretensões apresentadas pela parte, seria imprescindível a reanálise do acervo
fático-probatório, o que impede a atuação excepcional desta Corte, sobretudo na
estreita via do recurso em habeas corpus.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
16/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Distribuição por prevenção do processo HC 925286 (2024/0234708-3) em 10/10/2024 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?