Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 205788 - SP (2024/0385058-5)

RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA

RECORRENTE : DIEGO DE ALMEIDA LIMA (PRESO)

ADVOGADO : LUIS RICARDO VASQUES DAVANZO - SP117043

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em face de acórdão
assim ementado:

AGRAVO INTERNO CRIMINAL. Inadmissibilidade de habeas corpus
utilizado como sucedâneo de revisão criminal. Manifesta inadequação
da via eleita. Ausência dos requisitos necessários para o
conhecimento da ação. Violação do princípio da dialeticidade.
RECURSO DESPROVIDO.

Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 4 meses de
detenção em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de lesão
corporal (art. 129,
caput, c/c. 61, II, h, do Código Penal).

A defesa alega, em síntese: a) o cabimento do regime aberto para o
início do cumprimento da pena; b) que as circunstâncias judiciais são favoráveis e
que o recorrente é tecnicamente primário.

Ao final, requer o provimento do recurso para abrandar o regime
prisional do recorrente.

É o relatório.

Decido.

Do voto condutor do acórdão recorrido extraem-se os seguintes trechos
de relevo, cujos pontos ora destacados passam a integrar a presente
fundamentação:

[...] a jurisprudência dos Tribunais pátrios somente possibilita o manejo
de habeas corpus como sucedâneo de recurso ou ação própria nas
hipóteses em que há patente constrangimento ilegal, verificável de
prontidão e demonstrativo da ilegalidade e teratologia da decisão
impugnada. Este, porém, não é o caso ora tratado, tendo em vista que,
como consignado na r. decisão monocrática objetada (fl. 32):

“No mais, importante destacar não ser hipótese de concessão da
ordem de ofício, pois ausente manifesto constrangimento ilegal

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2024/0385058-5