Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 205788 - SP (2024/0385058-5)
RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE : DIEGO DE ALMEIDA LIMA (PRESO)
ADVOGADO : LUIS RICARDO VASQUES DAVANZO - SP117043
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em face de acórdão
assim ementado:
AGRAVO INTERNO CRIMINAL. Inadmissibilidade de habeas corpus
utilizado como sucedâneo de revisão criminal. Manifesta inadequação
da via eleita. Ausência dos requisitos necessários para o
conhecimento da ação. Violação do princípio da dialeticidade.
RECURSO DESPROVIDO.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 4 meses de
detenção em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de lesão
corporal (art. 129, caput, c/c. 61, II, h, do Código Penal).
A defesa alega, em síntese: a) o cabimento do regime aberto para o
início do cumprimento da pena; b) que as circunstâncias judiciais são favoráveis e
que o recorrente é tecnicamente primário.
Ao final, requer o provimento do recurso para abrandar o regime
prisional do recorrente.
É o relatório.
Decido.
Do voto condutor do acórdão recorrido extraem-se os seguintes trechos
de relevo, cujos pontos ora destacados passam a integrar a presente
fundamentação:
[...] a jurisprudência dos Tribunais pátrios somente possibilita o manejo
de habeas corpus como sucedâneo de recurso ou ação própria nas
hipóteses em que há patente constrangimento ilegal, verificável de
prontidão e demonstrativo da ilegalidade e teratologia da decisão
impugnada. Este, porém, não é o caso ora tratado, tendo em vista que,
como consignado na r. decisão monocrática objetada (fl. 32):
“No mais, importante destacar não ser hipótese de concessão da
ordem de ofício, pois ausente manifesto constrangimento ilegal
Processos na página
2024/0385058-5Confirma a exclusão?