Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
23/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a
dosimetria da pena fixada em instância inferior para os crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei
n. 11.343/2006.
2. O agravante pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento da atenuante
da confissão espontânea.
3. A questão em discussão consiste em saber se a pena-base foi corretamente exasperada com
base na culpabilidade e nos motivos do crime, e se é possível o reconhecimento da atenuante da
confissão espontânea.
4. A exasperação da pena-base foi justificada pela culpabilidade do agente, que, mesmo em
cumprimento de pena, era um dos grandes distribuidores de droga na região, e pelos motivos do
crime, relacionados à sua posição de liderança no tráfico.
5. A jurisprudência desta Corte autoriza a elevação da pena-base em casos de prática de novo
crime durante o cumprimento de pena, não configurando bis in idem.
6. A confissão espontânea não foi reconhecida, pois assumir a posse de entorpecentes não
configura confissão quanto ao crime de associação para o tráfico, que exige ânimo associativo
estável e permanente.
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base pode ser justificada pela prática de novo
crime durante o cumprimento de pena e pela posição de liderança no tráfico de drogas. 2. A
confissão espontânea não se aplica ao crime de associação para o tráfico sem o reconhecimento
de ânimo associativo estável e permanente."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; CP, art. 65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 891023/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/04/2024; STJ, AgRg no HC 778.116/SP, Rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023; AgRg no HC n. 905.349/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024; AgRg no
AREsp n. 2.627.526/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024,
DJe de 13/8/2024; AgRg no HC n. 771.809/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 19 de dezembro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
22/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas para intimação das partes da
Decisão de fls. 6925-6927.:
05/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDSON GONCALVES DE
MACEDO contra decisão que não conheceu do habeas corpus às fls. 116-123 (e-STJ).
Em suas razões recursais, o embargante sustenta que a decisão embargada não
analisou a ausência de fundamentação idônea na negativação dos motivos do crime. Portanto,
requer que seja reconhecida a ilegalidade e a pena-base, diminuída proporcionalmente.
É o relatório .
Decido.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade
ou obscuridade no julgado, não sendo meio para revisão do mérito.
Conforme consta da decisão embargada, os motivos do crime foram devidamente
valorados ante à posição de liderança do embargante no tráfico de drogas da região de Palheiras.
Extrai-se do acórdão revisional (e-STJ, fl. 23):
"De igual modo, escorreita a fundamentação utilizada para negativação do vetor
'motivos do crime', ao considerar que o réu figurava como um dos comandantes do
tráfico de drogas da Região de Parelhas, pelo que também acertada a fundamentação,
não se revelando os argumentos trazidos na inicial hábeis a desconstituir a coisa
julgada estabelecida."
E da decisão embargada (e-STJ, fls. 119-121):
"Ademais, '[a] posição de liderança no tráfico é elemento apto a demonstrar maior
reprovabilidade da conduta do agente, justificando o recrudescimento da
basilar.' (AgRg no HC n. 916.099/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
Assim, o fato de o paciente ser um dos comandantes do tráfico de drogas na região de
Palheiras autoriza o aumento da pena-base.
Ilustrativamente:
'AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-
BASE ACIMA DO MÍNIMO. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As instâncias de origem exasperaram a pena-base tendo em vista a especial
posição de liderança e coordenação do paciente o exercício do tráfico e na
associação para o tráfico de drogas, entendimento que está em consonância com a
jurisprudência desta Corte acerca do tema.
2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do
julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,
somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
3. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos
absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das
penas máximas e mínimas cominadas ao delito. A fixação da pena é exercício de
discricionariedade vinculada, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da
proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.
4. No caso, tendo em vista a circunstâncias do caso concreto, as quais foram
devidamente evidenciadas pelo acórdão impugnado, não se verifica constrangimento
ilegal apto a justificar a modificação da pena fixada pelas instâncias de origem.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.'
(AgRg no HC n. 905.349/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024; negritou-se.)
'PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PROVA.
UTILIZAÇÃO DE RELATÓRIO POLICIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. CONDENAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.
[...]
5. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a
certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão,
nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar
evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame
do acervo fático-probatório dos autos.
6. No caso, revela-se concretamente fundamentada a avaliação negativa da
culpabilidade, tendo sido destacada a posição de chefia ocupada pelo agravante
dentro da associação. Conforme já assentou esta Corte, "é legítima a exasperação
da pena-base pela culpabilidade do crime de associação para o tráfico, diante da
posição de liderança na organização criminosa, denotando maior reprovabilidade
da conduta" (AgRg no HC n. 740.762/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022). Além disso, ao contrário do
que alega a defesa, "a quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores
que, de acordo com o art. 42, da Lei n. 11.343/2006, são preponderantes para a fixação
das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes e à associação para o tráfico"
(HC n. 479.977/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 14/5/2019, DJe de 23/5/2019).
7. Agravo regimental desprovido.'
(AgRg no AR Esp n. 680.431/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024; destacou-se.)"
Dessa forma, inexiste omissão ou contradição no julgado.
Registre-se, ainda, que, conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, "
[o] recurso de apelação ou revisão criminal possui efeito devolutivo amplo, permitindo ao
Tribunal analisar com profundidade todos os aspectos da decisão, inclusive o regime inicial de
cumprimento de pena, desde que não agrave a situação do réu." (AgRg no HC n. 760.385/MS,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024).
Devido a esse efeito devolutivo amplo, o Tribunal local é autorizado "a realizar nova
ponderação dos fatos e circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, mesmo em se tratando
de recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que não
seja agravada a situação do réu" (AgRg no HC n. 653.368/MG, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/04/2021, DJe de 26/04/2021), como ocorreu no caso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de novembro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de
EDSON GONCALVES DE MACEDO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos artigos 33 e 35,
ambos da Lei de Drogas, à pena de 12 (doze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, mais 1525 (mil
quinhentos e vinte e cinco) dias-multa (e-STJ, fls. 47-56).
Interposto recurso de apelação pela defesa, este foi desprovido (e-STJ, fls. 57-79).
Irresignada, a defesa interpôs revisão criminal, que foi julgada improcedente (e-STJ,
fls. 13-25).
Nesta via recursal, busca a redução da pena-base ao mínimo legal. Aduz que o fato
de o paciente ser grande distribuidor de droga na região é assertiva genérica e abstrata, não
autorizando a negativação da culpabilidade do agente. Outrossim, os malefícios causados pelo
tráfico são inerentes ao crime, constituindo fundamentação inidônea para valorar motivos do
crime.
Ademais, pleiteia o reconhecimento da confissão espontânea para o crime de
associação para o tráfico, uma vez que o paciente confessou ser proprietário da droga encontrada
com terceira pessoa.
É o relatório .
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Inicialmente, convém destacar que a individualização da pena é uma atividade em
que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe
permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso
concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,
ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes
Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.
No ponto, extrai-se do acórdão revisional:
"Volvendo-me ao caso concreto, ressai dos autos que o Juízo sentenciante, ao fixar a
pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e de 04 (quatro) anos e 09
(nove) meses, respectivamente, para o crime previstos nos art. 33 e 35 da Lei n.
11.343/2006, o fez valorando negativamente 02 (duas) circunstâncias judiciais, quais
sejam, “culpabilidade" e “motivos do crime", com a fundamentação adiante:
[...] Considerando a culpabilidade, ou seja, a reprovabilidade da conduta, que é
altíssima, tendo sido provado que o réu era, ao tempo da prisão, mesmo em
cumprimento de pena em regime semi-aberto, um dos grandes distribuidores de droga
na região Seridó, justificando, assim, o aumento da pena acima do mínimo legal.
Considerando que os motivos devem ser considerados para aumentar a pena, eis que a
situação de caos está instalada na região de Parelhas, em razão do tráfico de
drogas, em grande parte comandado pelo réu agora referido (ID 24973226, págs.
4-7). Grifou-se.
Neste contexto, na espécie, constato que não subsiste a alegação de ilegalidade
manifesta a ser sanada na primeira fase da dosimetria da condenação pelos delitos
previstos nos art. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, não havendo que se falar em
correção dos vetores relativos à culpabilidade e motivos do crime, porquanto para a
negativação de ambos, o Juiz sentenciante usou fundamentação clara, dentro dos
limites da sua discricionariedade motivada, devidamente justificada a partir de fatos
concretos.
Com efeito, atinente à “culpabilidade", a qual se refere ao maior ou menor grau
de censurabilidade da conduta, na fundamentação levada a efeito na sentença
alhures transcrita, tem-se que o Juiz sentenciante, a partir das provas coligidas
aos autos, ponderou que o revisionando, mesmo em cumprimento de pena, no
regime semiaberto, era um dos grandes distribuidores de droga na Região do
Seridó, o que merece especial reprovabilidade .
De igual modo, escorreita a fundamentação utilizada para negativação do vetor
“motivos do crime", ao considerar que o réu figurava como um dos
comandantes do tráfico de drogas da Região de Parelhas , pelo que também
acertada a fundamentação, não se revelando os argumentos trazidos na inicial hábeis
a desconstituir a coisa julgada estabelecida." (e-STJ, fls. 22-23; destacou-se.)
In casu, a pena-base foi exasperada ante a valoração de duas circunstâncias judiciais:
a culpabilidade e os motivos do crime.
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, "a prática de novo crime
durante o período de cumprimento de pena imposta em outro processo justifica a elevação da
pena-base, diante do menosprezo do réu à ordem jurídica e às decisões judiciais, não
configurando bis in idem com as sanções que lhe serão impostas no processo de execução da
pena relativa ao delito anterior." (AgRg no HC 891023 / SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/04/2024, DJe 08/04/2024).
Na hipótese, o Tribunal de origem negativou a culpabilidade, pois o paciente, além
de estar cumprindo pena no regime semiaberto em outro processo penal, era um dos grandes
distribuidores de droga na região do Seridó. Dessa forma, estando demonstrada a maior
reprovabilidade da conduta, a circunstância judicial deve ser mantida.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL
PENAL. FURTO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE: MAUS ANTECEDENTES E
CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE DE
CRIME TENTADO. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA AMOTIO. REGIME
CARCERÁRIO INICIAL FECHADO. MAUS ANTECEDENTES E
REINCIDÊNCIA. LEGALIDADE. DETRAÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. WRIT
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A pena-base foi majorada idoneamente em razão dos maus antecedentes do
Agravante, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
593.818/SC, sob a sistemática da repercussão geral, pacificou entendimento no
sentido de ser possível valorar negativamente os antecedentes com base em
condenações definitivas alcançadas pelo período depurador, conforme ocorreu no
caso em apreço. Além disso, inexistiu a alegada pena de caráter perpétuo, tendo em
vista que a sanção aplicada nos Autos n. 0072568-46.2008.8.26.0224 foi cumprida
em 22/09/2014, o período depurador ocorreu somente 5 (cinco) anos depois (em
setembro de 2019) e o crime relacionado ao presente writ foi cometido em menos de
2 (dois) anos (23/07/2021).
2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prática de delito
durante o cumprimento da pena em regime aberto e em situação análogas,
como, por exemplo, enquanto o recluso está no gozo de saída temporária,
autorizam o aumento da pena basilar.
3. A tese relativa à fração utilizada para aumentar a pena-base não foi apreciada pelo
Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecida originariamente por esta Corte,
sob pena de supressão de instância.
[...]
7. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 778.116/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
13/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. ROUBO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA AUTORIA
POIS A CONDENAÇÃO TERIA SE DADO COM BASE APENAS NOS
RELATOS DA VÍTIMA, QUE NÃO COMPROVAM A AMEAÇA, OU DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE.
AMEAÇA COMPROVADA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA
CULPABILIDADE. AGRAVANTE PELO COMETIMENTO DO CRIME
ENQUANTO ESTAVA EM CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO
POR OUTRO DELITO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA E
DEMONSTRAÇÃO DA INDIFERENÇA DO RÉU AO CARÁTER
RESSOCIALIZADOR DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias de origem reconheceram a existência de elementos de prova
suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do crime de roubo, ante
a comprovação da autoria e da ameaça. Não há que se falar em condenação com base
no depoimento da vítima, cujos relatos não comprovariam que houve a necessária
ameaça para a configuração do crime de roubo, uma vez que a ameaça ficou
demonstrada.
2. Ademais, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a
afastar a autoria ou desclassificar a conduta para delito de furto pela suposta ausência
de ameaça exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância
extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-
probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF).
3. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a
certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em
habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante
ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no
acervo fático-probatório.
4. Na espécie, as instâncias de origem estabeleceram a reprimenda básica acima
do mínimo legal, considerando desfavorável a circunstância judicial relativa à
culpabilidade, tendo em vista que o agravante praticou o crime de roubo
durante o período de cumprimento de pena em regime aberto imposta em outro
processo. Tal fundamentação se mostra adequada para a exasperação da pena-
base, pois anuncia o maior grau de reprovabilidade da conduta do acusado, bem
como o menosprezo especial ao bem jurídico violado, além de atestar a
imunidade do réu ao caráter preventivo da pena e sua indiferença às decisões
judiciais. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp n. 1.951.081/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022; grifou-se.)
Ademais, "[a] posição de liderança no tráfico é elemento apto a demonstrar maior
reprovabilidade da conduta do agente, justificando o recrudescimento da basilar." (AgRg no HC
n. 916.099/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de
15/8/2024).
Assim, o fato de o paciente ser um dos comandantes do tráfico de drogas na região de
Palheiras autoriza o aumento da pena-base.
Ilustrativamente:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-
BASE ACIMA DO MÍNIMO. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As instâncias de origem exasperaram a pena-base tendo em vista a especial
posição de liderança e coordenação do paciente o exercício do tráfico e na
associação para o tráfico de drogas, entendimento que está em consonância com
a jurisprudência desta Corte acerca do tema.
2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do
julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,
somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
3. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos
absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das
penas máximas e mínimas cominadas ao delito. A fixação da pena é exercício de
discricionariedade vinculada, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da
proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.
4. No caso, tendo em vista a circunstâncias do caso concreto, as quais foram
devidamente evidenciadas pelo acórdão impugnado, não se verifica constrangimento
ilegal apto a justificar a modificação da pena fixada pelas instâncias de origem.
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no HC n. 905.349/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024; negritou-se.)
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PROVA.
UTILIZAÇÃO DE RELATÓRIO POLICIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. CONDENAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.
[...]
5. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a
certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão,
nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar
evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame
do acervo fático-probatório dos autos.
6. No caso, revela-se concretamente fundamentada a avaliação negativa da
culpabilidade, tendo sido destacada a posição de chefia ocupada pelo agravante
dentro da associação. Conforme já assentou esta Corte, "é legítima a
exasperação da pena-base pela culpabilidade do crime de associação para o
tráfico, diante da posição de liderança na organização criminosa, denotando
maior reprovabilidade da conduta" (AgRg no HC n. 740.762/SP, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022).
Além disso, ao contrário do que alega a defesa, "a quantidade e a natureza dos
entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42, da Lei n. 11.343/2006,
são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de
entorpecentes e à associação para o tráfico" (HC n. 479.977/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de
23/5/2019).
7. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp n. 680.431/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024; destacou-se.)
Seguindo com a análise da demanda, no tocante ao pleito de incidência da confissão
espontânea no crime de associação para o tráfico, a Corte a quo assim pronunciou:
"De igual modo, não subsiste o pleito de incidência da atenuante da confissão
espontânea para o crime de associação para o tráfico, eis que não demonstrada a
alegada confissão, porquanto a defesa se limita a afirmar que o revisionando
'confessou a prática'. E, em razão dessa confissão do ilícito dedo crime de tráfico
ilícito de entorpecentes tráfico, pretende fazer crer que, por ter sido a droga
apreendida em posse da corré, que ao 'confessar que era o proprietário da droga
encontrada com terceira pessoa', indiretamente teria confessado o crime de
associação ao tráfico.
Assim, as alegações do revisionando são claras no sentido de que não houve uma
confissão direta do crime de associação para o tráfico.
Logo, com em ponderado pelo Parquet, o delito de associação para o tráfico é um
delito complexo, que exige a demonstração do animus associativo entre o agente e
um ou mais indivíduos, sendo certo que, por assim ser, completamente ilógico
deduzir que, ao assumir a posse dos entorpecentes, todos os criminosos
automaticamente assumem também o crime de associação para o tráfico de drogas
com aquele que detém os entorpecentes, sobretudo porque, não raras vezes, pessoas
encontradas em situações análogas afirmam que o outro não sabia da existência das
drogas ou, quando muito, que decidiu cooperar esporadicamente, apenas naquela vez
(concurso de agentes).
Neste contexto, cumpre referir a ratio decidendi da Súmula nº 630 do STJ, segundo a
qual 'A incidência da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de
entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a
mera admissão da posse ou propriedade para consumo próprio'.
Assim a despeito da confissão seja tida por um direito subjetivo do
16/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Distribuição por prevenção do processo HC 435189 (2018/0021821-3) em 10/10/2024 às 11:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?