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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO -
PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS
- INVIABILIDADE DA VIA ELEITA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE A SER SANADA DE OFÍCIO - ORDEM NÃO
CONHECIDA. A controvérsia relacionada aos incidentes da execução
penal deve ser solucionada por meio do recurso próprio previsto em
lei, não cabendo ao presente habeas corpus a função de sucedâneo
recursal, ressaltando-se, ainda, que no caso em questão não há
flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício por
esta Egrégia Corte.
O paciente cumpre pena em razão de condenação pela prática do crime
previsto no art. 16, caput, do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) (posse
ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito).
A defesa alega, em síntese, que: (i) o paciente foi condenado pelo crime
de porte ilegal de arma, tendo cumprido parte da pena, mas encontra-se
impossibilitado de prestar serviços à comunidade devido a problemas de saúde
mental; (ii) relatórios médicos anexados demonstram que ele sofre de condições
psicológicas que afetam sua capacidade de realizar atividades de interação social,
como hiperatividade, irritabilidade e impulsividade; e (iii) a recusa do pedido de
substituição da prestação de serviços à comunidade por multa pecuniária foi injusta,
apesar de amparada por laudos médicos e pelo artigo 148 da Lei de Execução
Penal, que permite a alteração da forma de cumprimento das penas.
Ao final, requer: (i) a concessão de medida liminar para suspender a
prestação de serviços à comunidade até o julgamento definitivo do Habeas Corpus; e
(ii) a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por pena
pecuniária no valor de 50% do salário-mínimo, considerando o estado de saúde do
paciente e os princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da
pena.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de
não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal,
situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é
flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente
quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses
previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas
condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta
Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de
mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux)
(...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “
habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar
decreto condenatório transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel.
Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido
de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de
admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC
146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux).
(...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para
preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo
a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, §
2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não
se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou
flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na
liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024,
publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.
Outrossim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar
às pretensões apresentadas pela parte, seria imprescindível a reanálise do acervo
fático-probatório, o que impede a atuação excepcional desta Corte.
A Quinta Turma já decidiu no mesmo sentido em situação análoga:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR OUTRA
MODALIDADE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS (PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA). IMPOSSIBILIDADE PRÁTICA. ATIVIDADE
LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. REEXAME PROBATÓRIO
VEDADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A pena alternativa de prestação de serviços à comunidade somente
deve ser afastada quando demonstrado cabalmente que o apenado
não tem como conciliar a execução com o exercício da atividade
laborativa, o que não ocorreu no caso em tela.
2. Ademais, o Tribunal de origem, com amparo nos elementos
fático-probatórios delineados no Agravo em Execução Penal,
considerou não haver fatores incapacitante ou que impossibilite a
prática de atividade laborativa prevista na pena de prestação de
serviços. Não é possível obter conclusão diversa, no caso, sem
incursão no acervo fático-probatório, providência vedada em sede
de habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 815.316/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise
de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
16/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Distribuição automática em 10/10/2024 às 14:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?