Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 952123 - BA (2024/0381591-8)

RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA

IMPETRANTE : YURI TAINAN SANTOS ROZARIO

ADVOGADOS : YURI TAINAN SANTOS ROZÁRIO - BA065874

FABIANO SAMARTIN FERNANDES - BA021439

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

PACIENTE : JAIR CORNELIO DE OLIVEIRA FILHO

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO -
PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS
- INVIABILIDADE DA VIA ELEITA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE A SER SANADA DE OFÍCIO - ORDEM NÃO
CONHECIDA. A controvérsia relacionada aos incidentes da execução
penal deve ser solucionada por meio do recurso próprio previsto em
lei, não cabendo ao presente habeas corpus a função de sucedâneo
recursal, ressaltando-se, ainda, que no caso em questão não há
flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício por
esta Egrégia Corte.

O paciente cumpre pena em razão de condenação pela prática do crime
previsto no art. 16,
caput, do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) (posse
ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito).

A defesa alega, em síntese, que: (i) o paciente foi condenado pelo crime
de porte ilegal de arma, tendo cumprido parte da pena, mas encontra-se
impossibilitado de prestar serviços à comunidade devido a problemas de saúde
mental; (ii) relatórios médicos anexados demonstram que ele sofre de condições
psicológicas que afetam sua capacidade de realizar atividades de interação social,
como hiperatividade, irritabilidade e impulsividade; e (iii) a recusa do pedido de
substituição da prestação de serviços à comunidade por multa pecuniária foi injusta,
apesar de amparada por laudos médicos e pelo artigo 148 da Lei de Execução
Penal, que permite a alteração da forma de cumprimento das penas.

Ao final, requer: (i) a concessão de medida liminar para suspender a
prestação de serviços à comunidade até o julgamento definitivo do Habeas Corpus; e
(ii) a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por pena
pecuniária no valor de 50% do salário-mínimo, considerando o estado de saúde do
paciente e os princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da

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2024/0381591-8