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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado:
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS,
RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS, EMPREGO DE ARMA
DE FOGO, DE EXPLOSIVOS, USO DE ARMA DE FOGO DE USO
RESTRITO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ARTIGO 157, § 2º,
INCISOS II, V, § 2º-A INCISO I E II, § 2º-B, C/C ART. 288, TODOS DO
CÓDIGO PENAL, C/C ART. 1º, INCISO II, ALÍNEAS ‘A’ E ‘B’ DA LEI
Nº 8.072/1990. EXCESSO DE PRAZO AO FIM DA INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS E
COMPLEXIDADE DE CRIMES. FEITO QUE APRESENTA TRÂMITE
REGULAR, NÃO SE VISLUMBRANDO DESÍDIA DO ESTADO OU
RETARDAMENTO INJUSTIFICADO NO SEU ANDAMENTO APTOS À
CONCESSÃO DA ORDEM. ATOS PRATICADOS PELO JUÍZO QUE
DEVERÃO SER APROVEITADOS PELA VARA ESPECIALIZADA E
NÃO TRAZEM NENHUM RETARDO AO FEITO, QUE SE ENCONTRA
EM PLENA MARCHA, JÁ TENDO SIDO ANALISADAS AS
QUESTÕES RELATIVAS À FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO
CAUTELAR E ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS SUPOSTAMENTE
FAVORÁVEIS DOS PACIENTES NOS AUTOS DO HC Nº. 0818463-
87.2023.8.14.0000, JULGADO EM 15/12.2023. ORDEM DENEGADA.
Os pacientes foram presos preventivamente, em 12/09/2023, e
denunciados pela suposta prática dos crimes de roubo qualificado e associação
criminosa, previstos nos arts. 157, § 2º, II e V e § 2º-A, I e II e § 2º-B, c/c art. 288, §
único do Código Penal e art. 1º, II, a e b, da Lei 8.072/90.
A defesa alega, em síntese: a) excesso de prazo para formação da
culpa, argumentando que "Os pacientes estão encarcerados há mais de 13 meses,
sem que tenha havido uma definição concreta sobre a conclusão da instrução
processual, que se encontra estagnada devido à pendência de resolução do conflito
de competência, situação que agrava ainda mais o constrangimento" (e-STJ fl. 5);
b) ausência de fundamentação concreta que justifique a manutenção da
prisão preventiva.
Ao final, requer a concessão da ordem para revogar as prisões dos
pacientes.
É o relatório.
Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de
não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal,
situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é
flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente
quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses
previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas
condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta
Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de
mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux)
(...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “
habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar
decreto condenatório transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel.
Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido
de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de
admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC
146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux).
(...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para
preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo
a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, §
2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
O Tribunal de origem assim se manifestou sobre a matéria:
Quanto ao fato de ter o magistrado declinado da competência apenas
após já ter designado audiência e de já conhecer o teor da denúncia,
tem-se que tais fatos não são impeditivos ao declínio, pois a
incompetência, como objeção processual, pode ser reconhecida de
ofício pelo juiz ou alegada pela parte, a qualquer tempo, pois está
relacionada à delimitação da autoridade de cada órgão jurisdicional
para julgar determinado caso, sendo estabelecida por critérios legais
com o fito de garantir a imparcialidade e a eficiência do sistema
judiciário, portanto, em se tratando a questão de matéria afeita às
atribuições da Vara Especializada, efetivamente não poderia
ser julgado e processado pelo Juízo de Viseu, não sendo o declínio ato
capaz, per se, de invalidar todos os atos já praticados, nos termos do
art. 64, § 3º, do CPC, devendo estes serem convalidados pelo Juízo
competente, não se configurando, portanto, qualquer prejuízo aos
pacientes o mero declínio, mormente por ser necessário o devido
respeito e acatamento ao princípio do juiz natural, nos termos da CF,
art. 5º, LIII, ao que pactuado na Convenção Americana de Direitos
Humanos, da qual o BR é signatário, que determina, em seu art. 8º,
que todo indivíduo tem direito a ser ouvido por um juiz ou tribunal
competente, independente e imparcial, estabelecimento anteriormente
pela lei, sendo o juiz natural uma garantia de imparcialidade que
devendo ser sempre observada e respeitada.
Quanto ao alegado excesso de prazo na manutenção da custódia
cautelar dos pacientes, tenho que este não se configura, na
medida em já recebida a denúncia, já apresentadas as
contestações e iniciada a oitiva das testemunhas, não sendo o
fato de algumas audiências terem sido redesignadas motivo
suficiente ao reconhecimento do alegado excesso ao fim da
instrução, principalmente se considerado que o feito é complexo,
apresenta multiplicidade de réus e, por conseguinte, de
testemunhas, não estando parado ou sem movimentação, de
onde não se denota qualquer desídia do Poder Judiciário apta a
consubstanciar a alegação defensiva, senão, vejamos como se
deu a tramitação processual:
Em 28/09/2023, oferta da denúncia; em 25/10, citação do paciente
Zaqueu e em 29/10, citação do paciente Anderson, sendo em 22/11,
mantidas as prisões.
Em 26/02/24, a audiência designada não ocorreu em razão da
ausência do representante do MP, que estava em audiência em
Comarca diversa da qual é titular, sendo redesignada para o dia 18/03,
conforme a informação prestada pelo Juízo singular, houve vários
pedidos formulados pelas partes, bem como a juntada de
comprovantes de endereço, fotografias e vídeos em audiência em
razão do que o tempo não foi suficiente à oitiva de todas as
testemunhas, havendo necessidade de designação de nova data,
sendo remarcada para o dia 25/03, na qual também não foi possível a
oitiva de todas as testemunhas e dos réus, sendo designada sua
continuidade para o dia 06/05, tendo, em 04/04, a defesa de corréu
desistido de suas testemunhas.
Que em 14/04, foi solicitada extensão aos pacientes de benefício
concedido a corréu, pedido reiterado em 05/05, bem como o
reconhecimento do excesso de prazo à instrução do feito, havendo
ainda a interposição de petição em favor daquele, sendo requerido por
representante legal de acusado, cuja apuração se dá em outro
processo, solicitado sua participação nas audiências, de onde se
denota a necessidade de outras intimações.
Na audiência ocorrida em 06/05, foram ouvidas as testemunhas da
acusação e da defesa, tendo as representantes legais dos ora
pacientes apresentado endereço de testemunhas e requerido
novas diligências, em razão do que houve abertura de prazo para
manifestação do MP, sendo negado o novo pedido de revogação
da prisão apresentado e manifestação ministerial sobre os
pedidos defensivos, vindo a ocorrer o declínio de competência na
audiência designada para 02/08, tendo a Vara Especializada, em
07/08, determinado a abertura de vistas ao MP para manifestação
acerca do declínio de competência.
Denota-se, portanto, que o feito efetivamente não se encontra
parado , sendo eventual demora ao fim da instrução processual
decorrente de fatores alheios à atuação do Poder Judiciário e
decorrente não só de atos administrativos, necessários ao bom e
regular desenvolvimento do feito, como também em acatamento a
pedidos de diligências formulados pelas respectivas defesas e,
conforme acima relatado, os atos praticados não são nulos, mas
passíveis de convalidação pelo Juízo da Vara Especializada para
quem houve o declínio.
Assim, não prospera a alegação de excesso de prazo, pois este só
seria observado se houvesse desídia do Poder Judiciário, o que não é
o caso, sendo de bom alvitre ressaltar que o crime pelos quais
respondem os pacientes possui pena superior a 04 anos de reclusão,
requisito também considerável para a manutenção da custódia
cautelar, nos termos do art. 3132, I, do CPP.
[...]
E, in casu, não há que se falar em dilação de prazo imotivado ou por
desídia, pois, como se observa dos autos, se trata de investigação de
crime complexo e de natureza grave, havendo pluralidade de réus que,
inclusive, ensejou o desmembramento dos autos com o fim de dar
celeridade ao procedimento. Assim, tem-se a ocorrência de
circunstâncias aleatórias que obstam o bom andamento do feito e que
não podem ser colocadas na conta do Poder Judiciário que, como já
demonstrado, não opera em desídia, não havendo como ser concedida
a ordem, como orienta a jurisprudência, veja-se:
[...]
Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não
se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou
flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na
liberdade de locomoção dos pacientes, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024,
publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024, pois, em homenagem ao princípio
da razoabilidade, é admissível certa tolerância na duração da instrução, de acordo
com as peculiaridades de cada caso. O constrangimento deve ser reconhecido como
ilegal somente quando o retardo ou a morosidade sejam injustificados e possam ser
atribuídos ao Poder Judiciário.
No caso, embora se admita a ocorrência de certa demora na conclusão,
verifica-se complexidade da ação penal, envolvendo diversos agentes, em caso em
que se apura o cometimento de roubo qualificado à agência bancária com uso de
explosivos e armas de fogo em contexto de associação criminosa.
Assim, o conjunto dos atos praticados evidencia normal tramitação do
processo; não há informação recente de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo
excessivo na implementação das fases processuais, tampouco desídia ou inércia,
considerando que foram realizadas audiências, com oitiva de testemunhas de
acusação e de defesa e analisados pedidos de revogação das prisões preventivas,
sendo o último ato o declínio de competência para vara especializada da Capital,
ocorrido em 07/08/2024.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO
TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA
FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPULSIONAMENTO
REGULAR DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas
corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a
apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para
que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie,
confirmando-a ou reformando-a.
2. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático,
mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as
peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento
injustificado da prestação jurisdicional . Nesse sentido: AgRg no HC
n. 626.528/CE, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 27/4/2021, DJe 29/4/2021; HC n. 610.097/SE, rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/0/2021, DJe 30/4/2021.
3. No caso, conforme destacado no acórdão impugnado, o Juízo de
primeiro grau está impulsionando o processo regularmente. A
denúncia foi apresentada em 17/4/2023 e, no dia 9/5/2023, foi
determinada a notificação dos réus para apresentação de defesa
prévia, tendo sido a necessidade de manutenção da prisão preventiva
do paciente reavaliada, em 9/6/2023, oportunidade em que o
Magistrado singular manteve a prisão.
4. Assim, não se vislumbra nenhuma inércia ou desídia que possa ser
atribuída ao juízo processante, a caracterizar constrangimento ilegal
por excesso de prazo na formação da culpa, pois, a despeito de o
paciente estar preso desde 21/12/2022, verifica-se a marcha regular
do feito, tendo em conta a compatibilidade da duração do processo
com as particularidades do caso concreto, a complexidade da ação
penal, o número de denunciados (22) e a diligência do Estado no
processamento do feito, ficando afastada, ao menos por ora, a
alegação de excesso de prazo.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 837.461/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
15/4/2024, DJe de 18/4/2024, grifos acrescidos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE
IDEOLÓGICA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CARÁTER
NÃO VINCULATIVO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO
RECLAMO. POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
REITERAÇÃO DELITIVA. INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES DO
GRUPO CRIMINOSO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. ANÁLISE INADMISSÍVEL
NA VIA ELEITA. CONTEMPORANEIDADE DA SEGREGAÇÃO
CAUTELAR EVIDENCIADA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO
DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO PENAL EM TRÂMITE
REGULAR. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. O parecer do Ministério Público Federal emitido no habeas corpus
possui caráter meramente opinativo, não vinculando a autoridade
judicial, razão pela qual, cabe ao Relator decidir o mandamus
conforme seu livre convencimento motivado, ainda que contrário à
opinião do Parquet.
2. Esta Corte Superior entende que "é plenamente possível que seja
proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao
princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as
questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência
dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral"
(AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, DJe de 21/12/2022).
3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o
preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do
Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão
antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida
cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
[...]
12. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise
do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio
da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo
16/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Distribuição por prevenção do processo HC 910560 (2024/0156906-8) em 10/10/2024 às 13:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?