Informações do processo 2024/0383246-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 952156
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/10/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
ALESSANDRO MACHADO ROCHA, em que se aponta como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação
criminal nº º 5198519-65.2023.8.21.0001 - sem ementa).

O paciente foi condenado às penas de 06 anos, 05 meses e 23 dias de
reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 12 (doze) dias-multa, pela
prática de roubo majorado e tentativa de extorsão, crimes previstos nos arts. 157,
§2º-A, I, e 158, caput, na forma do art. 14, II, c/c art. 65, III, alínea "d", na forma do
art. 70, caput, todos do Código Penal.

O recurso de apelação interposto pelo Ministério Público foi
parcialmente provido para aumentar as penas para 09 anos e 04 meses de reclusão,
em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, §2º-A, I, e
158, caput, na forma do art. 14, II, c/c art. 65, III, alínea "d", na forma do art. 69, caput
, todos do Código Penal.

A defesa alega, em síntese, a necessidade de relativização da Súmula
231/STJ para que a pena possa ser fixada abaixo do mínimo legal, conforme
efetuado pelo Juízo singular na sentença condenatória.

Requer, liminar e definitivamente, a concessão da ordem para
restabelecer a reprimenda fixada na sentença condenatória.

É o relatório.

Decido.

A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de
não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal,
situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. Veja-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. GENITOR. IMPRESCINDIBILIDADE
DE CUIDADOS AO FILHO MENOR NÃO DEMONSTRADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO
DESPROVIDO.

I - A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou
orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas
corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso
pertinente. Precedentes .

II - O art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal dispõe que o
magistrado poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando
o agente for homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do
filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

III - No caso dos autos, conforme consignado pelo Tribunal a quo a
defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar a
imprescindibilidade do ora agravante aos cuidados de seus filhos.

IV - Para desconstruir as conclusões alcançadas na origem seria
necessário o revolvimento da matéria fático-probatória do caso
em apreço, providência que é vedada em sede de habeas corpus .

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 764.589/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024). Grifos
acrescidos.

O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para
preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo
a necessária celeridade no seu julgamento.

A concessão de ofício da ordem, nos termos do art. 654, § 2º, do Código
de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.

Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não
se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante
constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de
locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no
Diário Oficial da União de 9/4/2024, pois a conclusão adotada pelo Tribunal local,
quanto à aplicação da Súmula 231 desta Corte, alinha-se à jurisprudência do STJ
sobre o tema, conforme se verifica dos seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. PLEITO DE
SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A incidência de circunstância atenuante, como a confissão
espontânea, não pode conduzir à redução da pena para aquém do
mínimo legal, conforme dispõe a Súmula n. 231 deste Tribunal
Superior.

2. "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na

jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo
que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento
acerca do tema (overruling)" (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe
de 9/5/2023).

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 856.205/ES, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO
MÍNINO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231, STJ. PLENA
APLICABILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83, STJ.

I- A Defesa pretende a redução da pena abaixo do mínimo legal, em
razão da incidência da atenuante da confissão na segunda fase da
dosimetria, ao argumento da ausência de caráter vinculatório da
súmula e de afronta ao princípio da individualização da pena.

II- Entretanto, esta Corte Superior de Justiça, ao apreciar o Tema
Repetitivo n. 190, pacificou o entendimento segundo o qual a
aplicação de circunstância atenuante não pode implicar redução
da reprimenda para aquém da pena mínima legalmente prevista.

III- A Terceira Seção se debruçou novamente sobre o tema, por
ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.869.764/MS,
2.052.085/TO e 2.057.181/SE, oportunidade em que concluiu, por
maioria, pela rejeição da proposta de cancelamento do referido
enunciado sumular. Em que pese ainda não ter havido o trânsito em
julgado dessa decisão, é certo que a Terceira Seção não determinou o
sobrestamento dos processos pendentes no tocante à matéria, o que
autoriza a conclusão do caso concreto para manter o entendimento de
ser impossível a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda
fase da dosimetria, ainda que pela confissão.

IV- Neste agravo regimental, não foram apresentados argumentos
capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela
qual deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e
jurídicos fundamentos.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 2.152.784/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024, grifos
acrescidos).

Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise
de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 16076 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


Distribuição automática em 10/10/2024 às 14:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 3277 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão