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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
LEANDRO CAVALCANTE DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução nº 5007476-
17.2024.8.19.0500).
Consta dos autos que o juízo da execução indeferiu ao apenado, em
cumprimento de pena em regime semiaberto, pedido de visita periódica ao lar.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução ajuizado pela
defesa, em julgado assim ementado (fl. 10):
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE
NEGOU O BENEFÍCIO DA VISITA PERIÓDICA AO LAR. ADUZ A
DEFESA RESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS
PARA SUA CONCESSÃO. APENADO CUMPRE PENA DE 16 ANOS E
04 MESES DE RECLUSÃO, PELO COMETIMENTO DE CRIMES DO
ARTIGO 2º, §§ 2º E 4º, I, DA LEI Nº 12.850/2013 E 33 DA LEI Nº
11.33/06, NA FORMA DO ARTIGO 69, DO CÓDIGO PENAL
PROCESSO E ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO
QUADRO FÁTICO VIVENCIADO PELO APENADO. RENOVAÇÃO
DA PRETENSÃO LOGO APÓS A DECISÃO COLEGIADA QUE FOI
PROFERIDA NOS AUTOS DO AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL DE
Nº 5011557-77.2022.8.19.0500 EM 30/03/2023, PELA COLENDA
SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA ESTADUAL, QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INEXISTÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS A
JUSTIFICAR O ACOLHIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA.
A impetrante alega, em síntese, que o paciente preenche os requisitos objetivos
e subjetivos exigidos pela lei (art. 123 LEP), para concessão do benefício, pois cumpriu
48% de sua pena, ostenta comportamento carcerário classificado com EXCEPCIONAL,
sem registro de faltas disciplinares, e já transcorreu 2 anos desde o ingresso no
regime semiaberto.
Destaca que foi mantido o indeferimento do pedido realizado
anteriormente sem considerar o transcurso de 2 anos em regime semiaberto.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do benefício das saídas
temporárias na modalidade visita periódica ao lar ao paciente.
É o relatório. DECIDO.
Conforme relatado, a defesa a concessão do benefício das saídas temporárias
na modalidade visita periódica ao lar.
No presente caso, da análise dos elementos informativos constantes dos autos,
verifica-se a flagrante ilegalidade a legitimar a atuação deste Tribunal.
Para melhor elucidação do tema, confiram-se os fundamentos
utilizados pelo julgado impugnado (fls. 13-18):
Infere-se do caso em apreço, que o agravante tem em seu
desfavor, duas Cartas de Execução de Sentença, de n° 0013768-
45.2016.8.19.0028, e de nº 0030817 10.2017.8.19.0014, totalizando a
pena em 16 anos e 04 meses de reclusão, tendo já cumprido, segundo a
defesa, 07 anos, 07 meses, e 11 dias de pena (46%), remanescendo 08
anos, 08 meses e 19 dias a cumprir.
Conforme se infere:
a) Processo nº 0030817 10.2017.8.19.0014, em que restou
condenado pelo crime do artigo 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei nº 12.850/2013
e 33 da Lei nº 11.33/06, na forma do artigo 69, do Código Penal a pena
de 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 599
(quinhentos e noventa e nove) dias multa, regime fechado;
b) Processo nº 0013768-45.2016.8.19.0028, que restou
condenado pelo crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Pena: 05
anos e 06 meses de reclusão e 550 dias-multa em regime inicialmente
fechado.
O Juízo da Vara de Execuções Penais, em decisão de
24/05/2024, indeferiu o pleito de concessão da Visita Periódica ao Lar,
com base nos seguintes fundamentos (e-doc. 000002, fls. 08/10), destes
autos virtuais, in verbis:
“(...)
A concessão do benefício no atual momento, portanto, em
consonância com a jurisprudência colacionada, se mostraria prematura
e não contribuiria para a mencionada reinserção social mansa, pacífica
e segura, já que o apenado condenado por crimes praticados com
violência e grave ameaça, sendo certo que ainda permanecerá no
regime semiaberto por mais 01 ano e possui término de pena previsto
apenas para 2033.
Apesar dos exames criminológicos favoráveis, já foi decidido
em sede recursal pela manutenção do indeferimento da VPL (seq. 90)
não se constatando o surgimento de novos fatos significativos que
desconstituam os fundamentos do acórdão.
Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, o pleito de concessão do
benefício de saída temporária, na modalidade visita periódica ao lar –
VPL por ausência de requisito subjetivo (art. 123, III da LEP).
Intimem-se." (sic) (g. n.)
Da decisão ora impugnada foram interpostos Embargos de
Declaração (e-doc. 000002, fls. 11/12), os quais restaram rejeitados
conforme sentença acostada em e-doc. 000002, fls. 14/16, in verbis:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Defensoria
Pública na seq. 136.1 contra a decisão de seq. 127.1.
A embargante alega omissão ou possível erro quanto ao
preenchimento do requisito objetivo, sustentando que o acórdão de seq.
90 manteve uma decisão prolatada em 14.04.2022 (seq. 67), ou seja, há
quase 2 anos, não sendo motivo viável para o novo indeferimento do
direito ora pleiteado.
É o relatório, decido. Sem razão o embargante.
(...)
Saliente-se que, ao contrário do alegado pelo embargado, o
acórdão de seq. 90 não foi o motivo do indeferimento da VPL. Com
efeito, ele foi utilizado na decisão embargada tão-somente como
argumento de reforço à fundamentação acima transcrita, enfatizando-
se que não foram constatados “o surgimento de novos fatos
significativos que desconstituam os fundamentos do acórdão".
Cuida-se, na hipótese, de mero inconformismo, suscetível de
impugnação pela via própria.
Ante ao exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, uma vez que tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES
PROVIMENTO.
[...]
Outrossim, da Transcrição da Ficha Disciplinar – TFD (e-
doc. 000002, fls. 37), verifica-se que a classificação no índice de
comportamento “excepcional", é datada de 04/11/2018.
Apesar de combativa a defesa técnica, as razões que por ela
foram alicerçadas com o presente recurso não estão aptas a indicar
claramente a reforma do decisum a quo.
Como bem delineou o magistrado primevo, em sua
motivação a respeito do caso concreto, as circunstâncias fáticas não
foram alteradas no curto espaço de tempo entre a decisão judicial que
avaliou a pretensão anteriormente requerida no sentido do
indeferimento do pleito do benefício de Visita Periódica ao Lar e o que
fora novamente vindicado.
Esclareceu o juízo da vara especializada que permaneciam
desatendidos os requisitos legais para o deferimento do benefício da
Visita Periódica ao Lar, ora perseguido pela defesa técnica do
apenado.
Como se nota, apesar da ausência documental referente a
este feito, em análise ao sistema eletrônico de execução unificado –
SEEU, foi possível constatar que a defesa técnica interpôs recurso de
Agravo de Execução Penal em favor do apenado Leandro Cavalcante
de Souza, no ano de 2022, postulando pelo deferimento do benefício da
Visita Periódica ao Lar, sob a ponderação de que presentes os
requisitos legais, tendo esta Colenda Sétima Câmara Criminal deste
Egrégio Tribunal de Justiça Estadual apreciado e julgado a questão
jurídica deduzida como inconformismo, em data de 30 de março de
2023, negando provimento a pretensão recursal e mantendo, destarte, o
decisum negatório do referido benefício.
Vejamos os termos da ementa do acordão prolatado por este
Relator, acima mencionado, nos autos de nº 5011557-
77.2022.8.19.0500, que cito in verbis:
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. APENADO CUMPRE
PENA DE 16 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, PELO
COMETIMENTO DE CRIMES DO ARTIGO 2º, §§ 2º E 4º, I, DA LEI
Nº 12.850/2013 E 33 DA LEI Nº 11.33/06, NA FORMA DO ARTIGO
69, DO CÓDIGO PENAL PROCESSO E ART. 33, CAPUT, DA LEI
11.343/06. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE VISITA
PERIÓDICA AO LAR. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA, ALEGA
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. Decisão agravada merece ser
mantida. Apenado obteve a progressão para o regime semiaberto em
março de 2022, sendo necessário um maior tempo de cumprimento no
semiaberto para poder ser beneficiado com a saída extramuros.
Previsto lapso temporal para livramento condicional em 23/12/2025,
estando o término de sua pena previsto para 02/03/2033. A decisão do
Juízo das Execuções está suficientemente motivada, pois entendeu, com
base nos elementos contidos nos autos, ser prematuro o deferimento da
benesse, eis que não verificou a presença do requisito subjetivo,
previsto no inciso III do art. 123 da Lei nº. 7.210/84 e, considerando os
crimes cometidos e a longa pena a cumprir, por certo, recomenda
maior cautela na concessão das saídas extramuros. Requisito subjetivo
desatendido. Ressalta-se que é firme o posicionamento de que o fato de
o apenado ter progredido para o regime semiaberto não lhe assegura o
direito à visitação periódica ao lar (AgRg no HC n. 707.418/RJ,
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, D Je 17/12/2021). Recurso
desprovido.
E, mesmo assim, a defesa técnica novamente se insurgiu, na
data de 31 de agosto do ano de 2021, no sentido de requerer em favor
do apenado Leandro Cavalcante de Souza o benefício da Visita
Periódica ao Lar, aduzindo, para tanto, que o apenado possuía todos os
requisitos para concessão do aludido benefício.
Nesse prisma, o que se denota claramente é o interesse da
defesa técnica em rediscutir a matéria, cujo tema já restou apreciado e
julgado por esta Colenda Sétima Câmara Criminal, pacificando a
questão fática, ao estabelecer que embora preenchido o requisito
temporal para o deferimento do benefício da Visita Periódica ao Lar,
certo observar, por outro lado, que não se fez presente o requisito
subjetivo.
Nessas conclusões, verifica-se como incabível a pretensão
recursal, porquanto, não alterado de fato as condições subjetivas do
ora apenado, haja vista que, no momento do pleito defensivo nenhuma
modificação fora verificada no cenário apresentado.
Cabe anotar, que a presente ficha de transcrição disciplinar
do ora apenado Leandro traz a classificação no índice de
comportamento “excepcional", datada de 04/11/2018, não trazendo
nenhum dado modificativo.
Há que se compreender que o comportamento do apenado
deve ser colhido no âmbito da execução de sua pena e não, tão somente,
nos últimos doze meses, tal como delineado na regra do artigo 83,
inciso III, alínea “a", do Código Penal.
Repise-se, mais uma vez, que a questão relativa à longa pena
a cumprir ou a natureza grave dos delitos praticados pelo agravante,
isoladamente, não têm o condão de impedir a concessão do benefício
sem que existam outros fundamentos concretos, que sirvam para
demonstrar sua inabilitação para o gozo da benesse pleiteada,
conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, tem-se dos autos a inalteração do quadro fático
apresentado anteriormente.
Verifica-se dos autos, que a decisão ora impugnada está
devidamente fundamentada no requisito legal da compatibilidade do
benefício com os objetivos da pena, não sendo suficiente para a
obtenção do benefício somente o lapso temporal e o bom
comportamento carcerário, não havendo, portanto, qualquer
ilegalidade.
Sendo assim, entendo que a decisão vergastada se apresenta
efetivamente sólida, não revelando qualquer cunho de modificação.
À conta de tais considerações é que direciono meu voto no
sentido de negar provimento ao recurso de Agravo de Execução Penal.
(grifou-se)
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de
que a concessão de saída temporária não é consequência necessária da progressão ao
regime semiaberto: " Acresça-se que a progressão ao regime semiaberto não assegura
automaticamente o direito à visitação periódica ao lar " (AgRg no HC n. 690.521/RJ,
Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 14/2/2022).
Assim, deve ser gradual o contato do apenado com a sociedade, a fim de não
frustrar os objetivos da execução e de se observar a efetiva compatibilidade de maiores
benefícios com os objetivos da pena e o bom comportamento do apenado.
Contudo, as instâncias ordinárias, ao negarem o benefício, limitaram-se a tecer
considerações genéricas e mencionar a longevidade da pena e gravidade do delito, não
apresentando qualquer fato concreto apto a demonstrar a incompatibilidade do benefício
com os objetivos da sanção penal, o que configura constrangimento ilegal.
Além disso, verifica-se que o paciente já teve pedido de visita ao lar
indeferido, em 14/4/2022, pelos mesmos fundamentos ora apresentados. E, ainda, na
oportunidade, o benefício foi negado em razão da progressão recente ao regime
semiaberto, que ocorreu em 11/3/2022 (fls. 48-52).
A respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no
sentido de que há constrangimento ilegal na decisão que indefere o pedido de saída
temporária fundamentada apenas na gravidade em abstrato dos delitos praticados, na
longa pena a cumprir e na prematuridade da concessão do benefício:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. SAÍDA TEMPORÁRIA
PARA VISITA AO LAR. BENEFÍCIO NEGADO. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA RELATIVA À GRAVIDADE DO DELITO COMETIDO E À
NECESSIDADE DE MAIOR TEMPO NO REGIME SEMIABERTO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Para fins de concessão do benefício de saída temporária,
o art. 123 da Lei de Execução Penal exige o comportamento adequado
do condenado, o cumprimento de 1/6 da pena, para o réu primário, e de
1/4, caso seja reincidente, bem como a compatibilidade do benefício
com os objetivos da pena.
2. Não há como se extrair dos fundamentos apresentados
elementos concretos que justifiquem o indeferimento do benefício
pleiteado, pois o acórdão estadual se limitou a discorrer abstratamente
sobre o instituto da saída temporária, com base na gravidade abstrata
do delito, na longa pena a cumprir e na necessidade de maior vivência
do sentenciado no regime intermediário, a fim de se verificar o
cumprimento dos requisitos do art. 123 da LEP.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 796.543/RJ, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. QUADRILHA E
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SAÍDA TEMPORÁRIA.
BENEFÍCIO CASSADO PELA CORTE DE ORIGEM. LONGA PENA A
CUMPRIR E GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a
Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização
crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua
admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela
via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da
ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O art. 123 da Lei de Execução Penal estabelece como
requisitos para a concessão de saídas temporárias o comportamento
adequado do apenado, o cumprimento de 1/6 da pena, para o réu
primário, e de 1/4, caso seja reincidente, bem como a compatibilidade
do benefício com os objetivos da pena.
3. No caso, o Tribunal de origem, ao cassar o benefício de
saída temporária concedido pelo Juízo das execuções, limitou-se a tecer
considerações genéricas e mencionar a longevidade da pena, não
apresentando qualquer fato concreto apto a demonstrar a
incompatibilidade do benefício com os objetivos da sanção penal, o que
configura constrangimento ilegal.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício
para para restabelecer a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais
que deferiu o pedido de saída temporária ao paciente, na modalidade
de visita periódica ao lar, nos termos estritos do disposto nos arts.
17/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11365 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo HC 818224 (2023/0133205-0) em 11/10/2024 às
08:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
16/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Processo registrado em 10/10/2024 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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