Informações do processo 2024/0384053-9

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 952256
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/10/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

  • G G P D
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado:

RECURSO DE APELAÇÃO. ECA. ATO INFRACIONAL
CORRESPONDENTE AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL
(ART. 213-A, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). REPRESENTAÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
INCONFORMISMO DO ÓRGÃO MINISTERIAL . PLEITO DE
PROCEDÊNCIA. ACOLHIMENTO. PALAVRAS DA VÍTIMA QUE
POSSUEM RELEVÂNCIA EM CASOS DESTA NATUREZA. ESCUTA
ESPECIALIZADA COERENTE COM OS DEMAIS RELATOS
COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA. AUSÊNCIA DO DEPOIMENTO ESPECIAL DA OFENDIDA
QUE NÃO MACULA O FEITO, PORQUANTO AMPARADO EM
CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO E SUFICIENTE. NECESSÁRIA
REFORMA DA SENTENÇA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.
PLEITO PRELIMINAR DA DEFESA EM CONTRARRAZÕES PELA
EXTINÇÃO DO FEITO ANTE A PERDA DO CARÁTER
PEDAGÓGICO, COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ADVERTÊNCIA C/C
MEDIDA DE PROTEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ACOMPANHAMENTO
PSICOLÓGICO. IMPOSSIBILIDADE. LAPSO TEMPORAL
ADMISSÍVEL. NECESSIDADE DA MEDIDA AINDA PRESENTE.
ROGO MINISTERIAL DE APLICAÇÃO DA LIBERDADE ASSISTIDA.
ACOLHIMENTO. GRAVIDADE DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS
DA INFRAÇÃO DESFAVORÁVEIS. FATOS QUE OCORRERAM
DENTRO DO AMBIENTE FAMILIAR ENTRE PRIMOS. MEDIDA
ADEQUADA, PROPORCIONAL E IMPERATIVA AO CASO
CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. . RECURSO PROVIDO

A ausência de depoimento especial da vítima não macula o
procedimento, visto que o conjunto probatório é farto e suficiente a
demonstrar a autoria e materialidade da conduta infracional de estupro
de vulnerável, sobretudo pela escuta especializada e demais
declarações testemunhais.

Imputa-se ao paciente a prática de ato infracional análogo ao crime de
estupro de vulnerável (art. 217-A, do Código Penal).

A defesa alega, em síntese: a) a insuficiência probatória acerca do ato
infracional imputado ao adolescente, pois não foi produzido ao longo da instrução
processual o devido depoimento especial; b) que a escuta especializada não substitui
o depoimento especial; c) o processo em análise versa sobre suposto ato infracional
datado de 15/06/2022, ou seja, cometido, em tese, há mais de 2 anos, inclusive
quando o representado possuía somente 12 anos de idade, restando patente a perda
do caráter pedagógico na aplicação de medida socioeducativa.

Ao final, requer a concessão da ordem para restabelecer a sentença de
1º grau, que concluiu pela improcedência da representação.

É o relatório.

Decido.

A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de
não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal,
situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.

Veja-se:

"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é
flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"

(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).

"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente
quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses
previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"

(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:

"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas
condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta
Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de
mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux)
(...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “
habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar
decreto condenatório transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel.
Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido
de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de
admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC
146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux).
(...)

(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).

O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para
preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo
a necessária celeridade no seu julgamento.

A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, §
2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.

Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não
se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou
flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na
liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024,
publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.

O que se coloca em questão é se houve violação à garantia do
contraditório na medida em que não foi realizado o depoimento especial da vítima
menor em juízo.

De início, é possível afirmar que o regime do depoimento especial não é
uma garantia do acusado, mas sim uma forma de proteção da vítima menor, de
modo a evitar que ocorra o fenômeno da revitimização ao longo do processo.

Nesse sentido, esta Corte já firmou entendimento:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGADA NULIDADE DO
DEPOIMENTO ESPECIAL. NORMA QUE VISA TUTELAR A VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO NA FASE INVESTIGATIVA.
PREJUÍZO, ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADO. QUEBRA DA CADEIA
DE CUSTÓDIA. ADULTERAÇÃO DA PROVA NÃO CONSTATÁVEL
PRIMO ICTU OCULI. NECESSIDADE DE PERÍCIA. MOMENTO
PROCESSUAL INADEQUADO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE
EXAURIENTE SOBRE A PROVA NO JUÍZO PROCESSANTE.
MÉRITO DO PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. ORDEM DE
HABEAS CORPUS DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO.

[...]

3. Consoante jurisprudência deste Tribunal, há que se conferir
interpretação teleológica à Lei n. 13.431/2017, sob pena de
subverter sua mens legis. É evidente que a legislação em
comento tem por escopo assegurar os direitos de privacidade e
intimidade de crianças e adolescentes vítimas de violência,
evitando-se, sobretudo, o pernicioso processo de revitimização . O
Acusado, porém, não pode arguir a nulidade do ato, ao argumento de
que o depoimento da ofendida deveria ocorrer apenas uma vez e de
que a vítima "deveria ser poupada de violência institucional". Com
efeito, nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal,
"[n]enhuma das partes poderá argüir nulidade [...] referente a
formalidade cuja observância só à parte contrária interesse".

[...]

(AgRg no HC n. 828.321/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023 - grifos acrescidos).

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. 1)
INOBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO DA LEI FEDERAL N.
13.431/2017. PRECLUSÃO. FORMALIDADE DE INTERESSE DA
VÍTIMA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 2) VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. 3)
PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N.
7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 4) AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Escorreita a preclusão constatada pelo Tribunal de Justiça no
tocante ao suposto vício dos artigos 8º e 12 da Lei nº 13.431/17, pois a
Defesa não levou em contrarrazões para o julgamento do recurso de
apelação acusatório a alegação nulidade.

1.1. Além disso, como bem delineado pelo Tribunal de origem, a
inquirição especial de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas
de violência constitui medida de proteção da vítima. No caso, a vítima
foi ouvida em situação de menor proteção, eis que teve seu
depoimento colhido na fase policial e em juízo, considerando os
equipamentos técnicos existentes.

1.2. Sendo assim, não houve prejuízo efetivo para a Defesa em razão
da inobservância justificada das formalidades previstas na Lei n.
13.431/17, pois a sentença absolutória e o acórdão condenatório
livremente apreciaram as mesmas provas.

2. A condenação decorreu de livre apreciação da prova produzida em
contraditório judicial, com reforço dos elementos informativos colhidos
na investigação, situação que não ofende ao disposto no art. 155 do
CPP.

2.1. Acerca da falta de repetição de depoimentos de outras infantes na
fase judicial, o Tribunal de Justiça não emitiu qualquer juízo de valor.

3. Quanto ao pleito absolutório, esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta
Corte, eis que o acórdão condenatório escorou-se na palavra da vítima
cotejada com o acervo probatório produzido. Destacou-se, ainda, que
a materialidade delitiva pode não ter deixado vestígios, eis que
noticiada a prática de atos libidinosos diversos.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.943.200/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEPOIMENTO SEM DANO. MEDIDA
EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 12, I E II, DA
LEI 13.431/17. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME
DE FATOS. SÚMULAS 7/STJ E 282/STF. AUTORIA DOS DELITOS.
ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. CRIME CONTRA OS
COSTUMES. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Considerando o caráter manifestamente infringente da oposição, e

em face do princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os
embargos de declaração como agravo regimental.

2. Assevere-se, inicialmente, que "esta Corte tem entendido justificada,
nos crimes sexuais contra criança e adolescente, a inquirição da vítima
na modalidade do 'depoimento sem dano', em respeito à sua condição
especial de pessoa em desenvolvimento, procedimento admitido,
inclusive, antes da deflagração da persecução penal, mediante prova
antecipada (HC 226.179/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 8/10/2013, DJe 16/10/2013).

3. Quanto à suscitada nulidade do interrogatório da vítima V., em
decorrência do fato de sua mãe ter entrado em contato com ela no
decorrer da audiência de Depoimento sem Dano - art. 12, II, da Lei
13.431/17 -, a Corte de origem, soberana na análise dos elementos
fáticos e probatórios dos autos, adotando como razões de decidir o
parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça, destacou
expressamente que o acontecimento em nada interferiu no contexto
probatório, na medida em que a aproximação foi apenas momentânea,
não restando demonstrado, conforme quer a defesa, nenhum
direcionamento por parte da genitora da ofendida no depoimento
prestado pela menor, de modo que a modificação desse entendimento
encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.

4. No que tange à alegação de nulidade por violação à norma do art.
12, I, da Lei 13.431/17, sob o argumento de que foi feita a leitura de
uma peça processual durante o procedimento de Depoimento
Processual, verifica-se que essa questão não foi objeto de análise pelo
acórdão recorrido, tampouco constou dos embargos declaratórios
opostos pela defesa, faltando-lhe, assim, o requisito indispensável do
prequestionamento. Aplica-se, por conseguinte, o óbice da Súmula
282/STF, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário,
quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada".

5. A alteração do julgado acerca das conclusões firmadas no acórdão
objurgado, sobre a autoria dos crimes imputados ao réu, demandaria
necessariamente o reexame dos elementos fáticos e probatórios da
lide, o que não é possível nesta via especial, consoante pacífico
entendimento desta Corte Superior, nos termos da Súmula 7/STJ.

6. Por fim, cumpre destacar que, de acordo com a jurisprudência desta
Corte, "nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima é de suma
importância para o esclarecimento dos fatos, considerando a maneira
como tais delitos são cometidos, ou seja, de forma obscura e na
clandestinidade" (AgRg no AREsp 652.144/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
11/6/2015, DJe 17/6/2015). Na espécie, as vítimas prestaram
depoimentos detalhados e coerentes, os quais foram corroborados
pelas demais provas colhidas no curso do processo, notadamente o
depoimento de seus pais e o laudo elaborado pela psicóloga do juízo.

7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que
se nega provimento.

(AgRg no AREsp n. 1.612.036/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 13/3/2020.)

Seguindo esse objetivo da lei, pode-se dizer que o depoimento especial
da vítima menor que sofre abusos é um direito dela - e não um direito do acusado - e,
principalmente, que se trata de um procedimento excepcional, que, caso seja
possível, deve ser evitado.

Logo, não há razão alguma para submeter a vítima menor a depoimento
especial em juízo quando o conjunto probatório corroborar a versão da vítima
prestada em sede extrajudicial.

No que tange às alegações da defesa, assim entendeu o Tribunal de
origem (e-STJ fls. 20-26):

Do exame das provas colacionadas aos autos, notadamente nas
declarações testemunhais colhidas, não há dúvidas acerca da prática
infracional.

No caso, há suficiente demonstração de autoria e materialidade do fato
narrado na representação, mormente face às conclusões
apresentadas no relatório psicológico, sopesadas aos diversos
depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa.

Quando perquirida, a vítima, segundo a psicóloga, narrou de forma
coerente e harmônica os fatos, respondendo os questionamentos
formulados de maneira específica e com vocabulário compatível com a
idade.

As declarações da vítima nos crimes contra os costumes são dotadas
de grande valor probante, visto que comumente são cometidos na
clandestinidade. Destaca-se, ademais, que, no caso, o relato da
ofendida se encontra amparado por outros elementos de prova.

[...]

Expostas as evidências atinentes ao caso, cumpre avaliar quanto à
carência do depoimento especial .

Não se ignorar que o Ministério Público de primeiro grau poderia ter
produzido outros elementos de prova, invocando o depoimento
especial, em atenção ao disposto na Lei n. 13.431/17, art. 4º, “caput" e
IV. Todavia, entendeu o órgão acusador que o conjunto probatório
estava apto e eficiente para se reconhecer o abuso sofrido pela vítima,
evitando constrangê-la a um depoimento que, por mais que seja
reconhecido como “sem dano", a colocaria naquele lugar de trauma e
sofrimento sem qualquer necessidade, por mais uma vez!

[...]

O relatado da vítima, desde o primeiro instante, se manteve firme e
harmônico, não havendo nenhum indicativo de que tenha faltado com
a verdade em sua declaração, tampouco que possuísse qualquer
animosidade ou intenção de “incriminar" injustamente o apelado.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4924 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2024 Visualizar PDF

  • G G P D
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


Distribuição automática em 10/10/2024 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 3299 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão