Informações do processo 2024/0384318-9

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 952322
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/10/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
EXTORSÃO (ART. 158, CAPUT, DO CP). SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS
FIRMES E COERENTES, EM AMBAS AS FASES, ASSEGURANDO
QUE O ACUSADO LHES AMEAÇOU PARA QUE DEVOLVESSEM
SEU TELEFONE CELULAR. RELEVÂNCIA DA NARRATIVA, EM
CRIMES DESTE JAez, PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE. A
CORROBORAR, RELATO DOS MILITARES QUE PARTICIPARAM
DA OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
INVIÁVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL (ART. 146 DO CÓDIGO PENAL),
DIANTE DO INTUITO DE OBTENÇÃO DE INDEVIDA VANTAGEM
PATRIMONIAL. CRIME DE EXTORSÃO DEVIDAMENTE
CONFIGURADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA
MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL QUE
SE CONSUMA INDEPENDENTEMENTE DE OBTENÇÃO DE
INDEVIDA VANTAGEM. ENUNCIADO DA SÚMULA 96 DO STJ.
PLEITO PELA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BENESSE
CONFERIDA NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

O paciente foi condenado pela prática do crime de extorsão, previsto no
art. 158, caput, do Código Penal ao cumprimento da pena de 04 anos de reclusão, no
regime aberto, bem como ao pagamento de 10 dias-multa, no valor de 1/30 do maior
salário-mínimo vigente na data do fato (com correção na forma do § 2º do art. 49 do
CP).

A defesa alega, em síntese, que: (i) o Tribunal de Justiça de Santa
Catarina cometeu ilegalidade ao não reconhecer a forma tentada do crime de
extorsão, contrariando a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
(STJ); (ii) a vítima não se submeteu às exigências do réu e buscou auxílio policial,

configurando assim a tentativa do delito, conforme precedentes do STJ; e (iii) a
decisão do Tribunal de Justiça carece de fundamentação idônea ao rejeitar a
classificação do crime como tentativa, gerando constrangimento ilegal ao paciente.

Ao final, requer a concessão liminar do habeas corpus para suspender
os efeitos da condenação até o julgamento final, e que seja reconhecida a tentativa
de extorsão para reduzir a pena do paciente. Subsidiariamente, pede a concessão da
ordem de ofício em razão da manifesta ilegalidade.

É o relatório.

Decido.

A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de
não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal,
situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.

Veja-se:

"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é
flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"

(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).

"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente
quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses
previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"

(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:

"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas
condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta
Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de
mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux)
(...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “
habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar
decreto condenatório transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel.
Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido
de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de
admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC
146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux).
(...)

(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).

O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para
preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo
a necessária celeridade no seu julgamento.

A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, §
2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.

Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não
se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou
flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na
liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024,
publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.

Outrossim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar
às pretensões apresentadas pela parte, no que tange ao reconhecimento da forma
tentada do crime de extorsão, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-
probatório, o que impede a atuação excepcional desta Corte. No mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA.
EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADA. ALEGAÇÕES DE INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DA
CONDUTA DELITIVA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA OBTIDA A
PARTIR DE ESPELHAMENTO DE TELAS DE APARELHO CELULAR.
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. INDEVIDA
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE
AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE
PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
CONSUMAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA EFETIVA OBTENÇÃO
DE VANTAGEM ECONÔMICA. ENUNCIADO N. 96 DA SÚMULA DO
STJ. INCIDÊNCIA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO.
FUNDAMENTAÇÃO. GRAVE AMEAÇA À VÍTIMA. ELEMENTO
INERENTE AO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL PARCIALMENTE EVIDENCIADO.

1. Inviável o conhecimento da alegação de ilicitude da prova obtida
através de espelhamento de mensagens obtidas via aplicativo
whatsapp, porque não foi analisada pela Corte local.

2. As pretensões de absolvição por insuficiência probatória e de
desclassificação da conduta delitiva e a revisão do entendimento da
Corte estadual, devidamente fundamentado nas provas dos autos,
sobre a existência de concurso de agentes, demandariam revolvimento
fático-probatório, impossível em tema de habeas corpus.

3. A pretensão de reconhecimento da tentativa não merece
acolhimento, pois, como no caso dos autos, quanto ao crime de
extorsão, realizada a ameaça, a consumação ocorre independente da
obtenção da vantagem indevida. Inteligência do Enunciado n. 96 da
Súmula do STJ.

4. A grave ameaça à vítima não é fundamento idôneo para,
isoladamente, recrudescer o regime inicial, especialmente quando

pena-base é fixada no mínimo legal.

5. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para fixar o regime
inicial semiaberto na condenação proferida na Ação Penal n. 0081922-
83.2018.8.26.0050, da 6ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da
comarca de São Paulo/SP.

(AgRg no HC n. 772.855/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)

Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise
de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora

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Retirado da página 13597 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


Distribuição automática em 10/10/2024 às 09:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 3314 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão