Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
17/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO E
CORRUPÇÃO DE MENOR. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO
DE PRAZO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus,
em virtude da ausência de flagrante ilegalidade, buscando o trancamento de inquérito
policial por suposto excesso de prazo.
2. A questão em discussão consiste em saber se o prolongamento do inquérito policial,
sem conclusão, configura constrangimento ilegal que justifique o seu trancamento,
considerando a razoabilidade e a complexidade do caso.
3. O prazo para a conclusão do inquérito policial é impróprio e pode ser prorrogado,
dependendo da complexidade das apurações, especialmente quando o investigado
está solto.
4. Não há flagrante ilegalidade no prolongamento do inquérito, considerando a
complexidade do caso e a ausência de medidas cautelares contra o investigado.
5. As alegações de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não
encontram respaldo suficiente para o trancamento do inquérito policial.
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O prazo para a conclusão do inquérito policial é impróprio e
pode ser prorrogado conforme a complexidade do caso, sem que isso implique em
flagrante ilegalidade apta a justificar o seu trancamento."
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 614.321/PE, Rel. Min. Felix Fischer,
Quinta Turma, julgado em 15.12.2020; STJ, AgRg no HC 901.797/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 12 de dezembro de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
84/85.:
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
LUCAS RODRIGUES DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
1.0701.18.005103-2/001.
Extrai-se dos autos que o recurso do Parquet, que atacava sentença concessiva
de trancamento do inquérito policial em que se apurava a prática dos crimes de furto
qualificado e corrupção de menor, foi provido, nos termos do acórdão que restou assim
ementado:
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – FURTO
QUALIFICADO – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL –
PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA –
MAGISTRADO SEM JURISDIÇÃO – REJEIÇÃO –
MÉRITO – HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO
PARA TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL –
DESCABIMENTO – RECURSO PROVIDO.
- Constatando-se que o Magistrado proferiu a
sentença enquanto estava efetivamente no exercício da
jurisdição, não há nulidade a ser reconhecida. - O
trancamento do inquérito policial é medida excepcional,
que deve ocorrer somente quando demonstrado, de plano
e de maneira incontroversa, a ausência de prova da
materialidade delitiva e indícios de autoria, a atipicidade da
conduta ou a existência de alguma causa de extinção da
punibilidade, o que não se verifica in casu.
- Mostra-se descabido o trancamento do feito em
razão de excesso de prazo quando ainda não transcorrido
o prazo prescricional." (fl. 12)
No presente writ, a impetrante busca o trancamento do inquérito policial, ao
argumento de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em
virtude do transcurso de longo decurso de tempo sem a sua conclusão.
O Ministério Público Federal emitiu parecer que recebeu o seguinte sumário:
"Habeas corpus. Furto qualificado e corrupção de
menores. Inquérito policial. Pleito de trancamento.
Inviabilidade. Réu solto. Inexistência de constrangimento
ilegal. Parecer pela denegação da ordem." (fl. 206)
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência
de eventual constrangimento ilegal.
Consta da judiciosa peça opinativa:
"Também é possível o trancamento do inquérito
policial com fundamento na demora excessiva para
conclusão das investigações, nos casos em que há abuso
evidente, como atrasos injustificados.
Quanto ao alegado atraso na conclusão das
investigações, é preciso lembrar que o tempo para a
conclusão do inquérito policial ou procedimento
investigatório criminal não é fatal e improrrogável, devendo
ser avaliado com razoabilidade, não se limitando a uma
mera soma aritmética de tempo.
Conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores,
no caso de investigado solto, o prazo para a conclusão do
inquérito policial é considerado impróprio, podendo ser
prorrogado a depender da complexidade das apurações.
Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS
ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO
IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO PENAL.
TRANCAMENTO. INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE
PRAZO PARA CONCLUSÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a
r. decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - O tempo para a conclusão do inquérito policial ou da
instrução criminal não tem as características de fatalidade e de
improrrogabilidade, fazendo-se necessário raciocinar com o
juízo de razoabilidade a fim de caracterizar o excesso, não se
ponderando a mera soma aritmética de tempo para os atos
processuais ou de investigação. A propósito, esta Corte de
Justiça, há muito, firmou jurisprudência no sentido de considerar
o juízo de razoabilidade para constatar possível
constrangimento ilegal no excesso de prazo na tramitação de
investigações.
III - No caso concreto, consoante depreende-se dos excertos
do. v. aresto reprochado, tem-se que, no que concerne ao
suposto excesso de prazo para conclusão das investigações, o
eg. Tribunal a quo, ao conceder parcialmente a ordem de
habeas corpus, consignou que o prazo decorrido é justificável,
na hipótese, porquanto "é de se constatar, também, a amplitude
do espectro investigativo associado aos resultados advindos
das múltiplas investigações de práticas, em tese, criminosas, a
envolver vários investigados, entre eles, o paciente, além da
aparente higidez dos elementos indiciários de autoria e
materialidade delituosas já integrados aos autos" (fl. 1.902 –
grifei).
IV - Não se mostra desarrazoada a dilatação temporal para o
término das investigações, considerando que o prazo para
conclusão de inquérito policial, em caso de investigado solto, é
impróprio, podendo ser prorrogado a depender da complexidade
das apurações, como no presente caso, no qual "não se verifica
excesso de prazo para oferecimento da denúncia tendo em
vista a complexidade dos fatos que, em tese, compõem-se de
vários envolvidos, o que exige da Autoridade Policial inúmeras
diligências investigativas a fim de descortinar todo o contexto
em que se desenvolveram os crimes em apuração" (fl. 1.942 –
grifei).
V - Não se vislumbra na espécie, portanto, constrangimento
ilegal apto para a concessão da ordem de ofício. Agravo
regimental desprovido. (AgRg no HC n. 614.321/PE, relator
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, D
Je de 18/12/2020.) (g. n.)
Nesse contexto, inexiste flagrante ilegalidade a ser
sanada na presente via.
No caso dos autos, considerando que o réu
encontra-se solto e que não transcorreu o prazo legal de
prescrição da pretensão punitiva estatal, não há
constrangimento evidente decorrente de atraso nas
investigações que justifique o trancamento do inquérito
policial.
Portanto, as alegações defensivas não encontram
respaldo suficiente para a concessão do habeas corpus,
devendo o inquérito prosseguir normalmente.
Ante o exposto, opina o Ministério Público Federal
pela denegação da ordem." (fls. 208/210)
Como visto das bem lançadas razões do parecer ministerial, as quais adoto
como fundamentos para decidir, mostra-se correto o julgamento atacado, ao determinar
o andamento do inquérito policial, pois o descumprimento dos prazos previstos para o
seu andamento não geram a sua nulidade, por serem impróprios.
A corroborar esse posicionamento:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INVESTIGAÇÃO POLICIAL. MORTE DE BEBÊ EM
MATERNIDADE. POSSÍVEL NEGLIGÊNCIA MÉDICA.
INVESTIGADA SOLTA. PRAZO IMPRÓPRIO. CASO
COMPLEXO. DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA AGRAVO
DESPROVIDO.
1. "O tempo para a conclusão do inquérito policial
ou da instrução criminal não tem as características de
fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se necessário
raciocinar com o juízo de razoabilidade a fim de
caracterizar o excesso, não se ponderando a mera soma
aritmética de tempo para os atos processuais ou de
investigação." (AgRg no HC 614.321/PE, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
15/12/2020, DJe 18/12/2020.)
2. Constatada a complexidade do caso, a ausência
de medidas cautelares em desfavor da investigada e a
pendência de diligências em andamentos pelos órgãos de
persecução, não se verifica flagrante ilegalidade no
prolongamento de inquérito policial, que teve início com
boletim de ocorrência em abril de 2019.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 901.797/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de
15/8/2024.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
16/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Distribuição automática em 10/10/2024 às 12:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?