Informações do processo 2024/0385886-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 952567
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 16/10/2024 a 05/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

05/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por BRUNO GARCIA SANTOS,
em face de decisão monocrática que não conheceu do
habeas corpus, mas concedeu,
parcialmente a ordem, de ofício (fls. 52-57).

Em suas razões, o embargante busca a o provimento dos embargos para que a
fração de 1/6 seja substituída pela de 2/3 quanto à causa especial diminuição de pena do
§4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006.

É o relatório. DECIDO .

Os presentes embargos não merecem provimento.

Isso porque somente são admitidos na hipótese de ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, nos termos dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal.

No caso concreto, o que verifica é a irresignação do embargante com a decisão
embargada, não havendo omissão a ser sanada.

Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de dezembro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto

Relator


Retirado da página 4509 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
BRUNO GARCIA SANTOS, que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal
n. 1501371-50.2020.8.26.0542.

Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 4ª
Vara Judicial da Comarca de Santana de Parnaíba, na ação penal n. 1501371-
50.2020.8.26.0542, como incurso no artigo 33, "caput", da Lei 11.343/06, à pena de 08
anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 816 dias-
multa (fls. 20-38).

A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou
provimento ao recurso (fls. 39-46).

Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para, liminarmente,
suspender os efeitos da condenação até o julgamento definitivo deste habeas corpus e, no
mérito, para que a pena-base do delito seja reduzida ao patamar mínimo legal e seja
reconhecido o tráfico de drogas privilegiado.

É o relatório. DECIDO .

Cinge-se a controvérsia acerca de possível ilegalidade flagrante, consistente no
aumento desproporcional da pena-base a partir de fundamentação não idônea e na
negativa à causa especial de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006.

A presente impetração investe contra acórdão com trânsito em julgado. Diante

dessa situação, não deve ser conhecido, porquanto manejado como substitutivo de revisão
criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.

Consoante o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete

ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados ".

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
DOSIMETRIA DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. QUANTUM DE AUMENTO.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI DE
DROGAS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA
DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DA
REPRIMENDA. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DO
MANDAMUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

[...]

4. Tratando-se de impetração que se destina a atacar

acórdão proferido em sede de apelação criminal, já transitado em
julgado, contra o qual seria cabível a interposição de revisão criminal,
depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita,
circunstância que impede o seu conhecimento.

[...]

6. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 486.185/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 07/05/2019 )

Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício, nos termos

do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor análise, os
fundamentos da decisão colegiada impugnada (fls. 39-46):

[...]

No tocante à dosimetria da pena, merece ser

integralmente mantida a sentença.

Atendendo aos ditames do artigo 42, da Lei de Tóxicos,
e do artigo 59, do Código Penal, o magistrado fixou a pena base
em 07 anos de reclusão e 700 dias-multa.

A pena foi exasperada de forma correta ante o volume
de entorpecentes e pelo efeito nefasto do crack, bem como pelos
maus antecedentes do acusado.

Merece destaque: "a cocaína pode produzir uma
intoxicação grave e por vezes inesperada com pequenas doses. A
dose letal pode estar entre 0,8 a 1,2 g para um homem de 70
quilos. No entanto, fumadores de base livre reportam uso de
quantidades que excedem a um grama. Em contrapartida, há
casos em que se pode ocorrer o óbito com uma dose
extremamente baixa de 20 mg. Isto pode ser explicado pela
ocorrência da tolerância reversa que se caracteriza ou pelo
aumento da susceptibilidade ao aparecimento de convulsões em
doses consideradas recreacionais ou por uma excitação
aumentada obtida em doses menores em usuários crônicos, fato
que pode ser explicado pela diminuição da biossíntese dos
neurotransmissores, o que leva a uma potencialização dos efeitos
excitatórios" (Marcos Passagli, Toxicologia Forense, Teoria e
Prática, Quinta Edição, Editora Millennium, Campinas, 2018,
Página 180).

Posteriormente a pena foi corretamente majorada em
1/6, pelo reconhecimento da agravante do artigo 40, inciso III, da
Lei de Tóxicos, uma vez que o crime foi cometido em local onde se
realizava diversão de natureza esportiva.

Sobre o benefício do parágrafo quarto, do artigo 33, da
Lei Federal 11343/06, sem representar direito subjetivo do
acusado, configurando mera faculdade do Juiz, que, na
dosimetria da pena, deve se ajustar, com rigor e precisão, às
diretrizes do artigo 42, da Lei de Drogas, e artigo 59, caput, do
Código Penal. Até porque se o favor legal fosse pelo legislador
entendido como direito do réu, teria se utilizado do verbo
“dever", ao invés de fazer constar naquele dispositivo, “... as
penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços ..."

Para que se opere a redução em estudo, exige-se,
cumulativamente, (1) primariedade do agente; (2) bons
antecedentes; (3) não dedicação às atividades criminosas; nem
(4) integrar organização criminosa. Nesta ação penal, tais
requisitos não restaram cumpridos.

Foram apreendidas várias porções de cocaína,
maconha e crack.

Ficou clara a dedicação do réu às atividades ilícitas
pela expressiva quantidade de drogas apreendida, além dos seus
antecedentes.

[...]

Da leitura do acórdão, verifico, de plano, a presença de coação ilegal
unicamente na ausência de fundamentação adequada na dosimetria da pena-base. O
Tribunal de Apelação manteve o aumento da pena-base em 7 (sete) anos de reclusão e
700 dias-multa sem apresentar nenhum elemento concreto correspondente às

circunstâncias judiciais negativas previstas no artigo 59 do Código Penal.

O que se observa, na realidade, é a utilização de conceitos abstratos para
negativar três das vetoriais reconhecidas pela instância originária - culpabilidade,
conduta social e personalidade. Em relação à conduta social, esta foi negativada pelo fato
de o paciente não ter comprovado possuir uma ocupação lícita; e, quanto à personalidade,
foi considerada negativa por uma suposta inclinação voltada ao crime.

A esse respeito, cito o seguintes julgado:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS. PENA-
BASE. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA
REDUZIR A PENA-BASE.

[...]

2. Em relação à exasperação da pena-base, verifica-se a
ocorrência de flagrante ilegalidade, sendo necessária a concessão de
ofício de habeas corpus.

3. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal,
cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito.

4. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é
indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n.
11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará,
com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a
natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e
a conduta social do agente.

5. No presente caso, a quantidade total (490g de maconha)
do entorpecente apreendido não justifica a majoração da pena-base,
por não extrapolar o tipo penal, devendo ser afastado tal fundamento.

6. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus
concedido de ofício para reduzir a pena-base.

(AgRg no AREsp n. 2.281.192/GO, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe
de 15/5/2023.)

Uma vez verificado que a matéria trazida no presente writ é objeto de
jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, não há nenhum óbice à

concessão da ordem liminarmente.

Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a
tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC
324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 5ª Turma, DJ-e 23/2/2016).

Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas
que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento
monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica
(AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado
em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).

Passo, portanto, ao redimensionamento da pena.

1ª Fase: Neutralizo as vetoriais - culpabilidade, personalidade e conduta
social - e fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

2ª Fase: Mantenho os critérios dosimétricos da instância originária, que não
reconheceu agravantes nem atenuantes, ficando a pena intermediária em 5 (cinco) anos de
reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

3ª Fase: Mantenho os critérios da instância originária, que reconheceu a
incidência da causa especial de aumento de pena do artigo 40, III, da Lei 11.343/2006, no
patamar de 1/6 (um sexto), ficando a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses
de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.

Fixo o regime inicial semiaberto, em atenção à diretriz do artigo 33, § 2º, "b",
do Código Penal.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo parcialmente a
ordem, de ofício, em favor de BRUNO GARCIA SANTOS para redimensionar sua pena
para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-
multa, no regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da condenação.

Comunique-se à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.


Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10284 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11369 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 15/10/2024 às 11:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1346 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2024 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


Processo registrado em 10/10/2024 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3341 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão