Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 952567 - SP (2024/0385886-0)
RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : THAIS GUERRA LEANDRO - DEFENSOR PÚBLICO - SP374557
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : BRUNO GARCIA SANTOS (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
BRUNO GARCIA SANTOS, que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal
n. 150XXXX-50.2020.8.26.0542.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 4ª
Vara Judicial da Comarca de Santana de Parnaíba, na ação penal n. 1501371-
50.2020.8.26.0542, como incurso no artigo 33, "caput", da Lei 11.343/06, à pena de 08
anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 816 dias-
multa (fls. 20-38).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou
provimento ao recurso (fls. 39-46).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para, liminarmente,
suspender os efeitos da condenação até o julgamento definitivo deste habeas corpus e, no
mérito, para que a pena-base do delito seja reduzida ao patamar mínimo legal e seja
reconhecido o tráfico de drogas privilegiado.
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca de possível ilegalidade flagrante, consistente no
aumento desproporcional da pena-base a partir de fundamentação não idônea e na
negativa à causa especial de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006.
Processos na página
2024/0385886-0 • 150XXXX-50.2020.8.26.0542Confirma a exclusão?