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Movimentações Ano de 2024
27/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
04/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA
INTERNACIONAL S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição
Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de Sentença - Astreintes -
Descumprimento da obrigação imposta no título judicial - Ocorrência -
Questão preclusa - A indevida resistência da Operadora por longo período, o
que não se discute mais, sendo grave o estado de saúde do agravado, não
autoriza a redução e muito menos a exclusão das astreintes, pois seu valor
diário não foi intimidatório o bastante, não se podendo falar em caráter
compensatório, indenizatório ou em enriquecimento indevido pelo
recebimento das astreintes Recurso desprovido" (e-STJ fl. 47).
No especial, a recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais
com as respectivas teses:
(i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido
teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar a alegada
necessidade de revisão do valor das astreintes;
(ii) art. 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil - visto que desproporcional a
condenação ao pagamento do valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de
astreintes, devendo ser reduzida ou excluída a multa; e
(iii) art. 884 do Código Civil - pois "O valor deve ser revisto quando a multa
atinge patamares exorbitantes e desproporcionais, dando margem ao enriquecimento
ilícito do credor, como na espécie " (e-STJ fl. 89);
Apresentadas contrarrazões às e-STJ fls. 97/106.
O Presidente do tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, dando
ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao
exame do recurso especial.
A irresignação não merece prosperar.
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão
que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo o valor total da
multa pelo descumprimento da liminar pois "(...) compatível com as circunstâncias do
caso, em especial por envolver a pretensão tratamento médico, que é serviço
essencial para a saúde e integridade física do exequente, havendo alcançado
valor substancial por desídia da própria executada " (e-STJ fl. 47 - grifou-se).
O tribunal de origem dirimiu a controvérsia nos seguintes termos:
" (...)
Iniciado o cumprimento provisório de sentença a Operadora foi
intimada pela decisão de fls. 98 do incidente a satisfazer a obrigação em
fornecer o tratamento em home care, sob pena de multa diária de R$
2.000,00.
O presente recurso, na parte em que se pretende discutir o devido
cumprimento da obrigação imposta no título judicial, deveria ser interposto
contra a decisão de fls. 284/286 dos autos de origem, a qual, ao indeferir
todas as impugnações da executada, reconheceu o descumprimento da
obrigação de fazer, homologando em R$ 200.000,00 o valor total da multa
devida pela operadora do plano de saúde, decisão publicada em
24/05/2023, em relação à qual o prazo quinzenal esgotou-se em
14/06/2023.
A decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de
sentença oposto com fundamento no art. 523 do CPC/2015, mantendo o
valor da multa em R$ 200.000,00
(...)
Portanto, as astreintes devem ser em valor necessário a induzir
seu destinatário ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer,
podendo o valor ou a peridiocidade serem posteriormente modificados (art.
537, § 1º, CPC).
(...)
Assiste razão ao julgador, pois a indevida resistência da
Operadora por longo período, o que não se discute mais, sendo grave
o estado de saúde do agravado, não autoriza a redução e muito
menos a exclusão das astreintes, pois seu valor diário não foi
intimidatório o bastante, não se podendo falar em caráter
compensatório, indenizatório ou em enriquecimento indevido pelo
recebimento das astreintes , devendo ser mantida a decisão" (e-STJ fls.
49/52 - grifou-se).
No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal
de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, pois manifestou-se
expressamente quanto à alegada necessidade de revisão do valor das astreintes.
Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o
julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
A esse respeito, os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2.
FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que
o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as
questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo
da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de
prestação jurisdicional.
2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a
jurisprudência desta Corte no sentido de que, 'embora se trate de fármaco
importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação
excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de
cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde' (REsp
1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
10/8/2021, DJe 16/8/2021).
3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos
adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do
fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do
recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o
acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a
aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n.
6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos
de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS
DEMANDADOS.
1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que
o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à
apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a
pretensão da parte.
2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade
pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de
cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas
Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)
Quanto ao mérito, diante das premissas fáticas estabelecidas no acórdão, a
reforma do aresto demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência
inviável em recurso especial, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. VALOR QUE SE REVELA RAZOÁVEL E
PROPORCIONAL. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O
REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO
STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do
acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº
7 do STJ.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente
agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado,
devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp n. 1.977.495/MG, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de
22/6/2022).
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM. VALOR DA ASTREINTE. REDUÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor
das astreintes, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da
Súmula n. 7/STJ. No caso, o montante estabelecido pela Corte local não se
mostra excessivo, a justificar sua reavaliação.
5. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp n. 1.761.983/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe
de 27/5/2022).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista
no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão
interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de outubro de 2024.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
16/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Processo registrado em 10/10/2024 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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