Informações do processo 2024/0377016-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2762620
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 16/10/2024 a 23/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

23/10/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 17/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 12862 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSENTE. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA
GRATUIDADE PLEITEADA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE
DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial

interposto por MARCOS PAVIANI, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição
Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado (e-STJ, fl. 359):

Agravo interno - Interposição contra decisão monocrática que indeferiu a
gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo da apelação -
Pretensão de reforma - Não acolhimento - Elementos concretos afastando a
presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada
pelo recorrente, titular de imóveis, veículos, capital social, consórcio de
veículo, entre outras coisas - Dimensão econômica do preparo que, ademais,
não indica a necessidade de custeio da taxa judiciária para além das
condições financeiras do agravante - Precedente desta C. Câmara - Decisão
monocrática mantida - Agravo interno desprovido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 389-392).

Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 364-383), o agravante alegou

violação aos arts. 99, §§2º e 3º e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.

Sustentou, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional, ante a
omissão do julgado sobre a necessidade da concessão da justiça gratuita.

Defendeu que deve ser concedida a assistência judiciária gratuita ao ora
recorrente pois apresentou a declaração de hipossuficiência apta, a qual constitui
documento essencial e bastante ao deferimento da benesse.

Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 396-401).

O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição
do presente agravo (e-STJ, fls. 408-416).

Contraminuta não apresentada.

Brevemente relatado, decido.

Preliminarmente, verifica-se que a apontada violação ao art. 1.022 do
CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o TJSP examinou, de forma fundamentada,
todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária
para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à
pretensão do recorrente.

Confira-se elucidativo trecho do acórdão que julgou a demanda (e-STJ, fl.
360 - sem destaque no original):

De plano, consigno que a presunção constante do artigo 99, §3º, do NCPC, é
meramente relativa, e compete ao juízo indeferir a gratuidade, de forma
fundamentada, caso existam elementos para tanto.

Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza
tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.

Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo
não é mero espectador no deferimento ou não do benefício.

No caso, nada obstante a alegação do agravante de que não tem
condições de arcar com as custas do processo, há elementos de
convicção infirmando a presunção relativa de veracidade de que goza a
declaração de hipossuficiência subscrita, autorizando assim o
indeferimento do benefício. Isso porque, como constou da decisão que
negou o benefício (fls. 341/342), é possível verificar que o recorrente
possui patrimônio considerável: imóveis, veículos, capital social,
consórcio de veículo, R$ 95.000,00 em seu poder, entre outros bens. Há
também a contratação de advogado particular, quando os
hipossuficientes são patrocinados pela Defensoria Pública, em regra.

Assim, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de
índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do

verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou
erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.

Na espécie, completamente inviável rediscutir a concessão da justiça
gratuita, especialmente através da mera renovação de argumentos que foram, sim,
devidamente enfrentados na origem e na decisão do Tribunal de Justiça.

Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à
hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido
contrário à pretensão da parte.

Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CLUBE DE FUTEBOL. OFENSA GRAVE À INSTITUIÇÃO E A SEUS
MEMBROS VEICULADA NA IMPRENSA. EXPULSÃO DE SÓCIO.
PENALIDADE PREVISTA NO ESTATUTO DA ENTIDADE E APLICADA
APÓS PROCEDIMENTO INTERNO EM QUE FORAM GARANTIDOS OS
DIREITOS AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. SÚMULAS 5
E 7, DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art.
1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os
embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente
enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de
forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do
recorrente.

2. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a
respeito da ausência de ilegalidades no processo disciplinar interno
instaurado pelo Clube em detrimento do autor, bem como a respeito da
proporcionalidade da sanção imposta a ele, far-se-ia necessário incursionar
no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de
cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial,
conforme se depreende do teor dos Enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1384086/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2021, DJe 03/08/2021 - sem destaque
no original)

Assim, a partir do contexto delineado pelas instâncias ordinárias, não há
como alterar a convicção formada pelo Colegiado local (acerca da existência de
condições financeiras capazes para arcarem com as despesas processuais), sem que
se proceda ao reexame do acervo fático-probatório do presente processo, o que não se
admite nesta instância especial, em razão do disposto na Súmula 7/STJ.

No mesmo sentido (sem destaque no original):

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. JUSTIÇA
GRATUITA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).

2. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a
qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter
condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal
presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte
contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de
hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar
elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do
peticionário. Precedentes.

3. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal local, que concluiu que
não restou comprovada a impossibilidade financeira dos agravantes,
atrai a incidência da Súmula º 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 2.001.225/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM.
CONFIRMADO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-
PROBATÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se
de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há
presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui
condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu
próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa,
podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar
elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes.

2. No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial
e financeira da agravante, concluíram haver elementos suficientes para
afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o
benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração das premissas
fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do
contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo
exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.081.592/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta
Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO.
INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.

1. Ação rescisória c/c pedido de antecipação de tutela e gratuidade de
justiça.

2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de
declaração.

3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do
CPC/15.

4. Nos termos da Súmula 481/STJ, a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem fins
lucrativos, requer a demonstração da impossibilidade de arcarem com os
encargos processuais.

5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à não
concessão do pedido de justiça gratuita, ante à não comprovação da
hipossuficiência do agravante, e dos requisitos para a concessão da
tutela de urgência, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado
em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando
suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do
recurso especial.

7. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.964.914/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO
JURIS TANTUM. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica está
condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito da Súmula
481 do Superior Tribunal de Justiça.

2. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que não ficou demonstrada a
impossibilidade de a agravante pessoa jurídica arcar com os encargos
processuais.

3. Para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física
basta a declaração, feita pelo interessado, de não reunir situação
econômica que permita vir a juízo, sem prejuízo do próprio sustento e
de sua família.

4. A declaração de hipossuficiência firma em favor da pessoa física a
presunção juris tantum de necessidade, a qual só poderá ser elidida
diante de prova em contrário, o que na hipótese não ocorreu.

5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento
ao recurso especial.

(AgInt no AREsp n. 1.675.896/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta
Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022)

Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios a esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso,
das multas previstas nos arts. 1.021, § 4°, e 1.026, § 2°, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2972 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
27.:


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 16 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 4528 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


Processo registrado em 10/10/2024 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3727 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão