Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HALIENE
SOARES RIBEIRO BARBASSA contra decisão que inadmitiu recurso especial
com fundamento na incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do
recurso especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal,
foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
no Agravo de Instrumento n. 5831334-46.2023.8.09.0051, nos autos de ação de
execução de título extrajudicial.
O julgado foi assim ementado (fl. 43):
EMENTA: Agravo de Instrumento. Ação de execução de título executivo
extrajudicial.
I. Constrição judicial de valor mantido em aplicação financeira denominada
Certificado de Depósito Bancário – CDB. Quantia inferior a 40 (quarenta) salários-
mínimos. Impenhorabilidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
orienta no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários-mínimos,
poupados ou mantidos pelo devedor em conta-corrente ou em outras aplicações
financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. Os
bloqueios levados a efeito sobre quantias mantidas em fundo de investimento e
aplicação em CDB são salvaguardados pela impenhorabilidade, porquanto trata-se
de valores com clara característica de reserva.
II. Valor mantido em conta-corrente. Passível de penhora quando não
comprovada a intenção de reserva/acúmulo. A impenhorabilidade não pode ser
reconhecida relativamente ao valor constrito em conta-corrente, quando não
comprovado que referida conta é utilizada apenas para o acúmulo de valores, ou
seja, poupar.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Os autos vieram conclusos para análise.
É o relatório. Decido.
O agravo em recurso especial possui como objeto questão submetida a
julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca "definir
se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja
ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de
poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos" (Recurso Especial n.
2.015.693/PR).
Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts.
1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem,
conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ:
Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em
tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele
permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por
decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato
judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a
fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040
e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt
nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira
Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017,
DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.
Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de
origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da
matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.285) e
eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
21/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11369 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 15/10/2024 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
16/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Processo registrado em 10/10/2024 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
16/10/2024 Visualizar PDF
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 14 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?