Informações do processo 2024/0382691-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2765974
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 16/10/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HALIENE

SOARES RIBEIRO BARBASSA contra decisão que inadmitiu recurso especial
com fundamento na incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ.

Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do
recurso especial foram atendidos.

O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal,
foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
no Agravo de Instrumento n. 5831334-46.2023.8.09.0051, nos autos de ação de
execução de título extrajudicial.

O julgado foi assim ementado (fl. 43):

EMENTA: Agravo de Instrumento. Ação de execução de título executivo
extrajudicial.

I. Constrição judicial de valor mantido em aplicação financeira denominada
Certificado de Depósito Bancário – CDB. Quantia inferior a 40 (quarenta) salários-
mínimos. Impenhorabilidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
orienta no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários-mínimos,
poupados ou mantidos pelo devedor em conta-corrente ou em outras aplicações
financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. Os
bloqueios levados a efeito sobre quantias mantidas em fundo de investimento e
aplicação em CDB são salvaguardados pela impenhorabilidade, porquanto trata-se
de valores com clara característica de reserva.

II. Valor mantido em conta-corrente. Passível de penhora quando não
comprovada a intenção de reserva/acúmulo. A impenhorabilidade não pode ser
reconhecida relativamente ao valor constrito em conta-corrente, quando não
comprovado que referida conta é utilizada apenas para o acúmulo de valores, ou
seja, poupar.

Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.

Os autos vieram conclusos para análise.

É o relatório. Decido.

O agravo em recurso especial possui como objeto questão submetida a
julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca "definir
se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja
ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de
poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos" (Recurso Especial n.
2.015.693/PR).

Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts.
1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem,
conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ:

Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em
tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:

I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele
permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;

II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por
decisão fundamentada do Presidente do STJ.

Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato
judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a
fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040
e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.

Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina

Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt

nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira
Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017,
DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.

Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de
origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da
matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.285) e
eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3051 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11369 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 15/10/2024 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1900 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


Processo registrado em 10/10/2024 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3906 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 14 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 6279 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão