Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2765974 - GO (2024/0382691-3)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : HALIENE SOARES RIBEIRO BARBASSA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO : SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA
ADVOGADO : LEIDIVANIA DE BESSA OLIVEIRA - GO040318
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HALIENE
SOARES RIBEIRO BARBASSA contra decisão que inadmitiu recurso especial
com fundamento na incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do
recurso especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal,
foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
no Agravo de Instrumento n. 583XXXX-46.2023.8.09.0051, nos autos de ação de
execução de título extrajudicial.
O julgado foi assim ementado (fl. 43):
EMENTA: Agravo de Instrumento. Ação de execução de título executivo
extrajudicial.
I. Constrição judicial de valor mantido em aplicação financeira denominada
Certificado de Depósito Bancário – CDB. Quantia inferior a 40 (quarenta) salários-
mínimos. Impenhorabilidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
orienta no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários-mínimos,
poupados ou mantidos pelo devedor em conta-corrente ou em outras aplicações
financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. Os
bloqueios levados a efeito sobre quantias mantidas em fundo de investimento e
aplicação em CDB são salvaguardados pela impenhorabilidade, porquanto trata-se
de valores com clara característica de reserva.
Processos na página
2024/0382691-3 • 583XXXX-46.2023.8.09.0051Confirma a exclusão?