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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Uma vez que o recorrente indicou a juntada do decreto de prisão
preventiva, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes, torno sem
efeito à decisão de fls. 110-111 e permito o conhecimento do recurso ordinário,
pois não persiste o vício em sua instrução.
DAYANNA DE MOURA MORAES VIEIRA alega sofrer coação
ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
A recorrente nega a autoria delitiva de vários crimes e afirma que apenas
existem indícios, em relação a ela, de receptação culposa pela posse de celular. Ela
busca a revogação de sua segregação cautelar, por considerar que não estão
caracterizados os requisitos legais da medida, não fundamentada e desproporcional
ao caso concreto.
Conforme a narrativa acusatória (fls. 27-31):
No dia 18 de maio de 2024, [...], os denunciados associaram- se
com o fim específico de cometer diversos crimes, bem como
portavam 01 (uma) arma de fogo, consistente em 01 (uma) pistola
calibre 40, modelo Taurus, série SLX 55165, com série suprimida,
de uso restrito e com restrição de roubo, pertencente ao acervo da
Secretaria de Estado da Administração Penitenciária da Paraíba,
com 02 (duas) munições calibre 40, bem como utilizaram um
automóvel GM Celta 4P, SPIRIT, Chassi nº
9BGRX4810AG232276, cor prata, com sinal de veículo de
identificação adulterado. Além disso, a denunciada
DAYANNA estava na posse de um aparelho ceular [...] com
restrição de roubo [...] adquirido em provieot próprio, sabendo ser
produto de crime.
No dia e horário acima mencionados, policiais militares receberam
informações de que um veículo Celta, de cor prata, estava nas
proximidades da Capela Nova e os ocupantes estavam em atitudes
suspeitas, provavelmente com a intenção de praticar assaltos.
Diante das informações, os policiais foram ao local indicado e
visualizaram o veículo informado próximo a um estabelecimento
comercial. Na ocasião, os policiais abordaram a pessoa
identificada como Maria Eduarda Soares Rodrigues da Silva.
Ao avistar o efetivo, ela tentou se evadir do local andando, mas foi
detida pelos policiais. Com ela foi encontrada, na cintura, 1 pistola
Taurus [...], de calibre de uso restrito, pertencentes ao acervo da
Secretaria de Estado da Administração Penitenciária do Estado da
Paraíba [...], com numeração suprimida [...]. um bloqueador de
sinal de GPS. Além disso, a denunciada confessou que a arma foi
roubada pelo seu atual companheiro, o presidiário João, de um
policial do Estado da Paraíba.
No automóvel Celta, os policiais encontraram os demais
denunciados. O denunciado FILIPE, que estava na condução do
automóvel, assumiu a propriedade do veículo. Ao se consultado,
constatou-se [...] restrição de roubo, bem como a placa e o chassi
pertenciam a outro veículo e apresentavam sinais de adulteração.
Na abordagem à denunciada DAYANNA, companheira de
FILIPE, os policiais encontraram 01 (um) aparelho celular Xiami
Poco, que apresentava restrição de roubo, conforme Boletim de
Ocorrência nº 23E0206001821 e, ainda encontraram com ela 01
(uma) cédula de 5 euros. Em continuidade, constatou-se que
o denunciado GEILSON tem várias passagens pela polícia, sendo
reincidente no crime de roubo e tráfico de drogas, inclusive está
em liberdade condicional. Maria Eduarda responde por crimes de
estelionato e tráfico de drogas e Dayanna responde pelos crimes
de extorsão e furto.
Conforme consta dos autos, os denunciados, após se encontrarem
na cidade de Surubim na noite anterior ao crime, vieram ao
Município de Vertentes com a finalidade de praticar crimes de
roubo. Para isso, utilizaram um veículo roubado, com sinais de
adulteração na placa e no chassi, uma pistola de uso restrito e um
bloqueador de sinal de GPS, utilizado para roubos de automóveis.
Todos os denunciados estavam juntos, porém, MARIA
EDUARDA havia se distanciado dos demais para realizar o
primeiro assalto do dia, que seria em um estabelecimento
comercial da cidade.
A via estreita de habeas corpus, em regra, não comporta a análise
que questões meritórias relacionadas a inocência ou culpa da recorrente.
Ressalto que a suspeita foi autuada pela polícia, juntamente com os
demais acusados, após se deslocar da cidade de Surubim ao Município de
Vertentes, em veículo roubado e com sinais de aduteração de placa e chassi, na
companhia de outros suspeitos, um deles flagrado com arma de fogo de uso restrito
roubada de agente penitenciário, municiada, e com bloqueador de GPS,
utilizado em subtrações de automóveis. O flagrante ocorreu em situação que sugere
sua participação nos fatos, o que ainda será objeto da devida apuração.
Há registro de que o Ministério Público denunciou a recorrente pelos
crimes de receptação qualificada, associação criminosa, adulteração de sinal
identificador de veículo, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Assim, a
negativa de autoria dos delitos é questão fática e não jurídica, relacionada ao
próprio mérito da ação penal e que não pode ser resolvida em habeas corpus
, por demandar a produção e o exame provas que ainda serão colhidas no curso da
instrução criminal, providência vedada na via mandamental do writ.
Dito isso, não verifico a ilegalidade apontada pela defesa. Nos termos da
jurisprudência desta Corte, a determinação de segregar o réu, antes de transitada
em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos
dos autos, a necessidade da cautela, à luz do disposto no art. 312 do CPP.
No decreto prisional, prolatado em 19/5/2024, o Juiz destacou prova da
materialidade e indícios suficientes de autoria, notadamente pelos elementos de
informação colhidos em sede policial, auto de prisão em flagrante, boletins de
ocorrência, auto de apreensão e apresentação, bem como pelo depoimento das
testemunhas.
O Magistrado também mencionou a periculosidade social da recorrente,
revelada pela gravidade concreta dos fatos a ela imputados, pela maneira como
foram executados e por registros criminais diversos . Trata-se, pois, de
motivação judicial que evidencia, concretamente, o risco de reiteração delitiva e a
necessidade de acautelar a ordem pública, pois o Magistrado mencionou que:
Compulsando os autos, a partir de um juízo de consignação
sumária, como a própria fase processual impõe, infere-se de que
os autuados se associaram, com a finalidade de cometer crimes, e,
após se encontrarem na cidade de Surubim/PE, saíram em direção
ao município de Vertentes/PE, com o escopo de praticar crimes de
roubo. Para tanto, utilizavam um veículo produto de crime,
precisamente um veículo celta, com a placa e o nº do chassi
adulterados, além do grupo contar com uma pistola Taurus, calibre
40, com número de série suprimido e com um
bloqueador/rastreador de sinal de GPS, os quais foram
apreendidos em poder de Maria Eduarda Soares Rodrigues da
Silva, a qual, em sede policial, confessou que estava se dirigindo a
um estabelecimento comercial para praticar o primeiro assalto do
dia.
A arma de fogo fora, anteriormente, conforme o próprio relato
desta, tomada de assalto de um policial no estado da Paraíba por
seu atual companheiro, chamado João, que se encontra atualmente
preso. Todos os autuados integravam o grupo e estavam juntos,
sendo que Maria Eduarda tinha se distanciado dos demais para
realizar o assalto ao estabelecimento comercial, quando fora
abordada pelos policiais. Nesse sentido, são os depoimentos dos
policiais militares que participaram da prisão em flagrante:
ISAAC GABRIEL ALVES DA SILVA e ALLYSSON LUAN DE
LIMA SILVA.
O autuado Geison Cristiano dos Santos é duplamente reincidente,
já tendo sido condenado definitivamente pela prática dos crimes
tipificados nos arts. 157, § 2º, inciso II, Código Penal, nos autos da
Ação Penal nº 0002115- 73.2014.8.17.0480; art. 33, caput, da Lei
11.343/2006 e 14 da Lei 10.826/2003, nos autos da Ação Penal nº
0016243-64.2015.8.17.0480. Atualmente, está no gozo do
livramento condicional da pena, concedido em sede de execução
penal, e encontra-se, ainda, respondendo à Ação Penal nº
0000210-87.2022.8.17.5480, que tramita na 4ª Vara Criminal
desta Comarca. A autuada Dayana de Moura Moraes Alves, em
seu interrogatório colhido pela autoridade policial, informou
que responde processos acusada dos crimes de extorsão e
furto.
Por sua vez, Maria Eduarda Soares Rodrigues da Silva, em seu
interrogatório na delegacia, noticiou que fora presa, em 2023,
pelos crimes de estelionato e tráfico de drogas.
Em que pese os demais autuados não possuírem registro criminais,
assevero que a presença de bons antecedentes não constitui
circunstância impeditiva para a decretação da prisão preventiva,
quando presentes os seus requisitos legais.
A necessidade da prisão preventiva dos autuados funda-se na
necessidade de garantir a manutenção da ordem pública, com o
fito de evitar a prática reiterada de crimes. A periculosidade dos
autuados decorrem da gravidade do caso em concreto, em que
estavam associados e decididos a praticar crimes de roubo, ao
que parece, em série, e, para tanto, com a finalidade de
garantir a impunidade e dificultar as investigações policiais,
utilizavam um veículo, produto de crime e com os sinais de
identificação adulterados, além de uma pistola, calibre 40, que
havia sido furtado de um policial militar e estava com o
número de série raspado. Na hipótese, havia posse
compartilhada da arma de fogo em comento por todos os
autuados, que agiam com unidade de ações e desígnios, além
de terem conhecimento de que o veículo Celta era roubado e
estavam com os sinais de identificação adulterados. É
oportuno ressaltar, que há notícias de um crime de latrocínio
ocorrido na mesma localidade, na noite anterior, em que os
autuados foram presos . Desse modo, constato que as demais
medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP se revelam
inadequadas e insuficientes para tutelar a ordem pública na
hipótese em comento, pelos motivos já expostos. Destarte, com
fundamento no art. 312 e seguintes do CPP, decreto a prisão
preventiva dos autuados [...]
O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, pois "a
gravidade concreta da conduta está demonstrada tanto pelo modus operandi quanto
pela presença de elementos substanciais demonstrativos da possibilidade de
reiteração delitiva, tudo a revelar a acentuada periculosidade social do agente,
autorizando a atuação estatal cerceando a liberdade para a garantia da ordem
pública, conforme estabelece o art. 312 do Código de Processo Penal" (AgRg no
RHC n. 198.480/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024).
Aplica-se ao caso a compreensão de que a "gravidade concreta da
conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e
consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na
empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com
o intuito de preservar a ordem pública " (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
No caso em apreço, a medida extrema é proporcional à gravidade dos
crimes e de suas circunstâncias, e às condições pessoais da acusada, que, segundo a
decisão de primeiro grau, responde a outros processos por extorsão e furto (art.
282, II, do CPP).
Ressalto que "'a preservação da ordem pública justifica a imposição da
prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos
infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais
circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua
periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTÔNIO SALDANHA
PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019)" (AgRg no
RHC n. 199.451/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe de 28/8/2024).
Ademais, "a existência de condições pessoais favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o
condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes
outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da
medida extrema" (HC n. 577.476/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 26/5/2020, DJe de 3/6/2020.)
Como estamos diante de imputação de vários crimes, apesar da
afirmação de primariedade técnica, não é possível antever que será aplicada pena
restritiva de direitos ou o regime prisional aberto em caso de eventual condenação.
Assim, não é manifestamente irrazoável a cautelar aplicada.
As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas
previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a
consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma
fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua
substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 19 de outubro de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
18/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Distribuição automática em 14/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
16/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
DAYANNA DE MOURA MORAES VIEIRA , acusada dos crimes de
receptação, associação criminosa, adulteração de sinal identificador de veículo e
porte ilegal de arma de fogo, alega estar sofrendo coação ilegal em virtude de
acórdão do Tribunal de origem que negou seu pedido de revogação da prisão
preventiva. Ela reitera essa pretensão perante esta Corte, argumentando que, além
da posse de celular que não sabia ser produto de roubo, não há elementos que a
vinculem aos demais ilícitos. Sustenta que não estão presentes os requisitos
autorizadores de medida tão extrema, a qual considera desproporcional ao caso
concreto, especialmente em face de suas condições pessoais favoráveis.
Busca a concessão de alvará de soltura.
Decido.
O ônus da instrução do habeas corpus (e do recurso ordinário
correspondente) recai sobre o impetrante, que deve fornecer os documentos
necessários para a adequada apreciação do pedido por esta Corte. No caso, não
consta dos autos cópia do decreto que homologou o flagrante e decretou a prisão
preventiva da denunciada.
Foi descumprido o "ônus do impetrante [de] instruir o habeas corpus
requerido a esta Corte com cópia do ato coator, além da prova pré-constituída da
aventada ilegalidade ou do abuso de poder. A deficiente instrução do writ impede o
seu conhecimento" (EDcl no HC n. 783.484/MS, r elator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe de 17/2/2023).
À vista do exposto, não conheço do recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de outubro de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?