Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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EDcl no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 205926 - PE (2024/0383774-2)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE : DAYANNA DE MOURA MORAES VIEIRA (PRESO)
ADVOGADO : LEOPOLDO WAGNER ANDRADE DA SILVEIRA
PB005863
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Uma vez que o recorrente indicou a juntada do decreto de prisão
preventiva, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes, torno sem
efeito à decisão de fls. 110-111 e permito o conhecimento do recurso ordinário,
pois não persiste o vício em sua instrução.
DAYANNA DE MOURA MORAES VIEIRA alega sofrer coação
ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
A recorrente nega a autoria delitiva de vários crimes e afirma que apenas
existem indícios, em relação a ela, de receptação culposa pela posse de celular. Ela
busca a revogação de sua segregação cautelar, por considerar que não estão
caracterizados os requisitos legais da medida, não fundamentada e desproporcional
ao caso concreto.
Decido.
Conforme a narrativa acusatória (fls. 27-31):
No dia 18 de maio de 2024, [...], os denunciados associaram- se
com o fim específico de cometer diversos crimes, bem como
portavam 01 (uma) arma de fogo, consistente em 01 (uma) pistola
calibre 40, modelo Taurus, série SLX 55165, com série suprimida,
de uso restrito e com restrição de roubo, pertencente ao acervo da
Secretaria de Estado da Administração Penitenciária da Paraíba,
com 02 (duas) munições calibre 40, bem como utilizaram um
automóvel GM Celta 4P, SPIRIT, Chassi nº
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2024/0383774-2Confirma a exclusão?