Informações do processo 2024/0386544-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 952662
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 16/10/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de
MATHEUS BAPTISTA DE LIMA, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em julgamento do agravo em execução n. 5011030-
57.2024.8.19.050.

Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu o livramento
condicional (e-STJ, fl. 36).

Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução perante a Corte de
origem, a qual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 14/22).

Nesta impetração, a defesa alega que o executado preencheu os requisitos para
o livramento lapso temporal, o qual foi atingido em 8/1/2024, bem como atualmente
cumpre pena regularmente em regime SEMIABERTO, tendo seu comportamento
classificado em EXCEPCIONAL e NÃO POSSUI FALTA GRAVE EM TODO TEMPO
DE CUMPRIMENTO DE PENA.

Sustenta que o Nobre Julgador, exercendo papel do poder legislativo, inovou
argumento, e pior, concluiu por si próprio uma análise do exame criminológico feita pelo
psicológico e psiquiátrica, que atestaram NÃO POSSUIR DISTÚRBIOS. Complementa
que o Tribunal se referiu aos exames criminológicos realizados antes da análise do pedido
de livramento condicional.

Lembra que gravidade abstrata do que crime praticado pelo reeducando e a
longa pena a cumprir não são elementos idôneos para fundamentar o indeferimento do
LIVRAMENTO CONDICIONAL.

Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, seja determinada a

reapreciação do livramento condicional, sem os fundamentos usados para indeferir o
benefício, ou seja ele deferido por esta Corte.

A liminar foi indeferida e informações foram prestadas.

É o relatório. Decido.

As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente,
em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma
com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria
(AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em
25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n.
499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe
22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013,
DJe 14/6/2013).

Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio
do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo
ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo
submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC
n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).

Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a
tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC
n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em
2/2/2016, DJe 23/2/2016).

Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a

efetividade da s decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas
que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento
monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica
(AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma,
julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).

N o que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal
Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça,
diante da utilização cresc ente e sucessiva do habeas corpus, pass aram a restringir a sua
admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria,
sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante
ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus,
que é o instrumento constitucional mais import ante de proteção à liberdade individual do
cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu
julgamento requer.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova
orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX
FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n.
113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ
28/2/2014.

Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso
próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da
insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser
sanado pela concessão da ordem, de ofício.

Do Livramento condicional

O Tribunal de origem manteve o indeferimento do benefício, sob os seguintes
fundamentos (e-STJ, fls. 19/22):

[...]

Na hipótese, como bem destacou o Juízo de Execução, em sua decisão, o
exame criminológico, apesar de não constatar distúrbios psicológicos ou
psiquiátricos, demonstrou que o apenado “não apresenta juízo crítico sobre
as graves crimes que cometeu, visto que alega ter sido incriminado por um
ex-policial que influenciou testemunhas a deporem contra si".

Neste contexto, o decisum impugnado encontra-se devidamente fundamentado

na ausência de responsabilidade, auto- disciplina, consciência e senso crítico
acerca dos delitos que perpetrou, o que demonstra a incompatibilidade do
benefício com os objetivos da pena e torna evidente o não preenchimento do
requisito estabelecido no artigo 83, parágrafo único, do Código Penal.

Com o mesmo entendimento, vale colacionar julgado desta Câmara Criminal:

[...]

Em face do exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento, mantendo
íntegra a decisão impugnada.

O voto acima deve ser mantido.

Diante das alegações defensivas e da ausência do inteiro teor do exame
criminológico realizado pelo executado, solicitei aos juízes das execuções criminais que
juntasse o documento.

Em resposta, o juízo explicou as razões do indeferimento do benefício,
juntando algumas decisões, bem como informando a chave de acesso do processo de
execução.

Em consulta ao site do tribunal de justiça do Rio de Janeiro, ao digitar o
número do processo de origem, o site me direcionou ao site SEEU. Contudo, no site
SEEU não é possível visualizar o inteiro teor do exame criminológico.

Desse modo, como em habeas corpus não é permitida análise de fatos e
provas, na falta de provas reais juntada aos autos quanto às alegações da defesa, cabe ao
julgador analisar a questão de acordo com as decisões de origem, se estivem bem
fundamentadas.

De acordo, então, com as informações do juízo e com as decisões de origem,
ficou claro que o benefício foi indeferido em razão da existência de elementos
desfavoráveis no exame criminológico, consistente na ausência de uma reflexão crítica
bem elaborada pelo reeducando.

Esta Corte de Justiça entende que alguns aspectos negativos do parecer
criminológico são suficientes para o indeferimento dos benefícios da execução penal
; afinal, na execução penal, em caso de dúvida quanto à periculosidade do executado,
incide o princípio do in dubio pro societate:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME
SEMIABERTO INDEFERIDA. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS EXAME
CRIMINOLÓGICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da

Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do
habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em
substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à
vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da
liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de
habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. A noção de
bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que
não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de
transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos
(AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021).

3. A jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de Justiça se orienta
no sentido de que alguns aspectos negativos do parecer criminológico são
suficientes para o indeferimento da progressão de regime.

4. Situação em que o laudo psicológico foi desfavorável à concessão da
benesse.

5. Não há como se acolher a alegação defensiva de que o exame realizado
pelo psicólogo seria excessivamente subjetivo e não estaria amparado em
critérios palpáveis, seja porque a defesa não cuidou de trazer aos autos o
inteiro teor do dito exame, seja porque a leitura dos trechos transcritos nos
julgados das instâncias ordinárias revela que o psicólogo se valeu de
indicadores do diagnóstico da Escala Hare (PCL-R) e da Prova de
Rorschach, como referência para a indicação ou contraindicação do
periciado ao cumprimento de pena em regime prisional mais brando, seja
dizer, de métodos científicos.

6. Inviável também a pretendida concessão de progressão ao regime
semiaberto, condicionada à participação voluntária do executado em
tratamento psicológico ou psiquiátrico, pois o pedido não encontra amparo
em lei, sendo de se ressaltar que a Lei de Execuções Penais demanda o prévio
preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos como condição para a
progressão de regime. E, conforme salientado pelas instâncias ordinárias, o
paciente não preencheu o requisito subjetivo.

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 804.894/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DA
PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO COM BASE EM INFRAÇÕES
GRAVES COMETIDAS PELO SENTENCIADO NO CURSO DA EXECUÇÃO
PENAL E ASPECTOS NEGATIVOS RELEVANTES DO PARECER
PSICOLÓGICO. FALTA DE PROGNÓSTICO SEGURO PARA A
CONCESSÃO DA BENESSE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE EM
SEDE EXECUTÓRIA. INSUFICIENTE, POR SI SÓ, O ATESTADO DE BOA
CONDUTA CARCERÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO
NÃO PROVIDO.

1. No caso dos autos, a progressão ao regime semiaberto foi indeferida em
razão do não preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 122 da

LEP, baseando-se no histórico criminal, faltas graves e em aspectos negativos
relevantes constantes do relatório psicológico, o que impossibilita um
prognóstico suficientemente seguro de que o agravante vem assimilando a
terapêutica prisional e está apto a cumprir a pena em regime mais brando.

2. Conforme já decidiu esta Corte: A circunstância de o paciente já haver se
reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas
faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no
curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário
(HC n. 347.194/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgado em
28/6/2016).

3. Reitero, outrossim, as importantes observações desfavoráveis contidas no
parecer psicológico, à fl 863 e-STJ, com destaque para o fato de que o
sentenciado não admite, tampouco faz reflexões, sobre o crime. Efetivamente,
o reeducando, no momento da realização da prova técnica, manteve contato
defensivo, distanciado, não apresentando critica elaborada sobre os delitos
cometidos, na medida em que recusou-se a repensar suas atitudes.

4. Em sede de execução penal, vale o princípio in dubio pro societate, o qual
preconiza que, na dúvida quanto à aptidão para a promoção a regime mais
brando, faz-se necessário o encarceramento por um período maior de tempo
sob o olhar cauteloso do Estado, evitando-se que a sociedade seja posta em
risco com uma reinserção prematura.

5. Lado outro, o atestado de boa conduta carcerária emitido pelo diretor da
unidade prisional é insuficiente para se aferir, por si só, o mérito subjetivo,
na medida em que o comportamento disciplinado é dever de todos que se
encontram temporariamente encarcerados, sob pena de imposição de sanções
disciplinares. Com efeito, o magistrado deve avaliar o efetivo cumprimento do
requisito subjetivo, não estando adstrito ao atestado de bom comportamento
carcerário, sob pena de se tornar mero homologador da manifestação do
diretor do estabelecimento prisional.

6. [...] É certo que, não obstante o bom comportamento carcerário atestado
pela administração penitenciária, o exame criminológico realizado não
revelou a presença das condições pessoais necessárias à reinserção social do
sentenciado. [...] Em que pese a existência de pontos positivos na avaliação
psicológica e social, os elementos negativos dos referidos relatórios e a
análise do histórico criminal da agravante revelam a impossibilidade de sua
promoção a regime mais brando [...] (HC n. 490.487/SP, Rel. Ministro JOEL
ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 8/4/2019).

7. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC 639.850/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 01/06/2021)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
INDEFERIMENTO DA PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO COM
BASE EM ASPECTOS NEGATIVOS RELEVANTES APONTADOS NO
EXAME CRIMINOLÓGICO. FALTA DE PROGNÓSTICO SEGURO PARA A
CONCESSÃO DA BENESSE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE EM
SEDE EXECUTÓRIA. INSUFICIENTE, POR SI SÓ, O ATESTADO DE BOA
CONDUTA CARCERÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO

NÃO PROVIDO.

1. No caso dos autos, as instâncias de origem indeferiram a progressão de
regime em razão do não preenchimento do requisito subjetivo previsto no art.
122 da LEP, baseando-se no histórico criminal e em aspectos negativos
relevantes constantes do exame criminológico, o que impossibilita um
prognóstico suficientemente seguro de que o agravante vem assimilando a
terapêutica prisional e está apto a cumprir a pena em regime mais brando.

2. Reitero as importantes observações desfavoráveis contidas no Relatório
Social às e-STJ fl. 67, com destaque para o fato de que, questionado sobre os
fatos, "assume sua culpabilidade frente aos autos que cometeu, fazendo
colocações breves e superficiais de pouca credibilidade, demonstrando
dificuldade em elaborar autocrítica e ausência de sinais de arrependimento
frente aos atos que cometeu" [grifos nossos].

3. Outrossim, a conclusão do relatório psicológico de e-STJ fl. 70 é no sentido
de que "o reeducando encontra-se em processo de amadurecimento e de
reflexão em relação à

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Retirado da página 9318 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Redistribuição por prevenção do processo REsp 2149289 (2024/0206666-2) em 14/10/2024 às
08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 9211 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11365 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 11/10/2024 às 15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 9665 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de
MATHEUS BAPTISTA DE LIMA, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em julgamento do agravo em execução n. 5011030-
57.2024.8.19.050.

Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu o livramento
condicional (e-STJ, fl. 36).

Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução perante a Corte de
origem, a qual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 14/22).

Nesta impetração, a defesa alega que o executado preencheu os requisitos para
o livramento lapso temporal, o qual foi atingido em 8/1/2024, bem como atualmente
cumpre pena regularmente em regime SEMIABERTO, tendo seu comportamento
classificado em EXCEPCIONAL e NÃO POSSUI FALTA GRAVE EM TODO TEMPO
DE CUMPRIMENTO DE PENA.

Sustenta que o Nobre Julgador, exercendo papel do poder legislativo, inovou
argumento, e pior, concluiu por si próprio uma análise do exame criminológico feita pelo
psicológico e psiquiátrica, que atestaram NÃO POSSUIR DISTÚRBIOS. Complementa
que o Tribunal se referiu aos exames criminológicos realizados antes da análise do pedido
de livramento condicional.

Lembra que gravidade abstrata do que crime praticado pelo reeducando e a
longa pena a cumprir não são elementos idôneos para fundamentar o indeferimento do

LIVRAMENTO CONDICIONAL.

Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, seja determinada a
reapreciação do livramento condicional, sem os fundamentos usados para indeferir o
benefício, ou seja ele deferido por esta Corte.

É o relatório. Decido.

A liminar em recurso ordinário em habeas corpus, bem como em habeas
corpus , não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa minorar
os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto na impetração.

Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato
ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.

O Tribunal de origem manteve o indeferimento do benefício, sob os seguintes
fundamentos (e-STJ, fls. 19/22):

[...]

Na hipótese, como bem destacou o Juízo de Execução, em sua decisão, o
exame criminológico, apesar de não constatar distúrbios psicológicos ou
psiquiátricos, demonstrou que o apena- do “não apresenta juízo crítico sobre
as graves crimes que cometeu, visto que alega ter sido incriminado por um
ex-policial que influenciou testemunhas a deporem contra si".

Neste contexto, o decisum impugnado encontra-se devidamente fundamentado
na ausência de responsabilidade, auto- disciplina, consciência e senso crítico
acerca dos delitos que perpetrou, o que demonstra a incompatibilidade do
benefício com os objetivos da pena e torna evidente o não preenchimento do
requisito estabelecido no artigo 83, parágrafo único, do Código Penal.

Com o mesmo entendimento, vale colacionar julga- do desta Câmara
Criminal:

[...]

Em face do exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento, mantendo
íntegra a decisão impugnada.

Assim, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se
imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos
autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.

Ademais, a medida antecipatória postulada confunde-se com o próprio mérito
da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do
julgamento definitivo do habeas corpus.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Solicite-se a colaboração do Juiz executório, a fim de que junte aos autos o
último exame criminológico realizado.

Após, retorne-me o processo.

Intimem-se.

Brasília, 14 de outubro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

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