Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 952662 - RJ (2024/0386544-5)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

IMPETRANTE : NORLEY THOMAZ LAUAND

ADVOGADO : NORLEY THOMAZ LAUAND - RJ100884

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PACIENTE : MATHEUS BAPTISTA DE LIMA (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de
MATHEUS BAPTISTA DE LIMA, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro
, em julgamento do agravo em execução n. 5011030-
57.2024.8.19.050.

Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu o livramento
condicional (e-STJ, fl. 36).

Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução perante a Corte de
origem, a qual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 14/22).

Nesta impetração, a defesa alega que o executado preencheu os requisitos para
o livramento lapso temporal, o qual foi atingido em 8/1/2024, bem como atualmente
cumpre pena regularmente em regime SEMIABERTO, tendo seu comportamento
classificado em EXCEPCIONAL e NÃO POSSUI FALTA GRAVE EM TODO TEMPO
DE CUMPRIMENTO DE PENA.

Sustenta que o Nobre Julgador, exercendo papel do poder legislativo, inovou
argumento, e pior, concluiu por si próprio uma análise do exame criminológico feita pelo
psicológico e psiquiátrica, que atestaram NÃO POSSUIR DISTÚRBIOS. Complementa
que o Tribunal se referiu aos exames criminológicos realizados antes da análise do pedido
de livramento condicional.

Lembra que gravidade abstrata do que crime praticado pelo reeducando e a
longa pena a cumprir não são elementos idôneos para fundamentar o indeferimento do
LIVRAMENTO CONDICIONAL.

Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, seja determinada a

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2024/0386544-5