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Movimentações Ano de 2024
19/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDISON MATOS
FRANCA contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do habeas
corpus .
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16, p. único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 4
anos e 10 meses de reclusão; e como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5
anos e 10 meses de reclusão, em duas ações penais distintas. As penas foram unificadas,
totalizando 10 anos e 8 meses de reclusão.
A defesa informa que o paciente já cumpriu 3 anos, 10 meses e 15 dias,
faltando cumprir 6 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão. Dessa forma, requereu-se a
concessão do regime semiaberto harmonizado/prisão domiciliar bem como de trabalho
externo, o que foi indeferido pelo Juízo das Execuções. Irresignada, a defesa imeptrou
prévio mandamus, cuja ordem não foi conhecida, nos termos da seguinte ementa (e-STJ
fl. 21):
HABEAS CORPUS. SUPOSTA ILEGALIDADE COMETIDA EM SEDE DE
EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DECISÃO QUE
INDEFERIU PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR OU CONCESSÃO DE
TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO
WRIT. CABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL TÃO SOMENTE
QUANDO A ILEGALIDADE PUDER SER CONSTATADA DE PLANO.
REMÉDIO CONSTITUCIONAL IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE
RECURSO PRÓPRIO (AGRAVO EM EXECUÇÃO). INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. NO MAIS, INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU TERATOLOGIA CAPAZ DE
JUSTIFICAR A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS. WRIT NÃO
CONHECIDO.
Via de regra, as insurgências voltadas às decisões proferidas no âmbito da
execução penal devem ser veiculadas por intermédio do recurso cabível. A
impetração do habeas corpus em casos tais deve ser tida por medida
excepcionalíssima, só possível quando comprovada de plano a ilegalidade,
independentemente de exame aprofundado no mérito da quaestio.
Nesse contexto, não constatada situação de flagrante ilegalidade ou
teratologiana decisão proferida em sede de execução penal, o remédio
constitucional não comporta conhecimento.
No mandamus, a defesa aduziu, em síntese, que o paciente faz jus ao trabalho
externo, uma vez que trabalha com carteira assinada e que negar essa oportunidade se
mostra contrário aos princípios ressocializadores da pena. Afirma, no mais, que possui
comportamento exemplar, não se justificando seu retorno para o presídio para somente
então se avaliar sua situação. Pugnou, liminarmente e no mérito, pelo concessão do
trabalho externo e do regime semiaberto harmonizado. Contudo, o writ não foi
conhecido.
Nos presentes embargos, a defesa aponta contradição na decisão embargada,
uma vez que não há agravo em execução pendente de julgamento no Tribunal de origem,
não havendo, portanto, empecilho ao conhecimento da presente impetração.
Pugna, assim, pelo acolhimento dos presentes aclaratórios.
É o relatório. Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração possuem fundamentação
vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que o
acórdão embargado se mostrou ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso, conforme
disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o
entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos
aclaratórios.
De fato, "os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015,
art. 1.022). É inadmissível, em regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e
devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar
novo julgamento da lide". (EDcl nos EAREsp 650.536/RJ, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/10/2021, DJe 05/11/2021).
Na hipótese, o embargante se limita a afirmar que "não existe em andamento
um agravo de execução tramitando no Tribunal de Justiça de Santa Catarina impugnando
esta decisão de primeiro grau". Contudo, referida informação consta expressamente do
parecer do Ministério Público. A propósito (e-STJ fl. 26):
Ademais disso, compulsando-se os autos da execução penal, se verifica que o
apenado, ora paciente, opôs embargos de declaração quanto a decisão ora
combatida (seq. 402.1), e, inclusive, a manifestação ministerial no MM. Juízo
de origem fora no sentido de receber os embargos aclaratórios, mediante o
princípio da fungibilidade recursal, como se fossem o recurso de agravo em
execução, haja vista que inexiste qualquer omissão, contradição ou
obscuridade na decisão recorrida (seq. 412.1), e o apenado estaria discutindo
propriamente o mérito da decisão, recurso esse que fora interposto um dia
após a impetração do presente habeas corpus, o que nos conduz à conclusão
de violação ao princípio da unirrecorribilidade, pois o paciente se vale de
dois recursos para discutir o mesmo r. decisum , em que pese se tenha
bastante claro que o presente habeas corpus não se constitui em verdadeiro
recurso, e sim em ação autônoma de impugnação, mas que sabidamente
possui força de recurso, inclusive por sua topologia no Código de Processo
Penal.
Dessa forma, revela-se manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento
dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada a ocorrência de nenhuma das
hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, o que inviabiliza a utilização dos
embargos de declaração.
Nada obstante, mesmo se tratando de hipótese de rejeição dos embargos e de
manutenção do não conhecimento do presente habeas corpus, ao lançar um novo olhar
sobre a impetração, é possível identificar constrangimento ilegal apto a autorizar a
concessão da ordem de ofício.
Conforme relatado, o paciente se encontra condenado em duas ações penais,
tendo sobrevindo a segunda condenação quando já se encontrava cumprindo pena em
regime aberto pela primeira condenação. Dessa forma, requereu a possibilidade de
cumprir a pena em regime semiaberto harmozinado (prisão domiciliar), bem como a
concessão de trabalho externo, uma vez que já se encontra contratado com carteira
assinada.
O Juízo das Execuções, no entanto, indeferiu ambos os pedidos, destacando,
em síntese, que (e-STJ fl. 40-41):
Registro, ademais, que o apenado sequer deu início ao cumprimento da pena,
já possui condenação pela prática de crime hediondo, que merece especial
atenção e rigor pelo Poder Judiciário diante da gravidade concreta do
ocorrido.
Nessas condições, portanto, não estando devidamente demonstrados os
motivos que apontem a necessidade da concessão do benefício, não
vislumbro, ao menos por ora, perigo concreto da manutenção do apenado na
casa prisional.
Outrossim, nada impede que o apenado possa exercer atividade laborativa no
interior do ergástulo.
[...].
Por fim, registro que o apenado não apresenta qualquer dos requisitos
existentes na Súmula Vinculante n. 56, do Supremo Tribunal de Federal.
Portanto, considerando que o pedido de prisão domiciliar não trouxe
elementos capazes de ensejar na concessão do benefício, resta por ora,
inviável o deferimento do pedido, sem prejuízo de reavaliação, caso
necessário.
Ainda, quanto ao trabalho externo, inviável, por ora, sua concessão, ante a
impossibilidade de aferição dos requisitos subjetivos, conforme o TJSC:
A Corte local, por seu turno, consignou que "inexiste ilegalidade ou
constrangimento ilegal a sersanado de plano, porquanto, ao que se verifica nesta estreita
via do writ, a Magistrada aquo explicitou elementos concretos para o indeferimento dos
pleitos (consignando, inclusive,que as benesses podem ser reavaliadas, quando
possibilitada a avaliação de aptidão, responsabilidade e disciplina pela administração
prisional)" (e-STJ fl. 18).
De início, registro que, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, a
defesa, de fato, não demonstrou a presença dos requisitos que autorizam o cumprimento
da pena em regime semiaberto harmonizado, haja vista a ausência de provas que não
existem vagas no regime adequado. Dessa forma, não se verifica constrangimento ilegal
no ponto.
A propósito:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETERMINAÇÃO DE INÍCIO DE
CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO.
ADOÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS ANTES DA CONCESSÃO DE PRISÃO
DOMICILIAR. OBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS DO RE N. 641.320/RS.
EXISTÊNCIA DE VAGA NO SISTEMA PRISIONAL. SÚMULA
VINCULANTE N. 56 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO
IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - "A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional
determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata
do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula
Vinculante n° 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida
das providências estabelecidas no julgamento do RE n° 641.320/RS" (REsp n.
1.710.674/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe
de 3/9/2018).
II - No caso, o Tribunal a quo concluiu pela impossibilidade do réu
condenado iniciar o cumprimento de sua pena no regime semiaberto
harmonizado quando existente vaga no sistema prisional para o regime
fixado ao reeducando , portanto não há violação à Súmula Vinculante n. 56.
III - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão
agravada pelos próprios fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 891.228/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.)
Lado outro, no que diz respeito ao pedido de concessão de trabalho externo, o
qual foi indeferido ao argumento de não ser possível aferir o preenchimento dos
requisitos subjetivos, verifico que, conforme explicitado pelo Ministério Público atuante
em 2º grau, "não se pode esquecer que o paciente já se encontrava no regime aberto
anteriormente, mediante condições estabelecidas pela MM.ª Juíza dita coatora" (e-STJ fl.
35).
Consignou-se, ademais, que (e-STJ fls. 35-36):
[...] o paciente já cumpriu um lapso temporal significativo de pena, eis que se
encontrava no regime aberto pelo menos de 11/04/2023 a 22/08/2024, que é a
data do indeferimento do pedido de trabalho externo (vide seq. 382.1), ou
seja, há pouco mais de 1 (um) ano, donde se entende que esse lapso
temporal se traduz em tempo mais do que suficiente para se aferir se o
apenado demonstra a retidão e comprometimento esperado dos reeducandos
que são beneficiados com a autorização de trabalho externo, o que, no caso,
se entende que sim, haja vista que inclusive inexiste qualquer mácula nos
autos quanto ao cumprimento da pena em regime aberto pelo apenado, ora
paciente, o que sabidamente milita a seu favor na concessão do benefício.
Além do mais, não se mostra razoável indeferir o trabalho externo com base
em suposta ausência de requisitos subjetivos, se o apenado deu mostras de
sobra de seu comprometimento com o resgate da pena, quando se
encontrava no regime aberto, como visto, além de já possuir trabalho lícito,
onde exerce função remunerada em empresa legal, conforme documentação
juntada, não se constituindo também, a mera alegação de possibilidade de
trabalho intramuros, como justificativa para o indeferimento do pedido.
Não se pode esquecer, que o trabalho externo se traduz em importante
instrumento de ressocialização e valorização do preso, contribuindo
sobremaneira para sua (re)integração ao seio da sociedade, e não parece
razoável indeferir o benefício, ainda mais para apenado que deve reiniciar o
cumprimento da pena em regime semiaberto, mas já tendo resgatado um
quantum de pena em meio aberto, o que se mostra bastante diverso da
situação do apenado que está recém iniciando o cumprimento de sua pena, e
em regime semiaberto, quando sabidamente deve-se ter um tempo intramuros
para se verificar o comportamento carcerário para se fazer jus ao benefício,
o que, na situação em concreto, se encontra superado, em razão das
circunstâncias vivenciadas pelo paciente.
Dessa forma, não se identificando fundamentação concreta que justifique o
indeferimento do pedido de trabalho externo, mas, ao contrário, constatando-se que o
paciente já se encontrava há mais de um ano em regime aberto, trabalhando em empresa
legal, dando mostras de seu "comprometimento com o resgate da pena", deve ser
preservado seu vínculo empregatício, como importante instrumento de ressocialização
e de recuperação da dignidade do apenado.
Pelo exposto, rejeito os aclaratórios e mantenho o não conhecimento do
habeas corpus . Porém concedo a ordem de ofício apenas para conceder o trabalho
externo ao paciente.
Publique-se.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Brasília, 18 de novembro de 2024.
Ministro Reynaldo Soaresda Fonseca
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo HC 733732 (2022/0097499-0) em 16/10/2024 às
08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11369 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 15/10/2024 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
ÉDISON MATOS FRANÇA, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina no Habeas Corpus Criminal n. 5052676-54.2024.8.24.0000.
Consta que, em decisão proferida em 22/08/2024 no bojo da Execução Penal
n. 000026-24.2022.8.24.0040, o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de
Imbituba/SC indeferiu o pedido do trabalho externo e prisão domiciliar formulados pelo
paciente (e-STJ 39/42).
Inconformada, a defesa impetrou Habeas Corpus Criminal perante o Tribunal
de justiça que não conheceu do mandamus, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
16/22):
HABEAS CORPUS. SUPOSTA ILEGALIDADE COMETIDA EM SEDE DE
EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DECISÃO QUE
INDEFERIU PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR OU CONCESSÃO DE
TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO
WRIT. CABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL TÃO SOMENTE
QUANDO A ILEGALIDADE PUDER SER CONSTATADA DE PLANO.
REMÉDIO CONSTITUCIONAL IMPETRADO COMOS UCEDÂNEO DE
RECURSO PRÓPRIO (AGRAVO EM EXECUÇÃO). INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. NO MAIS, INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU TERATOLOGIA CAPAZ DE
JUSTIFICAR A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS. WRIT NÃO
CONHECIDO.
Via de regra, as insurgências voltadas às decisões proferidas no âmbito da
execução penal devem ser veiculadas por intermédio do recurso cabível. A
impetração do habeas corpus em casos tais deve ser tida por medida
excepcionalíssima, só possível quando comprovada de plano a ilegalidade,
independentemente de exame aprofundado no mérito da quaestio.
Nesse contexto, não constatada situação de flagrante ilegalidade ou
teratologia na decisão proferida em sede de execução penal, o remédio
constitucional não comporta conhecimento.
(Habeas Corpus Criminal n. 5052676-54.2024.8.24.0000, Rel. Des. PAULO
ROBERTO SARTORATO, 1ª Turma Criminal do TJ/SC, unânime, julgado em
10/10/2024)
Na presente impetração, a defesa narra que o paciente foi condenado ao
cumprimento da pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão na ação penal
0000002- 70.2019.8.24.0030, como incurso no crime previsto no art. 33, §4º da Lei n.
11.343/2006 e art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/03. Também foi condenado
ao cumprimento da pena de e 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão na ação penal
5000877- 84.2021.8.24.0029, como incurso no crime previsto no art. 33, §4º da Lei n.
11.343/2006 (e-STJ fl. 4).
Alega que requereu a aplicação do regime semiaberto harmonizado, visando
proporcionar ao apenado a oportunidade de trabalhar durante o dia e cuidar de suas filhas
menores, além de cumprir sua pena de maneira que favoreça a ressocialização (e-STJ fl.
4).
Sustenta que o Juízo a quo indeferiu os pedidos de regime semiaberto
harmonizado/prisão domiciliar, do trabalho externo e determinou a intimação do
reeducando para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresentar-se voluntariamente
no Presídio Regional de Imbituba, para início do cumprimento da pena em regime
semiaberto, sob pena de expedição de mandado de prisão (e-STJ fl. 5).
Destaca que o paciente foi intimado no dia 10/10/2024 (quinta-feira) sobre a
decisão para se apresentar voluntariamente no Presídio Regional de Imbituba, já correndo
então seu prazo de 48 (quarenta e oito) horas (e-STJ fl. 6).
Aponta que o paciente já cumpriu parte significativa da pena em regime mais
brando, estando, portanto, em uma situação distinta daquela em que se encontra o
apenado que ainda está em fase inicial do cumprimento da pena no regime semiaberto. (e-
STJ fl. 9).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus
para que seja determinada a aplicação do regime semiaberto harmonizado, seja deferido o
trabalho externo ao apenado, oportunizando o mesmo a laborar, cuidar de suas filhas
menores e cumprir a pena de forma ressocializadora (e-STJ fl. 14).
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64,
III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a
faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas
corpus , a pretensão que se conforma com enunciado de súmula, com jurisprudência
consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no
HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em
27/11/2018, Dje 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE
MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n.
426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em
18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por
meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente,
sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava
sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII,
da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela
EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet que, longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza
a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC
n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em
2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das
Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o
julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência
pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção
deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas
corpus , passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de
impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem,
de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a
utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante
de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder,
garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova
orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX
FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n.
113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ
28/2/2014.
Este é exatamente o caso dos autos, em que a presente impetração faz as vezes
de revisão criminal. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao
exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal
passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Na hipótese, o Tribunal de Justiça não conheceu do habeas corpus impetrado
por inadequação da via eleita em acórdão assim fundamentado (e-STJ fls. 16/22):
[...]
Na hipótese em tela, os impetrantes suscitam a existência de constrangimento
ilegal advindo da decisão que indeferiu o pedido de trabalho externo e prisão
domiciliar.
No entanto, vale lembrar que, não obstante a excepcional possibilidade de
habeas corpus em sede de execução penal, in casu, a verificação da
plausibilidade do pedido requerido no presente writ, isto é, da possibilidade
de concessão de trabalho externo ou de prisão domiciliar, depende da
acurada análise do elenco probatório constante dos autos, o que, frise-se, é
incompatível com o célere rito do habeas corpus.
Portanto, eventual discussão acerca dos requisitos para o trabalho externo
(ou de eventual prisão domiciliar) no decorrer da execução da pena, em
regra, deve ser desafiada por meio de agravo em execução, na forma do art.
197 da Lei de Execução Penal.
[...]
Desse modo, tendo em vista a inviabilidade do exame da pretensão por meio
do remédio constitucional, e considerada a ausência de flagrante ilegalidade,
voto no sentido de não conhecer da ordem.
[...]
Como se vê do acórdão acima transcrito, o Tribunal de Justiça estadual não
conheceu do habeas corpus impetrado pelo paciente sob fundamento de inadequação da
via eleita.
Por outro lado o Parquet estadual destacou que “compulsando-se os autos da
execução penal, se verifica que o apenado, ora paciente, opôs embargos de declaração
quanto a decisão ora combatida (seq. 402.1), e, inclusive, a manifestação ministerial no
MM. Juízo de origem fora no sentido de receber os embargos aclaratórios, mediante o
princípio da fungibilidade recursal, como se fossem o recurso de agravo em execução,
haja vista que inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida
(seq. 412.1), e o apenado estaria discutindo propriamente o mérito da decisão, recurso
esse que fora interposto um dia após a impetração do presente habeas corpus" (e-STJ fl.
26)
Esta Corte vem entendendo que não padece de ilegalidade o acórdão recorrido
que deixa de conhecer de habeas corpus, por veicular idêntico tema posto em agravo em
execução já interposto pelo paciente, impugnando a mesma decisão de 1º grau e pendente
de julgamento pelo Tribunal de origem.
Com efeito, recentemente, a Terceira Seção desta Corte, por votação
majoritária no julgamento do Habeas Corpus n. 482.549/SP, de Relatoria do Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, firmou entendimento no sentido de que “O habeas corpus,
quando impetrado de forma concomitante com o recurso cabível contra o ato impugnado,
será admissível apenas se for destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se
traduzir pedido diverso do objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na
liberdade do paciente".
Na ocasião, ressaltou-se que “A solução deriva da percepção de que o recurso
de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical -
mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a
impugnação examine, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem na
ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a
impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao
tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a
reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva
da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição
de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido
estrito, recurso especial e revisão criminal".
Referido julgado ficou assim ementado:
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADES. HABEAS
CORPUS IMPETRADO NA ORIGEM DE FORMA CONTEMPORÂNEA
À APELAÇÃO, AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. MESMO
OBJETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COGNIÇÃO MAIS AMPLA E
PROFUNDA DA APELAÇÃO. RACIONALIDADE DO SISTEMA
RECURSAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro
permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado
competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em
lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à
proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida,
sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção.
2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum
temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não
dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do
acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também
preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de
julgar de maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas limitações
materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido - em
prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante
emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão.
3. Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o ato
impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual
pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela
direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação
ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade
do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e
o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a
hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na
liberdade individual.
4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito
devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e
aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a
impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes
que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via
processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória
recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento
amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de
fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da
via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a
interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em
execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal.
5. Quando o recurso de apelação, por qualquer motivo, não for conhecido, a
utilização de habeas corpus, de caráter subsidiário, somente será possível
depois de proferido o juízo negativo de admissibilidade da apelação pelo
Tribunal ad quem, porquanto é indevida a subversão do sistema recursal e a
avaliação, enquanto não exaurida a prestação jurisdicional pela instância de
origem, de tese defensiva na via estreita do habeas corpus.
6. Na espécie, houve, por esta Corte Superior de Justiça, anterior concessão
de habeas corpus em favor do paciente, para o fim de substituir a custódia
preventiva por medidas cautelares alternativas à prisão, de sorte que
remanesce a discussão - a desenvolver-se perante o órgão colegiado da
instância de origem - somente em relação à pretendida desclassificação da
conduta imputada ao acusado, tema que coincide com o pedido formulado no
writ.
7. Embora fosse, em tese, possível a análise, em habeas corpus, das matérias
aventadas no writ originário e aqui reiteradas - almejada desclassificação da
conduta imputada ao paciente para o crime descrito no art. 93 da Lei n.
8.666/1993 (falsidade no curso de procedimento licitatório), com a
consequente extinção da sua punibilidade -, mostram-se corretas as
ponderações feitas pela Corte de origem, de que a apreciação dessas
questões implica
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