Informações do processo 2024/0391498-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 206071
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 17/10/2024 a 06/12/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

06/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao requerente para ciência da
certidão de fl. 7 (Expediente Avulso).:


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido
liminar, interposto por JOSE CARLOS DE MATOS, contra acórdão proferido pelo
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.

Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada
pela suposta prática do crime de associação para o tráfico de drogas- o recorrente
ocuparia posto de liderança na associação criminosa, possuiria alto poder aquisitivo, eis
que num lapso temporal de 5 meses foram apreendidos mais de 500kg de cocaína e cerca
de 30 toneladas de maconha, em 5 apreensões realizadas pela Delegacia de Polícia
Federal de Naviraí/MS- fl. 818.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem
que manteve a prisão para a garantia da ordem pública em razão da gravidade em
concreto da conduta e periculosidade do recorrente denegando a ordem, em acórdão de
fls. 812-831.

Na hipótese, a Defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal consubst
anciado na falta de fundamentação para a manutenção da a segregação cautelar, bem
como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, defendendo que o
recorrente ostenta condições pessoais favoráveis e ponderando a possibilidade da
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Aduz que não há contemporaneidade entre os fatos e a segregação cautelar.

Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

A liminar foi indeferida às fls. 898-899.

Informações prestadas às fls. 903-910.

O Ministério Público Federal, às fls. 913-918, manifestou pelo "desprovimento
do recurso ordinário".

É o relatório. DECIDO .

In casu, verifica-se que o decreto encontra-se concretamente fundamentado
para a garantia da ordem pública, notadamente em razão da gravidade concreta das
condutas atribuídas ao recorrente, haja vista que, foram apreendidas grandes quantidades
de entorpecentes-mais de 500 quilos de cocaína e 18 toneladas de maconha, em 6
apreensões diferentes-, todas relacionadas a uma transportadora comandada pelo
recorrente. As investigações, ainda, apontaram que o recorrente coordenava a atividade
criminosa, utilizando veículos de sua propriedade ou de empresas de fachada para o
transporte das drogas, além de terem sido identificadas movimentações financeiras
suspeitas em suas contas e nas contas de seus familiares.

A propósito:

"Segundo jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal
Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que
"a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de
organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem
pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a
prisão preventiva."(AgRg nos EDcl no RHC n. 172.836/RJ, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/4/2023.)

Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a
decretação de prisão como forma de fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto
membro de grupo criminoso. Nesse sentido, confiram-se alguns precedentes:(AgRg no
RHC n. 168.799/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de
31/3/2023); (AgRg no HC n. 790.100/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
DJe de 23/3/2023); (AgRg no HC n. 787.732/MT, relator Ministro minha relatoria,
Quinta Turma, DJe de 3/3/2023);(AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe de 15/12/2022); (AgRg no HC n. 719.304/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022);(AgRg no RHC 166309/PR, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 04/10/2022); (RHC 142663/DF, Rel.
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022).

Ademais, no que tange a grande quantidade de entorpecente apreendido,
impende destacar que:

“Sobre o tema, esta Corte Superior possui entendimento no
sentido de que "são fundamentos idôneos para a decretação da

segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a
quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem
como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação
delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 725.170/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em
5/4/2022, DJe de 11/4/2022" (AgRg no HC n. 806.211/SP, Quinta
Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/3/2023.

Ademais, o acórdão ressaltou que o recorrente "permanece foragido"- fl. 828,
demonstrando a intenção de ser furtar a aplicação da lei penal.

É pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do distrito da culpa é
fundamento válido à segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.

Nesse sentido:

“ O entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que "a
evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e
reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a
justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação
da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/11/2019)."(AgRg nos EDcl no HC
n. 866.528/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)

Quanto a alegação acerca da ausência de contemporaneidade entre os fatos e
os motivos ensejadores da custódia cautelar, esta subsiste quando a associação criminosa
indicar risco de reiteração delitiva, bem como se o caráter permanente e habitual da
conduta criminosa apontar que ainda persistem atos de desdobramentos da cadeia delitiva
inicial ou repetição de atos habituais. Nesse sentido:(AgRg no HC n. 831.112/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de
22/8/2023.); (AgRg no RHC n. 168.473/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023); (AgRg no RHC n. 156.595/TO,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)

Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua
custódia cautelar.

Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de
qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pelo provimento do presente

recurso.

Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XVIII, alínea b do RISTJ, nego
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 04 de dezembro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto

Relator

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Retirado da página 9993 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 16/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 10991 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido
liminar, interposto por JOSE CARLOS DE MATOS, contra acórdão proferido pelo
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.

Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada
pela suposta prática do crime de associação para o tráfico de drogas.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem
que manteve a prisão para a garantia da ordem pública em razão da gravidade em
concreto da conduta e periculosidade do recorrente denegando a ordem, em acórdão de
fls. 812-831.

Na hipótese, a Defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal
consubstanciado na falta de fundamentação para a manutenção da a segregação cautelar.

Aduz que não há contemporaneidade entre os fatos e a segregação cautelar.

Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

É o breve relatório. DECIDO.

Considerando que o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração,
a análise mais aprofundada da matéria ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.

Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível
detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a
existência do constrangimento ilegal alegado.

Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas
ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo
Eletrônico - CPE do STJ e com a senha de acesso para consulta aos autos.

Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 16 de outubro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto

Relator


Retirado da página 1732 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão