Informações do processo 2024/0279004-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2707353
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 17/10/2024 a 04/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

04/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não
admitiu o recurso especial.

É o relatório. Decido.

Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão
publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devendo ser
exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

De acordo com o que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253,
parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ - RISTJ (redação dada pela
Emenda Regimental n. 22/2016), compete ao agravante impugnar especificamente
os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem.

Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de
irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e
específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei
processual civil e o princípio da dialeticidade.

Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que
incumbe à parte agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da
decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito:
EAREsp 701.404/SC, rel. Ministro João Otávio de Noronha, rel. p/ Acórdão
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018.

No caso dos autos, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial do
recorrente ante a incidência da Súmula 83/STJ.

Ocorre que a parte agravante não impugnou, especificamente, referido
fundamento, o que acarreta o não conhecimento do agravo.

Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.228.742/RS, relator Ministro Gurgel de

Faria, Primeira Turma, DJe 15/3/2023; AgInt no AREsp 2.083.809/SP, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/3/2023; AgInt no AREsp
2.070.066/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
20/10/2022.

Ante o exposto, não conheço do agravo. Caso tenham sido fixados
honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em
10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do
artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do
CPC/2015).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de outubro de 2024.

Ministro Benedito Gonçalves
Relator


Retirado da página 2040 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 13:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11271 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 1927 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão