Informações do processo 2024/0389764-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953259
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 17/10/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo RHC 194004 (2024/0057059-6) em 16/10/2024 às
11:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11024 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11369 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 15/10/2024 às 09:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1386 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal:


DECISÃO

ANDERSON FERNANDO GOMES DE SOUZA DANTAS alega ser
vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1513593-
32.2023.8.26.0320).

Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de
tráfico de drogas.

A defesa pleiteia, por meio deste writ, a aplicação da minorante prevista
no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas e a fixação de regime inicial mais brando.

Decido.

Este habeas corpus foi impetrado em 14/10/2024 e se insurge contra
acórdão de apelação proferido em 20/6/2024. A decisão transitou em julgado em
25/7/2024 e, pelos documentos constantes dos autos, não se verifica o
ajuizamento de revisão criminal.

Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso
do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em
substituição à revisão criminal , posicionando-se no sentido de que "o trânsito em

julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da
competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (
AgRg no HC n. 805.183/SP , Rel. Ministro Teodoro Silva Santos , 6ª T., julgado
em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).

Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua
importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de
impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está
prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume
de habeas corpus, que ultrapassaram 905 mil, em detrimento da eficácia do recurso
especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e
previsibilidade ao sistema jurídico.

Os impetrantes devem apresentar os pedidos de habeas corpus de forma
adequada, direcionando-os à autoridade que tem atribuição para decidir sobre a
questão, em primeiro lugar.

No caso em apreço, a defesa, além de não haver interposto recurso
especial, deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça a revisão de condenação .

Assim, não está em curso processo que o Superior Tribunal de Justiça
possa conhecer (art. 105 da CF), com a possibilidade de, durante o seu julgamento,
deparar-se com irregularidade e conceder ordem de ofício (art. 654, § 2°, do CPP).

Menciono, por oportuno:

[...] depois de já transitada em julgado a condenação, revela-se
inviável, notadamente diante da incompetência deste Superior
Tribunal para analisar habeas corpus substitutivo de revisão
criminal, tendente a reapreciar o posicionamento exarado por
Colegiado estadual [...]

( AgRg no HC n. 713.747/SP , Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª
T., DJe 24/2/2022)

Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC
n. 905.628/SP , Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP , Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe
17/4/2024; HC n. 905.232/SP , Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe
17/4/2024; HC n. 904.932/PR , Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe

16/4/2024.

À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro
liminarmente o habeas corpus.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 16 de outubro de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2264 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão