Informações do processo 2024/0375964-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2174422
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 17/10/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11137 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de Recurso Especial apresentado por JOANA NOBREGA
RODRIGUES, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, que visa reformar
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.

É o relatório .

Decido .

Destaco que a Segunda Seção afetou ao rito dos Recursos Repetitivos o Tema
n. 1.268
, que cuida da controvérsia ora transcrita (REsp n. 2.145.391/PB, REsp n.
2.148.576/PB, REsp n. 2.148.588/PB e REsp n. 2.148/794/PB):

Definir se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos
em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova
demanda para requerer a repetição de
juros remuneratórios não pleiteados na
ação precedente
.

In casu, não obstante o tema tenha sido tratado no Recurso Especial (fls.
201/226), o Tribunal de origem concluiu que
o pedido referente aos juros
remuneratórios foi formulado na ação antecedente
, manifestando-se nos seguintes
termos:

EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO
BANCÁRIO.
RESTITUIÇÃO DE JUROS CONTRATUAIS INCIDENTES
SOBRE TARIFAS DECLARADAS NULAS EM PROCESSO ANTERIOR.
COISA JULGADA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. DECURSO DO PRAZO
PRESCRICIONAL TRIENAL (CC, ART. 206, §3º) OU QUINQUENAL (CDC,
ART. 27). PRETENSÕES FUNDADAS EM OBRIGAÇÕES PESSOAIS E DE
TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL
DECENAL (CC, ART. 205). MARCO TEMPORAL A CONTAR DA DATA DA
ASSINATURA DO CONTRATO ATÉ À DATA DA PROPOSITURA DA
AÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO.
MÉRITO. COISA
JULGADA. PEDIDO REITERADO DE AÇÃO ANTERIOR COM

JULGAMENTO TRANSITADO EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA COISA
JULGADA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO
(fl. 157, grifo meu).

Em análise à petição inicial da primeira ação (ID 8213476), verifica-se
que foi pedido expressamente pela Autora/Apelante a declaração de nulidade das
tarifas e a devolução da quantia paga
“devidamente atualizada, tomando-se
como base os juros remuneratórios efetivamente aplicados ardilosamente pelo
banco"
, além da correção e juros moratórios decorrentes da condenação, motivo
pelo qual, em linha com a jurisprudência do STJ e a jurisprudência dominante
deste TJPB, verifica-se a incidência da coisa julgada (fl. 160, grifo meu).

Desse modo, pautando-se o caso em tela em situação fática diversa do
paradigma afetado,
deixo de determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem
para juízo de adequação ao Tema n. 1.268/STJ
com fundamento no art. 256-L, II, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Isto posto, distribua-se o processo , em razão de a hipótese dos autos não se
enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 2525 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11365 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 11/10/2024 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 9730 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão