Informações do processo 2024/0389472-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953215
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 17/10/2024 a 05/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

05/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à embargante para ciência do
despacho de fls. 47:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em
favor do Agravante contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

2. O Agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de roubo
majorado, permanecendo foragido.

3. A defesa alega constrangimento ilegal e ausência de fundamentação para a prisão
preventiva, requerendo a reconsideração da decisão ou sua submissão ao Órgão
Colegiado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está
devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida cautelar.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta diante da
necessidade de garantir a ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei
penal, considerando que o Agravante está foragido.

6. A gravidade do delito, evidenciada pelo uso de arma de fogo e concurso de pessoas,
justifica a medida cautelar.

7. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva
quando há elementos que recomendam sua manutenção.

8. Não foram apresentados novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na
gravidade concreta do delito diante da necessidade de garantir a ordem pública, bem
como para assegurar a aplicação da lei penal, mesmo na presença de condições pessoais

favoráveis do acusado."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello,
Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, Quinta Turma, DJe 15.08.2022; STJ, AgRg no RHC 164.660/SE, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 10.02.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 03 de dezembro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 6400 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 15371 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DESPACHO

Abra-se vista ao Ministério Público Federal.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 9432 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11369 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 15/10/2024 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1376 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência do r.
despacho de fl. 429:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
RODRIGO ALVES BAPTISTA em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Depreende-se dos autos que o Paciente teve a prisão preventiva decretada,
encontrando-se denunciado pela suposta prática do delito de roubo majorado. Irresignada,
a Defesa impetrou
habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada
pela Corte local, em acórdão (fls. 12-19).

Neste writ, a Defesa alega, em linhas gerais, a ocorrência de constrangimento
ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor
do Paciente, apontando ausência de fundamentação para a prisão preventiva.

Requer a revogação da segregação cautelar e, subsidiariamente, a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.

É o relatório. DECIDO.

In casu, a prisão preventiva decretada em desfavor do Paciente se encontra
devidamente fundamentada, em dados concretos extraídos dos autos, seja para a garantia
da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta; seja para assegurar a
aplicação da Lei penal, tendo em vista que ele se encontraria foragido.

Nesse sentido, consta o acórdão hostilizado:

"13. Trata-se de delito cuja gravidade concreta se extrai das

próprias circunstâncias de sua prática, a qual se deu com emprego de
arma de fogo e em concurso de pessoas.

14. Não bastasse, em que pese a prisão preventiva tenha sido
decretada em 25 de janeiro de 2019, o réu, ora paciente, apesar de sua
inequívoca ciência a respeito da ação penal originária, tendo
constituído a defesa técnica para a presente impetração; até o
momento, permanece foragido da justiça
" (fl. 16).

Tais, circunstâncias evidenciam um maior desvalor da conduta e a
periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar determinada.

Sobre o tema:

"A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus
operandi, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e
constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo""
(AgRg no
HC n. 710.123/MG, Quinta Turma, relator Ministro João Otávio de
Noronha, DJe de 15/8/2022, grifei).

" A fuga do distrito da culpa, como constatado pelas
instâncias ordinárias, demonstra a indispensabilidade da custódia
cautelar para garantir a aplicação da lei penal, não havendo manifesta
ilegalidade
" (AgRg no RHC n. 164.660/SE, Quinta Turma, Rel. Min.
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de
10/2/2023).

Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a custódia cautelar.

Ante o exposto, denego a ordem.

Abra-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 4032 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão