Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
11/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido
liminar, interposto por M R A DA S contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada e
encontra-se segregado desde o dia 23/03/2023 pela suposta prática dos crimes de tráfico
de drogas e associação para o tráfico- Operação Concierge.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem
que manteve a prisão e não reconheceu alegado excesso de prazo conhecendo em parte
do writ e, na parte conhecida, denegando a ordem, em acórdão de fls. 69-73.
Na hipótese, a Defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal
consubstanciado no excesso de prazo para o término da instrução processual, aduzindo
excesso de prazo para a prolação da sentença. Aduz ilegalidade da prisão em razão da
falta de revisão da prisão preventiva nos termos do art. 316 do CPP.
Salienta que a defesa que não desconhece o teor da súmula 52 do STJ, mas
que mesmo tendo encerrada a instrução criminal , os autos encontram-se conclusos para
sentença desde 28/02/2024.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
A liminar indeferida às fls. 146-147.
As informações foram prestadas às fls. 154-156. O Ministério Público Federal,
às fls.158-161, manifestou "pelo desprovimento do recurso ordinário, mas com
recomendação para que o Juízo da 1ª Vara Criminal de São Leopoldo/RS imprima maior
celeri- dade no julgamento da Ação Penal".
É o relatório. DECIDO .
No que tange ao excesso de prazo na formação da culpa, in casu, constata-se
das informações acostadas ao autos, que o recorrente foi preso preventivamente
em 23/03/2023 pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o
tráfico- Operação Concierge. A denúncia foi recebida em 04.07.2023 e a audiência de
instrução e julgamento realizada no dia 11.12.2023. Durante a instrução criminal, foram
ouvidas 05 (cinco) testemunhas, sendo 02 (duas) de acusação e 03 (três) de defesa, e
interrogados o paciente e o corréu. Em 19.02.2024, a defesa do paciente apresentou
memoriais escritos, aguardando a prolação da sentença.
Ao meu ver a ação penal tramita com regularidade sem qualquer elemento que
evidencie a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a
conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser
sanado pela presente via.
Na linha dos precedentes desta Corte, outra não é a conclusão a que se chega
senão a de que o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características
de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo
de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma
aritmética dos prazos para os atos processuais. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
(AgRg no HC n. 934.983/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.) ;(AgRg no HC n. 737.315/ES, Quinta
Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 15/12/2022,), (AgRg no RHC n.
158.368/SP, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 22/12/2022),
(AgRg no RHC n. 176.377/SE, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe de 13/3/2023). (AgRg no HC n. 908.776/PB, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
Ressalte-se, ademais, que com a apresentação de memoriais pelas partes,
incide, no caso, o enunciado sumular n. 52 desta Corte Superior, segundo o qual
"encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por
excesso de prazo".
No que tange a alegação de ilegalidade da prisão em razão da falta de revisão
da prisão preventiva nos termos do art. 316 do CPP, o posicionamento desta Corte é no
sentido de que o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão, nos termos
do disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP não é peremptório.
A propósito:
"O posicionamento uníssono desta Corte é no sentido de que
"o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão
(conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é
peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica
automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a
imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (HC n.
621.416/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 16/4/2021)"(AgRg no HC n.
863.685/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
No mesmo sentido:(AgRg no RHC n. 131.332/RJ, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024); (AgRg no
AREsp n. 2.353.996/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
Tjdft), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024).
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de
qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pelo provimento do presente
recurso.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Expeça-se, contudo, recomendação para que o Juízo da 1ª Vara Criminal de São
Leopoldo/RS para que imprima maior celeridade no julgamento da Ação Penal.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 08 de novembro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo RHC 175520 (2023/0013785-0) em 16/10/2024 às
08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência do r.
despacho de fl. 429:
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido
liminar, interposto por M R A DA S contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada
pela suposta prática dos crimse de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem
que manteve a prisão e não reconheceu alegado excesso de prazo denegando a ordem, em
acórdão de fls. 69-73.
Na hipótese, a Defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal
consubstanciado na falta de fundamentação para a manutenção da a segregação cautelar.
Aduz, ainda, excesso de prazo para o término da instrução processual.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o breve relatório. DECIDO.
Considerando que o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração,
a análise mais aprofundada da matéria ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível
detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a
existência do constrangimento ilegal alegado.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas ao
Juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo
Eletrônico - CPE do STJ e com a senha de acesso para consulta aos autos.
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 16 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?