Informações do processo 2024/0376060-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2761822
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 17/10/2024 a 22/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/11/2024 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas para intimação das partes da
Decisão de fls. 6925-6927.:


DECISÃO

Cuida-se de Agravo interposto por THOMAS RICALDY PINTO DOS
SANTOS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da
Constituição Federal.

É o relatório .

Decido .

Por meio da análise do recurso de THOMAS RICALDY PINTO DOS
SANTOS, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em
16.07.2024, sendo o Agravo somente interposto em 05.08.2024.

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º,
1.042,
caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo
Penal.

Ademais, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da
procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes
ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. LINCOLN PRUDENTE ROCHA.

Além disso, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação
processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício,
não regularizou, uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato de fl.
191, foram outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição.

A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de
representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é
necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da
interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.2.2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6.8.2021).

Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado,
incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
não conheço do recurso.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 19 de novembro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 14849 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2024 às 14:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11381 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 4940 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão