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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o
recurso especial interposto por NELSON MACIEL DE GOIS, ante a não comprovação
do dissenso pretoriano.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos
requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois apresentou, "como decisão
paradigma diversos acórdãos proferidos pela 11ª Turma Recursal do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região" (fl. 587).
Assevera, ainda, que o v. acórdão afronta o Tema 416 do STJ, uma vez que
o recorrente possui sequelas decorrentes de acidente de trabalho, as quais reduzem a
sua capacidade laborativa, razão pela qual faria jus ao recebimento do auxílio-acidente.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial,
passo à análise do recurso especial.
O recurso especial não merece prosperar.
O alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes
estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º do RISTJ, tendo em
vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do
dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não
se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. Assim, não
ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam
recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. AGRESSÕES
FÍSICAS PROVOCADOS POR POLICIAL MILITAR. DANOS
MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS COMPROVADOS.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VALORES ARBITRADOS COM
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DA REMESSA. NESTA CORTE NÃO SE
CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE
DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE
NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS
FUNDAMENTOS.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu
conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa
as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos
levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame
fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do
STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não
enseja recurso especial".
III - As ementas indicadas pela parte na petição não são suficientes
para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do
recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Isto
porque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da
ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara
qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência
pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre os
casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente .
IV - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029,
§ 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além
da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do
cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a
necessária demonstração de similitude fática entre o aresto
impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de
soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,
para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso . Nesse
sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018;
AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
17/4/2018, D Je 23/5/2018.
V - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.498.017/PB, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe
de 19/6/2024).
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento
no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do
referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
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