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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 939447 (2024/0316038-6) em 16/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por L C
DE O, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL.
Depreende-se dos autos que a recorrente teve a prisão preventiva decretada,
pela suposta prática das condutas de tráfico de drogas e associação para o tráfico de
drogas. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A
ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls. 85-93).
No presente writ, a Defesa alega, em síntese, a existência de constrangimento
ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor da recorrente,
apontando ausência de fundamentação idônea para a segregação cautelar.
Aduz que a recorrente faz jus à prisão domiciliar em virtude de possuir filho
menor, que depende dos seus cuidados.
Requer a concessão da ordem liminarmente e, no mérito, subsidiariamente, a
imposição de medidas cautelares, alternativamente, a substituição da segregação
domiciliar pela prisão preventiva.
É o relatório. DECIDO.
Em consulta à base de dados desta Corte Superior, denota-se a reiteração das
razões manifestadas no HC 950825, cuja irresignação dirigiu-se ao mesmo acórdão ora
atacado, evidenciando-se neste presente writ o propósito de dupla apreciação, por este
Superior Tribunal de Justiça, do pleito de revogação da prisão cautelar, dado que indica o
não cabimento da insurgência em exame.
Nesse sentido:
"A mera reiteração de pedido, que se limita a
reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito,
os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior,
torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas
corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello,
julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020) " (AgRg no RHC n.
186.154/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe de 27/10/2023).
"Inadimissível o recurso por litispendência
quanto aos pressupostos e motivos autorizadores da
custódia cautelar, por veicular mera reiteração de pedido já
formulado no HC n.º 492.985/RS " (RHC n. 115.356/RS,
Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 03/10/2019).
Ante o exposto, não conheço do presente recurso ordinário em habeas corpus.
Abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
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