Informações do processo 2024/0388296-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953034
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 17/10/2024 a 16/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

16/12/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS
. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF.
DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não há possibilidade de superação da Súmula n. 691 do
Supremo Tribunal Federal, pois o indeferimento da tutela de urgência, na
origem, pautou-se em fundamentação idônea ao afirmar que o
constrangimento ilegal aventado pelo impetrante não estava manifesto e
detectável de plano, de modo que a análise das alegações foi reservada
ao colegiado.

2. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 12 de dezembro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 9519 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/12/2024 Visualizar PDF

Tipo: RtPaut no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com (vistas para ciência do r. despacho
de fl. 18):


DESPACHO

Trata-se de petição em que o requerente manifesta oposição ao julgamento do
presente feito em sessão virtual, alegando a necessidade de realização de sustentação
oral.

Inicialmente, consigno não vislumbrar, em análise perfunctória, qualquer
incompatibilidade, intrínseca ou extrínseca, do recurso com a sistemática do julgamento
virtual.

O Regimento Interno desta Corte permite a realização de sustentação oral por
meio eletrônico nos processos levados a julgamento em sessão virtual, devendo o
advogado encaminhar a mídia, por meio eletrônico, após a publicação da pauta, em até
48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, nos termos do seu art.
184-A, § 3º, incluído pela Emenda Regimental n. 45, publicada em 28 de agosto de
2024.

Assim, não há impedimento à realização de sustentação oral, visto que o feito
será julgado na sessão virtual de 5/12/2024 a 11/12/2024, não se justificando o
acolhimento do pedido.

Intime-se.

Brasília, 29 de novembro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 14375 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/11/2024 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 5188 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


Redistribuição automática em 21/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3894 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/10/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 8430 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/10/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação pelo prazo legal:


DESPACHO

Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco
dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do
art. 258,
caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.

Brasília, 22 de outubro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 10792 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão
agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 4139 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Processo registrado em 14/10/2024 às 17:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 9269 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADRIANO BARBOSA
DE VASCONCELOS, LILIAN SILVA SANTOS, MATHEUS REIMBERG DE
VASCONCELOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de
Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que
indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0000265-93.2024.8.17.9901.

Consta dos autos a prisão preventiva do paciente Adriano (fl. 59) e a prisão
temporária dos pacientes Lilian e Matheus em razão da prática do delito de lavagem de
capitais.

À fl. 404, o impetrante formulou pedido de desistência em relação a Lilian e
Matheus, devido à perda de objeto, considerando a revogação da prisão temporária.

Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal,
porquanto as provas utilizadas foram obtidas sem autorização judicial, incluindo devassas
telemáticas, financeiras e fiscais (fls. 11 e 396).

Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema,
previstos no art. 312 do CPP, e foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do CPP,
tendo em vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação
das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais são adequadas e suficientes ao caso
em tela.

Argumenta que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da
custódia cautelar.

Requer, assim, liminarmente e no mérito, que seja declarada a ilicitude das
provas obtidas sem autorização judicial, bem como a prisão cautelar seja revogada, ainda
que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.

É o relatório .

Decido .

De início, verifico, do pedido de desistência (fl. 404), que não há interesse
da parte no prosseguimento do processo em relação aos pacientes LILIAN SILVA
SANTOS e MATHEUS REIMBERG DE VASCONCELOS.

No mais, constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por
esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda
não julgou o mérito do writ originário.

Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:

Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus
contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior,
indefere a liminar.

Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO
TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO
DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU
ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no
sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito
liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante
ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.

2. [...]

3. [...]

4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição
realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo
injustificado na prestação jurisdicional.

5. [...]

6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula
691 do STF.

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO
INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS
PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI
JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE
TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE
PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória
de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de
qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância

Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem
de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a
reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.

2. [...]

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
DJe de 27.9.2022.)

In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a
aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória,
as decisões de origem não se revelam teratológicas.

Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a prisão de Adriano tem
por base a necessidade de garantia da ordem pública, em razão de o paciente ser, em tese,
integrante de organização criminosa (fl. 16), e foi decretada com base na seguinte
motivação, adotada na origem (fls. 16-17):

Analisando-se os autos, nesse sentido, constata-se que, segundo
investigações, os Pacientes integrariam organização criminosa, vinculada ao PCC,
atuando sob a ordem do Sr. Alexandre Barbosa de Vasconcelos, com a finalidade
de lavar dinheiro decorrente do tráfico de drogas.

Conforme o juízo a quo, o Sr. Alexandre seria o responsável por liderar a
movimentação e lavagem financeira do grupo criminoso, valendo-se de pessoas de
sua confiança para simular transações e propriedade de bens.

De acordo com o juízo, os Pacientes estariam envolvidos em transações
com empresas de fachadas e cujas contas bancárias seriam utilizadas para
movimentar dinheiro proveniente de atividades ilícitas.

Consoante investigações, o Sr. Adriano, ora Paciente, seria irmão do Sr.
Alexandre e que, segundo informações fiscais, estaria ele movimentando valores
incompatíveis com a declaração por ele prestada de não ter recebido rendimentos.

Segundo apurado, os valores superariam oito milhões de reais.

(...)

De acordo com as investigações, diferentemente do que alega a defesa, o
Paciente utiliza pessoas jurídicas através do Depósito Nova Conquista, Gael
Comércio de Bebidas e Alimentos Ltda. e Lilian Silva Santos Mercado para a
prática de ilícitos (Documento de ID nº 42590218, página 10).

(...)

O juízo indicado como Autoridade Coatora, em seu decisum, destacou
que os fatos seriam “contemporâneos, visto que tais atos vêm se perpetuando ao
longo do tempo, sendo impossível, neste momento, visualizar a quantidade de
ilícitos cometidos" (Decisão de ID nº 42590233, página 15).

Vale ressaltar que parte das investigações decorreram da Operação
EXICIO, por meio da qual teria se identificado vários crimes como homicídios e
tráfico de drogas e que, apesar de não envolver os Pacientes trouxe elementos que
permitiram a identificação de Alexandre Barbosa de Vasconcelos o que, por sua
vez, levou a identificação dos ora Requerentes como parte de uma organização.

Assim, em sede de exame perfunctório, a medida constritiva mais
extrema se apresenta como a mais adequada para a proteção dos interesses sociais
e econômicos, visando impedir a continuidade delitiva.

Em relação à contemporaneidade dos motivos que ensejaram a prisão cautelar,
não há flagrante ilegalidade, pois, segundo julgados do STJ, “a própria natureza do delito
de integrar organização criminosa, que configura crime permanente, além do inerente
risco de reiteração delitiva, reforça a contemporaneidade do decreto prisional" (AgRg no
HC n. 636.793/MS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 15.4.2021).

Ainda, nesse sentido: HC n. 496.533/DF, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, DJe de 18.6.2019; AgRg no HC n. 759.520/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe de 2.12.2022; AgRg no RHC n. 179.929/ES, Rel. Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.

Quanto ao mais, trata-se de matéria sensível e que demanda maior reflexão,
sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do Habeas Corpus impetrado
no Tribunal a quo antes de eventual intervenção desta Corte Superior.

Ante o exposto, homologo o pedido de desistência em relação aos
pacientes LILIAN SILVA SANTOS e MATHEUS REIMBERG DE VASCONCELOS;
no mais, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro
liminarmente o presente Habeas Corpus .

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5711 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão