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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 16/10/2024 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública do
Estado de Minas Gerais:
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração interposto por CESAR HENRIQUE
RIBEIRO FREITAS DIAS, contra decisão que indeferiu o pedido liminar.
No presente pedido, a Defesa afirma, em síntese, a ocorrência de
constrangimento ilegal diante da decretação de prisão preventiva, sem fundamentação
concreta.
Argumenta que as condições pessoais do paciente são favoráveis,
defendendo a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, a revogação da prisão preventiva do Paciente ou a substituição da
custódia preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319 do Código de Processo
Penal).
É o relatório. DECIDO.
Reconsidero a decisão de fls. 150-151 e passo a analisar o habeas corpus.
A custódia prisional, como sabemos, é providência extrema que deve ser
determinada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, na
forma do art. 312 do CPP. Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser
imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa,
conforme disposto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (RHC n. 117.739/MG,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019).
Colhe-se dos autos que o principal fundamento para decretação da prisão
preventiva foi a gravidade da conduta, diante da necessidade de garantir a ordem
pública (fls. 50-53). Transcrevo, no ponto:
"O autuado foi encaminhado a exame médico (fls. 18) e,
nesta oportunidade, ao ser indagado sobre a atuação das autoridades
policiais durante a prisão em flagrante, o custodiado não relatou a
ocorrência de qualquer abuso ou excesso por parte dos agentes
públicos, mostrando-se desnecessárias as medidas previstas no art. 7º
do Provimento Conjunto nº 03/2015 da Presidência do Tribunal de
Justiça e Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Uma
vez presente a hipótese de flagrante delito, estando o auto de prisão
formalmente em ordem e não vislumbrando qualquer ilegalidade
evidente na constrição ordenada, não há razões para se determinar o
seu relaxamento. No mérito, presentes os requisitos previstos nos
artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, reputo presente o
periculum libertatis para a manutenção da prisão, já que necessária
por conveniência da instrução criminal e para garantia da ordem
pública. O autuado foi preso em flagrante delito pela prática, em tese,
de crime doloso, cuja pena máxima em abstrato supera 4 (quatro) anos.
Há sérios indícios de autoria, consubstanciados nos depoimentos
prestados em solo policial, sendo que a materialidade encontra-se
estampada no auto de exibição e apreensão de fl. 15 e no auto de
constatação preliminar de substância entorpecente de fl. 13, estando,
portanto, presente o fumus comissi delicti. Com efeito, o crime
imputado é concretamente grave, tendo em vista que o autuado foi
flagrado em poder de duas espécies de entorpecentes, cocaína e
maconha, drogas dotadas de elevado potencial aditivo e lesivo ao ser
humano, causadoras de grave desestruturação social, o que revela a
maior gravidade em concreto do delito, além de importância em
dinheiro, fracionada, a indicar dedicação habitual, em tese, à
mercancia ilícita, tornando-se essencial a conversão da prisão em
flagrante em prisão preventiva para garantir a ordem pública. Nesse
contexto, conclui-se que a substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares diversas da prisão ou a concessão de liberdade ou
ainda a prisão domiciliar provisória não é recomendável, já que são
inadequadas e insuficientes. Com efeito, a ordem pública é ofendida
quando a conduta do agente provoca algum impacto na sociedade,
lesando valores significativamente importantes. Também é ofendida
quando o agente dá mostras de seu desprezo pela legislação,
praticando condutas ilícitas dolosas, apostando na impunidade. Além
disso há depoimento nos autos que o autuado ameaçou o policial
militar Bruno Eduardo Cordeiro de que sabia quem era, o carro que
possuía e quem eram sua mulher e filha. Também é oportuno observar
que a prisão cautelar, seja a decorrente de flagrante ou a decretada
preventivamente, não ofende o princípio da presunção de inocência
constitucionalmente previsto ou caracteriza execução antecipada da
pena antes da decisão condenatória. Trata-se, em realidade, de medida
acautelatória processual que visa por fim à prática criminosa e
assegurar a materialidade do fato e de sua autoria, não contrariando
aludido princípio, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal:
“O inciso LVII do art. 5º da Constituição, ao dizer que ninguém será
considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória, dispõe sobre a culpabilidade e as consequências do seu
reconhecimento para o réu; não dispõe sobre a proibição da prisão em
flagrante, sobre a prisão preventiva nem sobre a execução provisória
do julgado penal condenatório, quando esgotados os recursos
ordinários. A prisão preventiva do réu, de natureza processual, objetiva
garantir a aplicação da lei penal e a execução provisória do julgado,
não dizendo respeito ao reconhecimento da culpabilidade. O inciso LXI
do artigo 5° da Constituição prevê hipóteses de prisão cautelar,
tornando constitucionais as normas da legislação ordinária que
dispõem sobre a prisão processual, inclusive para execução provisória
pendente recurso de índole extraordinária". (HC 74.972-1 - DJU de
20.06. 1997, p. 28.472). Por outro lado, a prisão domiciliar somente
poderá ser concedida quando ocorrer ao menos uma das hipóteses
previstas no artigo 318 do Código de Processo Penal, exigindo-se, para
tanto, prova idônea do requisito. “Art. 318. Poderá o juiz substituir a
prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80
(oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença
grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6
(seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante; V - mulher com
filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja
o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de
idade incompletos. Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá
prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo." Na ausência de
quaisquer das hipóteses previstas em lei, que é caso dos autos, não há
que se falar em substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
Razoável, portanto, a manutenção da custódia cautelar do autuado,
para garantia da ordem pública, quer para evitar a reiteração
criminosa, quer para resgatar a estabilidade social, que, em casos
como o presente, resta severamente comprometida, bem como para
prover o regular desenvolvimento da persecução penal. Dessa forma,
com fundamento nos artigos 312 e 313, I do Código de Processo Penal,
converto a prisão em flagrante de CÉSAR HENRIQUE RIBEIRO
FREITAS DIAS".
Registre-se que, conquanto o Juízo de primeiro grau tenha feito apontamentos
quanto à necessidade da prisão para garantir a ordem pública, não demonstrou,
suficientemente, em elementos concretos a periculosidade do Paciente, gravidade da
conduta, nem o risco de reiteração criminosa, pois o paciente é primário e possui bons
antecedentes ; bem como que se trata de crime cometido sem violência.
Verifico, também, que a quantidade de droga apreendida - 57 porções de
cocaína e 10 porções de maconha, nesse caso, não é apta a justificar a segregação. Tais
circunstâncias, embora não garantam eventual direito à soltura, devem ser valoradas,
quando não demonstrada a indispensabilidade do decreto prisional.
Com efeito, a prisão não se mostra necessária, em juízo de proporcionalidade ,
para embasar a segregação corpórea. Em hipóteses como a destes autos, esta Corte
Superior tem entendido pela possibilidade de substituição da prisão preventiva por
medidas diversas do encarceramento.
Neste aspecto, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a custódia
prisional
"somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por
instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado
acautelatório" (HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO,
Relator p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma,
julgado em 4/8/2015, publicado em 28/8/2015)."(AgRg no HC n.
653.443/PE, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe de 19/4/2021, grifei. )
“Além disso, de acordo com a microrreforma processual
procedida pela Lei n. 12.403/2011 e com os princípios da
excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP),
provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282,
incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva
há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a
que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções
estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319
do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do
processo e/ou da sociedade." (AgRg no HC n. 803.633/SP, Sexta
Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 28/3/2023, grifei)
Por óbvio, não se está a minimizar a gravidade da conduta imputada ao
paciente, porém há que se reconhecer que, uma vez ausentes os requisitos necessários
para a prisão preventiva, sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena.
Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o
resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares
diversas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse sentido, por exemplo, a jurisprudência do
STJ: HC n. 663.365/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de
16/8/2021.
Ante o exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva imposta
ao Paciente por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, a serem
estabelecidas pelo Juízo a quo.
Comunique-se ao paciente que, em caso de injustificado descumprimento de
quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares, a prisão poderá ser
restabelecida.
Comunique-se para cumprimento.
Publique-se. Intime-se.
Abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
17/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
CESAR HENRIQUE RIBEIRO FREITAS DIAS em que se aponta como autoridade
coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante e,
posteriormente, teve a prisão convertida em preventiva pela prática, em tese, do delito de
tráfico de drogas. A prisão foi decretada visando garantir a ordem pública em razão da
gravidade em concreto da conduta.
Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que
manteve a prisão preventiva do paciente pelos mesmos fundamentos, denegando a ordem
em acórdão de fls. 29-42.
No presente writ , alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal
diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar.
Aduz, ainda, as condições pessoais favoráveis do paciente e, que ele é o único
responsável pelos cuidados dos seus filhos.
Requer a revogação da prisão preventiva ou subsidiariamente sua substituição
por medidas cautelares diversas.
É o relatório. DECIDO.
Considerando que o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração,
a análise mais aprofundada da matéria ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível
detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a
existência do constrangimento ilegal alegado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau informações –
sobretudo acerca do andamento atualizado do processo e de eventual alteração na
situação prisional do paciente –, que deverão ser prestadas preferencialmente pela Central
do Processo Eletrônico e com senha de acesso para consulta aos autos.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 16 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?