Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RCD no HABEAS CORPUS Nº 953595 - SP (2024/0391524-3)

RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO

REQUERENTE : CESAR HENRIQUE RIBEIRO FREITAS DIAS (PRESO)

ADVOGADOS : THIERS RIBEIRO DA CRUZ - SP384031

BRUNA COUTO FERREIRA - SP448207

OUTRO NOME : CESAR HENRIQUE RIBEIRO DE FREITAS

REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de pedido de reconsideração interposto por CESAR HENRIQUE
RIBEIRO FREITAS DIAS
, contra decisão que indeferiu o pedido liminar.

No presente pedido, a Defesa afirma, em síntese, a ocorrência de
constrangimento ilegal diante da decretação de prisão preventiva, sem fundamentação
concreta.

Argumenta que as condições pessoais do paciente são favoráveis,
defendendo a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Requer, a revogação da prisão preventiva do Paciente ou a substituição da
custódia preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319 do Código de Processo
Penal).

É o relatório. DECIDO.

Reconsidero a decisão de fls. 150-151 e passo a analisar o habeas corpus.

A custódia prisional, como sabemos, é providência extrema que deve ser
determinada quando demonstrados o
fumus commissi delicti e o periculum libertatis, na
forma do art. 312 do CPP. Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser
imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa,
conforme disposto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (RHC n. 117.739/MG,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019).

Colhe-se dos autos que o principal fundamento para decretação da prisão
preventiva foi a gravidade da conduta, diante da necessidade de garantir a ordem

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