Informações do processo 2024/0261625-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2706405
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 17/10/2024 a 23/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

23/10/2024 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 05/11/2024, às 14 horas.


EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 57, §5º, DA LEI 8.213/1991.
NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA CLUVIA PEREIRA
DE LIMA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c"
do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 431):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS.
AGENTES QUÍMICOS. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE
LIXO. AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE.

1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do
tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico
do trabalhador, como direito adquirido.

2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho
por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da
efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional
nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a
comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo
técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.

3. As atividades de limpeza de banheiros e coleta de lixo, por si só, não
autorizam o reconhecimento do trabalho como tempo especial em face da
exposição a agentes biológicos e/ou químicos.

Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado

(fl. 456):

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.

1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a)
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c)
corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses
excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.

2. Não se verificando obscuridade, omissão, contradição ou erro material, os
embargos de declaração devem ser rejeitados.

3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo
1.025 do CPC/2015.

Em seu recurso especial, às fls. 467-476, a recorrente sustenta violação ao art. 57,
§5º, da Lei n. 8.213/1991, alegando, para tanto, que "o Juízo singular não reconheceu a
especialidade da atividade da autora laborado no período de 06/11/1995 a 09/06/2010, na função
de Servente, o que restou mantido na decisão proferida pela 05ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 04ª Região" (fl. 469).

Aduz, ainda, "que a decisão proferida pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 473).

O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho
in verbis (fls. 483-484):

O recurso não merece trânsito, porquanto as questões suscitadas implicam
revolvimento do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece:
a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial .

(...)

Por fim, em relação à interposição do recurso com fundamento na divergência
jurisprudencial, nos termos da jurisprudência do STJ, o óbice imposto à
admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a
análise recursal pela alínea c.

Em seu agravo, às fls. 492-498, a parte agravante sustenta que "não se objetiva o
reexame do conjunto probatório dos autos para confirmar a exposição da segurada aos agentes
nocivos biológicos, mas busca-se a confirmação da tese jurídica de que: deve ser ínsita ao
desenvolvimento das atividades exercidas pelo(a) trabalhador(a), sendo integrada à sua rotina de
trabalho, a exposição aos agentes nocivos biológicos, sendo desnecessária a referida exposição
de forma permanente, isto é, durante toda a jornada de trabalho do(a) trabalhador(a). Ou seja, a
recorrente busca a reavaliação das consequências do seguinte fato: exposição a materiais
potencialmente contaminados por agentes nocivos biológicos de forma eventual" (fl. 494).

É o relatório.

Decido.

A insurgência não merece prosperar.

Em relação à alegada violação ao art. 57, §5º, da Lei n. 8.213/1991, a agravante
sustenta que durante o período entre 06/11/1995 e 09/06/2010, em que exerceu a função de
servente, ficou exposta, de forma habitual e permanente, à agentes nocivos químicos e
biológicos, fazendo jus, assim, ao reconhecimento de atividade especial durante o citado
período.

Entretanto, a Corte de origem entendeu que "a jurisprudência deste TRF4 tem
decidido que não deve ser reconhecida a especialidade, para fins previdenciário, de trabalhos em
limpeza, inclusive de banheiros, ainda que haja referência à exposição a agentes químicos ou
biológicos" (fl. 428).

Afirma, ainda, que "as substâncias químicas presentes nos produtos utilizados em
serviços de limpeza em geral não autorizam o enquadramento da atividade como especial" (fl.
429).

Continua, pontuando que "em não se tratando de ambientes hospitalares, onde há
contato direto com pessoas enfermas, portadoras de doenças contagiosas, e materiais ou
substâncias infectantes, o trabalho de limpeza de ambientes em geral não enseja o
reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de contribuição" (fl. 429).

Por fim, alega que "a prova juntada aos autos é suficiente para a análise da
especialidade, salientando que habitualidade da exposição aos agentes nocivos resta afastada pela
profissiografia constante do PPP, a qual não foi objeto de impugnação" (fl. 429).

Assim sendo, para verificar se a atividade exercida pela agravante durante
o período entre 06/11/1995 e 09/06/2010 deve ou não ser considera especial, seria necessário o
reexame do conjunto probatório carreado aos autos, o que encontra óbice no enunciado 7 da
Súmula do STJ, que possui a seguinte redação: " A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial ". Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO.
ATIVIDADE ESPECIAL. PRESSÃO ATMOSFÉRICA NÃO
COMPROVAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.

1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-
probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial."

2. Caso em que o Tribunal de origem decidiu a questão pertinente à não
comprovação do tempo de serviço de atividade especial, em razão da
exposição ao agente nocivo "pressão atmosférica", com base na realidade que
se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (PPP), de
modo que a inversão do julgado demandaria o reexame de prova.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.225.930/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)

Ademais, em relação à interposição do recurso com fundamento na divergência

jurisprudencial, nos termos da jurisprudência do STJ, o óbice imposto à admissão do recurso pela

alínea "a" do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea "c". Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO ADMINISTRADOR. PRAZO
PRESCRICIONAL TRIENAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO
NATA EM SUA VERTENTE SUBJETIVA. PECULIARIDADE DO CASO
CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA NA ORIGEM.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO
DESPROVIDO.

(...)

5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a
do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial
pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão .

6. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.494.347/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024.)

Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea
"a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer
do recurso especial.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1848 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 13:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 11268 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 6201 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão