Informações do processo 2024/0392303-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953727
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/10/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 16/10/2024 às 12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11081 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
SIDNEI ALVES PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão decretada pela suposta
prática do crime de roubo.

Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que
manteve a prisão do paciente, denegando a ordem em acórdão de fls. 376-382.

No presente writ , alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal
diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar.

Aduz, ainda, que não há indícios de autoria e materialidade e pondera as
condições pessoais favoráveis do paciente.

Requer a revogação da prisão preventiva.

É o relatório. DECIDO.

Considerando que o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração,
a análise mais aprofundada da matéria ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.

Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível
detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a
existência do constrangimento ilegal alegado.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau informações –
sobretudo acerca do andamento atualizado do processo e de eventual alteração na
situação prisional do paciente –, que deverão ser prestadas preferencialmente pela Central
do Processo Eletrônico e com senha de acesso para consulta aos autos.

Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 16 de outubro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 6516 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão