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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo RHC 176141 (2023/0030207-7) em 16/10/2024 às
08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11369 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 15/10/2024 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
JEFERSON LOURENCO PEREIRA alega sofrer constrangimento ilegal
em decorrência de decisão monocrática proferida por desembargador do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região no HC n. 5018694-40.2024.4.04.0000.
Neste writ, a defesa pretende a revogação da prisão, tendo em vista o
excesso de prazo para o encerramento do processo.
Decido.
O Desembargador relator indeferiu liminarmente o writ,
monocraticamente, nos seguintes termos:
A mera discordância em relação à fundamentação do respectivo
julgado não é suficiente para autorizar sua reconsideração por
meio do manejo de novo mandamus junto a esta Corte, cabendo à
defesa do paciente, se assim optar, veicular sua irresignação
perante as instâncias superiores.
Ademais, o manejo de habeas corpus apontando como ato coator o
excesso de prazo para o julgamento da apelação por este Regional
é de competência do STJ, sendo inviável o conhecimento da
presente ação constitucional quanto ao ponto. Nesse sentido:
[...]
Em suma, revela-se manifestamente incabível a presente
impetração.
Isso posto, indefiro liminarmente o habeas corpus, forte no artigo
148 do Regimento Interno deste Tribunal (fls. 21-22).
Deve-se frisar que não houve a interposição de agravo regimental, de
modo a oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior
impetração da ordem perante esta Corte Superior, ônus de que a parte não se
desincumbiu de realizar.
Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro
devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do
Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste mandamus.
Nesse passo, por todos:
[...]
I. O inconformismo dirigido contra decisão de Desembargador
componente da Turma Criminal do Tribunal a quo, sem que tenha
sido ajuizado o agravo interno e alcançado tal decisum o trânsito
em julgado, inviabiliza o acesso a esta Corte Superior, em razão
do não esgotamento das instâncias ordinárias.
II. Evidenciado que os temas levantados não foram objeto de
debate e decisão por parte de órgão colegiado do Tribunal de
origem, sobressai a incompetência desta Corte para o exame das
matérias, sob pena de indevida supressão de instância [...] (HC n.
164.785/MS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., DJe 8/6/2011, grifei).
Ademais, conforme pontuado pela própria defesa, o pedido contido
neste writ é reiteração daquele formulado no HC n. 925.355/RS , em que a
liminar foi indeferida e está pendente de julgamento do mérito.
À vista do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro
liminarmente o processamento do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 16 de outubro de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
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