Informações do processo 2024/0389447-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953235
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 17/10/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo RHC 176141 (2023/0030207-7) em 16/10/2024 às
08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11022 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11369 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 15/10/2024 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1381 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

JEFERSON LOURENCO PEREIRA alega sofrer constrangimento ilegal
em decorrência de decisão monocrática proferida por desembargador do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região no HC n. 5018694-40.2024.4.04.0000.

Neste writ, a defesa pretende a revogação da prisão, tendo em vista o
excesso de prazo para o encerramento do processo.

Decido.

O Desembargador relator indeferiu liminarmente o writ,
monocraticamente, nos seguintes termos:

A mera discordância em relação à fundamentação do respectivo
julgado não é suficiente para autorizar sua reconsideração por
meio do manejo de novo
mandamus junto a esta Corte, cabendo à
defesa do paciente, se assim optar, veicular sua irresignação
perante as instâncias superiores.

Ademais, o manejo de habeas corpus apontando como ato coator o
excesso de prazo para o julgamento da apelação por este Regional
é de competência do STJ, sendo inviável o conhecimento da

presente ação constitucional quanto ao ponto. Nesse sentido:

[...]

Em suma, revela-se manifestamente incabível a presente
impetração.

Isso posto, indefiro liminarmente o habeas corpus, forte no artigo
148 do Regimento Interno deste Tribunal (fls. 21-22).

Deve-se frisar que não houve a interposição de agravo regimental, de
modo a oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior
impetração da ordem perante esta Corte Superior, ônus de que a parte não se
desincumbiu de realizar.

Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro
devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do
Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste
mandamus.

Nesse passo, por todos:

[...]

I. O inconformismo dirigido contra decisão de Desembargador
componente da Turma Criminal do Tribunal a quo, sem que tenha
sido ajuizado o agravo interno e alcançado tal decisum o trânsito
em julgado, inviabiliza o acesso a esta Corte Superior, em razão
do não esgotamento das instâncias ordinárias.

II. Evidenciado que os temas levantados não foram objeto de
debate e decisão por parte de órgão colegiado do Tribunal de
origem, sobressai a incompetência desta Corte para o exame das
matérias, sob pena de indevida supressão de instância [...] (HC n.
164.785/MS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., DJe 8/6/2011, grifei).

Ademais, conforme pontuado pela própria defesa, o pedido contido

neste writ é reiteração daquele formulado no HC n. 925.355/RS , em que a
liminar foi indeferida e está pendente de julgamento do mérito.

À vista do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro
liminarmente o processamento do habeas corpus.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 16 de outubro de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 6891 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão