Informações do processo 2024/0390337-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953367
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 17/10/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 11:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11027 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11369 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 15/10/2024 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1409 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar,
impetrado pela Defensoria Pública em favor de GABRIEL DAMASCENO DUARTE e
JOAO VITOR SANTOS DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da apelação criminal n. 0867871-
40.2022.8.19.0001.

Depreende-se dos autos que os pacientes foram condenados, em primeira
instância, às penas de 10 (dez) anos, 05 (cinco) meses, 29 (vinte e nove) dias de reclusão
e pagamento de 1.573 (mil quinhentos e setenta e três) dias-multa, a ser cumprida em
regime fechado, pela prática dos crimes descritos nos artigos 33 e 35, ambos combinados
com o artigo 40, IV, todos da Lei nº. 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal.
(fls. 138-151).

Inconformados, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de
origem, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao pleito defensivo apenas para
reconhecer a incidência da atenuante ao paciente Gabriel, por ser menor de 21 anos na
data dos fatos, reduzindo sua sanção para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e
583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa para o crime de tráfico de drogas e 03 (três)
anos e 06 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa para o delito
de associação para o tráfico de drogas, consoante voto condutor do acórdão de fls. 152-
167.

Dai o presente writ, onde o impetrante aponta constrangimento ilegal na

negativa de absolvição dos pacientes de todas as imputações, nos termos do artigo 386,
inciso VII, do Código de Processo Penal.

Para tanto, sustenta que os pacientes foram condenados exclusivamente com
base no relato dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, sendo esta
justificada pelo fato de que os suspeitos teriam sido visualizados pelos agentes da lei com
mochilas e o paciente Gabriel teria, supostamente, uma arma em sua cintura.

Argumenta ainda que não restou devidamente demonstrada a presença do
animus associativo entre dois ou mais indivíduos, de modo a formar uma societas sceleris
, onde todos, de forma racional, combinando esforços, unem forças para a realização de
atividades criminosas, relacionadas ao ato ilícito de entorpecentes.

Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, concessão da ordem para que
sejam os pacientes absolvidos de todas as imputações, haja vista a inexistência de provas
válidas e suficientes a fundamentar a condenação. Subsidiariamente, requer a absolvição
pelo delito associativo; a incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33,
§4° da Lei n.º 11.343/06, no percentual máximo; a substituição da a pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos e a fixação de regime aberto.

É o relatório. DECIDO .

Conforme relatado, busca-se na presente impetração a absolvição dos
pacientes de todas as imputações. Subsidiariamente, pugna pela absolvição do delito se
associação para o tráfico de drogas, com consequente reconhecimento da causa especial
de diminuição do §4º do artigo 33 da Lei de Drogas.

Ocorre que o presente habeas corpus investe contra acórdão em substituição
ao recurso próprio cabível, não podendo ser conhecido. A 3ª Seção, no âmbito do HC
535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da
Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, pacificaram orientação no sentido de que
não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese,
impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de
flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS
DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE

CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DESPROVIDO. 1. Conforme consignado na decisão agravada, o
presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado
em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante
ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.

[...]

3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n.
738.224/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de
12/12/2023).

"[...]

1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel.
Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo
Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min.
Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda
Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram
orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do
recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de
flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

[...]

6. Agravo regimental não provido" (AgRg no HC n.
857.913/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
1/12/2023).

Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em

observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, analiso a pretensão
defensiva.

Inicialmente, insta consignar que o habeas corpus não se presta para a

apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas
imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o
que é inviável na via eleita.

A propósito do tema, trago à colação os seguintes julgados desta Quinta

Turma: AgRg no AREsp 1364727/DF, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe 22/11/2018 e (AgRg no AREsp 420.467/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas,
QUINTA TURMA, DJe 10/10/2018.

Por fim, a condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas,

impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, por ausência do cumprimento dos requisitos legais.

Nesse sentido: (AgRg no AREsp n. 2.584.151/MG, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.)

Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de
qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem de ofício.

Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16 de outubro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator

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Retirado da página 8142 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão