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Movimentações Ano de 2024
30/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUIZ ROQUE LIMA DOS
SANTOS impugnando " ato a ser praticado pelo Juiz de Direito AUGUSTO CESAR BEACKER
do Juizado Especial Cível da Comarca de São Miguel do Oeste (SC) " (na fl. 3).
É o relatório. Passo a decidir.
A competência originária desta Corte Superior está elencada no art. 105, I, da
Constituição Federal que, relativamente ao mandado de segurança, estabelece competir ao STJ
processar e julgar, originariamente, a impetração " contra ato de Ministro de Estado, dos
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal ".
Vê-se, assim, que a autoridade dita coatora, Membro de Tribunal de Justiça, não
está inserida em tal norma, motivo pelo qual se evidência a incompetência desta eg. Corte para
processar e julgar este mandamus.
Esse entendimento está consubstanciado na Súmula nº 41 desta Corte : "O Superior
Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de
segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos ".
Nessa linha de raciocínio, destaca-se o seguinte julgado:
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO
CONTRA ATO DE DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCOMPETÊNCIA DO STJ. ART.
105, INCISO I, ALÍNEA B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA
41/STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU
DO MANDAMUS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do que preceitua o art. 105, inciso I, alínea "b", da
Constituição Federal, ao Superior Tribunal de Justiça somente compete
processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança impetrados
contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército
e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
2. Como corolário da previsão constitucional, temos que, nos termos da
Súmula 41/STJ, "o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para
processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de
outros tribunais ou dos respectivos órgãos", razão pela qual deve ser mantida
a decisão agravada que não conheceu do mandamus.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no MS 27.254/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE ,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 14/06/2021)
Ante do exposto, com fulcro no art. 105, I, da Constituição Federal, no art. 10 da Lei
n. 12.016/09 combinado com o art. 485, I, do CPC e no art. 212 do RISTJ, indefiro a petição
inicial.
Publique-se.
Brasília, 28 de outubro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Processo registrado em 14/10/2024 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de
justiça na origem (fl. 12).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita,
por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os
atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao
processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente
processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo
pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do
transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da executada para
manifestar-se em 10 (dez) dias, decisão de fls. retro:
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Confirma a exclusão?