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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
Cuida-se de Recurso Especial apresentado por SÉRGIO JOEL DE SOUZA,
com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, que visa reformar acórdão proferido
pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
É o relatório .
Decido .
Destaco que a Segunda Seção afetou ao rito dos Recursos Repetitivos o Tema
n. 1.268 , que cuida da controvérsia ora transcrita (REsp n. 2.145.391/PB, REsp n.
2.148.576/PB, REsp n. 2.148.588/PB e REsp n. 2.148/794/PB):
Definir se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos
em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova
demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na
ação precedente .
In casu, não obstante o tema tenha sido tratado no Recurso Especial (fls.
261/280), o Tribunal de origem concluiu que o pedido referente aos juros
remuneratórios foi formulado na ação antecedente , manifestando-se nos seguintes
termos:
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS
CONSIDERADAS ILEGAIS EM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA NO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS
INCIDENTES SOBRE TARIFAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ
FORMULADO NA AÇÃO FINDA. RECONHECIMENTO DA COISA
JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.
- Se a parte já obteve na Justiça a devolução de tarifas bancárias
consideradas ilegais e dos acréscimos referentes às mesmas, não pode depois
ajuizar nova ação para pedir a restituição dos valores pagos em juros
remuneratórios incidentes sobre as mesmas.
- A repetição de pedido essencialmente igual, embora sob outra
denominação, caracteriza-se como coisa julgada , o que impõe a extinção do
processo, devendo ser reconhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de
jurisdição, independentemente do rito adotado, enquanto não ocorrer o trânsito em
julgado. (fls. 216, grifo meu).
Desse modo, pautando-se o caso em tela em situação fática diversa do
paradigma afetado, deixo de determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem
para juízo de adequação ao Tema n. 1.268/STJ com fundamento no art. 256-L, II, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Isto posto, distribua-se o processo , em razão de a hipótese dos autos não se
enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
17/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11365 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 11/10/2024 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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