Informações do processo 2024/0388041-3

  • Numeração alternativa
  • RECLAMAÇÃO Nº 48236
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 17/10/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 10981 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de reclamação ajuizada por João Carlos Fernandes por meio da qual
pretende o reclamante seja cassada decisão proferida pela Sexta Turma do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região e consequente aplicação da decisão de sobrestamento
proferida no Tema 1.124/STJ, que determina a suspensão do trâmite de todos os
processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais
dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada.

É o relatório. Decido.

Segundo entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, é inadmissível a
reclamação para se realizar o controle de adequação do entendimento das instâncias
ordinárias com as teses fixadas pelo STJ, em sede recurso especial repetitivo, sendo
impositiva a extinção do feito, sem resolução do mérito, por sua flagrante inadequação.

No mesmo sentido, mutatis mutandis:

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONTROLE DE APLICAÇÃO DE
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SUCEDÂNEO
RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AGRAVO DESPROVIDO.

1. É incabível reclamação para controle, no caso concreto, da aplicação de
entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo.

2. Não se admite a utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal
ou com finalidade rescisória. Aplicação da Súmula n. 734 do STF por analogia.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt na Rcl n. 43.547/RR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda
Seção, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.)

RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM

NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O
ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO
QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE
HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de agravo
interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelos
reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado
pelo STJ no REsp 1.301.989/RS, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos
(Tema 658).

2. Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de
reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos
repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de
resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário
repetitivos.

3. Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi
modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a
observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a constar,
nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele.

4. Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de
acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma
Lei 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade -
consistente no esgotamento das instâncias ordinárias - à hipótese que acabara de excluir.

5. Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC 95/98, não há
coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988 do CPC, com a redação
dada pela Lei 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação. Estas
hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que, por outro lado, o parágrafo se
inicia, ele próprio, anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação.

6. De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei
13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da
reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre
questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos
nas Cortes de superposição.

7. Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta contra a
finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como
mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social
da massificação dos litígios.

8. Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por
uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser
obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é
dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em
cada caso concreto.

9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à
revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no
âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15.

10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem
resolução do mérito.

(Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em
5/2/2020, DJe de 6/3/2020.)

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, XVIII, a, e 187 do RISTJ, não
conheço da reclamação.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16 de outubro de 2024.

Ministro Francisco Falcão
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6005 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Processo registrado em 14/10/2024 às 08:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 9137 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de
justiça na origem (fl. 49).

Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita,
por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os
atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao
processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente
processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo
pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)

Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do
transcurso do prazo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin

Presidente


Retirado da página 8867 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão