Informações do processo 2024/0382037-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 205706
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/10/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EDIVAN BORGES
DO NASCIMENTO FILHO em face de acórdão assim ementado:

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO DE
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS
DENTRO DO PRAZO LEGAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA
DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
DEMONSTRADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

1. O impetrante busca a concessão da ordem a fim de que seja
reconhecido constrangimento ilegal decorrente da nulidade das
interceptações telefônicas que serviram de justa causa para o
oferecimento da denúncia, seja porque há excesso de prazo nas
interceptações telefônicas, seja porque existiam outros meios de prova
disponíveis para se chegar à autoria do delito.

2. As interceptações telefônicas tiveram, ao menos numa análise
preliminar, duração superior a 15 (quinze) dias, que foi o prazo máximo
autorizado judicialmente para a realização da referida medida (págs.
955/991 do processo nº 0262090-83.2021.8.06.0001 – medida
investigatória).

3. No entanto, não é possível concluir, com juízo de certeza
necessário, o alegado excesso, pois não é possível identificar nos
autos documento inconteste de que a interceptação tinha perdurado
por tempo superior ao autorizado, tendo em vista que seria necessário
saber exatamente o horário em que as interceptações começaram e
encerraram.

4. A necessidade de saber o horário de início e de término é relevante
em razão do entendimento exposto pelo Superior Tribunal de Justiça
no sentido de que não há constrangimento ilegal na contagem em
horas para o exato cômputo do prazo legal de 15 (quinze) dias da
interceptação telefônica.

5. Independentemente do horário de início e fim das interceptações
telefônicas, o relatório policial que serve como um dos elementos de
justa causa para o oferecimento da denúncia faz referência a ligações
telefônicas que ocorreram no dia 15 de fevereiro de 2022, ou seja,
período em que não há divergência sobre a legalidade das
interceptações telefônicas.

6. Nessa perspectiva, não há que falar em ilegalidade dos elementos
de informações colhidos e materializados no "Relatório Técnico nº
023/2022/NUIP/DENARC/DPJE/PCCE – 18/02/2022" (págs. 59/79 da
ação penal), visto que eles decorreram de interceptações telefônicas
autorizadas judicialmente e dentro do prazo fixado na decisão.

7. Eventual ilegalidade em decorrência da realização de interceptações
telefônicas além do prazo autorizado judicialmente somente enseja o
reconhecimento da ilegalidade dos elementos colhidos depois do
prazo autorizado, sem que isso contamine a prova legalmente
autorizada. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.

8. Quanto ao argumento de que a fundamentação utilizada pelo Juízo
que autorizou a interceptação telefônica não demonstra a
imprescindibilidade da medida, conclui-se pelo não acolhimento.

9. A autorização da medida foi precedida de diversas diligências
policiais que resultaram na prisão em flagrante de uma pessoa, bem
como na apreensão de armas e drogas. Contudo, conforme se
depreende da representação feita pela Polícia Civil, não seria possível
prosseguir nas investigações sem a realização das interceptações
telefônicas.

10. Além disso, como bem pontuado na decisão que autorizou a
medida, a investigação recaia sobre grupo de pessoas organizadas
para a prática de crimes, as quais se valem dos contatos telefônicos
para planejar a atividade criminosa, dificultando qualquer meio comum
de investigação.

11. Ordem conhecida e denegada.

Imputa-se ao recorrente a prática do crime de homicídio qualificado,
previsto no art. 121, §2º do Código Penal.

A defesa alega, em síntese, nulidade das provas obtidas mediante
interceptação telefônica, sob o argumento de que tal medida foi prorrogada além do
prazo legal estabelecido no art. 5º, §1º da Lei nº 9.296/96, sem a devida
fundamentação concreta e individualizada, o que violaria o princípio da
excepcionalidade que rege as interceptações telefônicas.

Ao final, requer o provimento do recurso para reconhecer a nulidade das
provas obtidas mediante interceptação telefônica, com o consequente trancamento
da ação penal.

É o relatório.

Decido.

Do voto condutor do acórdão recorrido extraem-se os seguintes trechos
de relevo, cujos pontos ora destacados passam a integrar a presente
fundamentação:

Alegação da realização de interceptações telefônicas além do prazo
judicialmente autorizado. O paciente é réu na ação penal nº 0200480-
52.2022.8.06.0075, na qual se apura a autoria do homicídio da vítima
Enesson Riçaste da Silva Juvenal, que foi morto no dia 15 de fevereiro
de 2022, por volta das 03h15min, na Rodovia 4º Anel Viário, no
município de Eusébio, bem como o crime de integrar organização
criminosa. Segundo o impetrante, a justa causa para se concluir que o
paciente teria participação nos crimes apurados decorreria de
elementos de convicção colhidos nos autos de nº 0262090-
83.2021.8.06.0001, medida investigatória que tramitou perante o Juízo

da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de
Fortaleza. Esses elementos, segundo defende, seriam nulos, visto que
consistem em materialização de interceptações telefônicas que
perduraram por prazo superior ao autorizado judicialmente.

Da análise dos autos da ação penal (nº 0200480-52.2022.8.06.0075),
vê-se que um dos elementos que servem de justa causa para o
oferecimento da denúncia é o "Relatório Técnico nº
023/2022/NUIP/DENARC/DPJE/PCCE – 18/02/2022" (págs. 59/79 da
ação penal). Consta no relatório que as interceptações telefônicas
foram autorizadas no processo nº 0262090-83.2021.8.06.0001. Ao
consultar o processo nº 0262090-83.2021.8.06.0001, constata-se que
às págs. 1056/1274 consta "Relatório 3º Período" relativo a "Operação
Sinergia", no qual constam dois períodos de interceptações, a saber,
de 10 a 25 de fevereiro de 2022, relativas às operadoras Claro, Vivo e
Tim; e de 11 a 26 de fevereiro de 2022, relativas à operadora Oi.
Diante dessas informações, tem-se que as interceptações telefônicas
tiveram, ao menos numa análise preliminar, duração superior a 15
(quinze) dias, que foi o prazo máximo autorizado judicialmente para
realização da referida medida (págs. 955/991 do processo nº 0262090-
83.2021.8.06.0001 – medida investigatória). No entanto, não é
possível concluir, com juízo de certeza necessário, o alegado
excesso, pois não identifiquei nos autos documento inconteste de
que a interceptação tinha perdurado por tempo superior ao
previsto em lei, tendo em vista que seria necessário saber
exatamente o horário em que as interceptações começaram e
encerraram, o que, como dito, não constatei nos autos do habeas
corpus. [...] O impetrante defende que as interceptações telefônicas
foram autorizadas sem a devida fundamentação, pois não é possível
extrair dos fundamentos utilizados a imprescindibilidade da medida
(art. 2º, inc. II, da Lei 9.296/96). Como já consignado, as
interceptações telefônicas que resultaram no relatório policial, que dá
indicativos da participação do paciente nos crimes apurados na ação
penal de nº 0200480-52.2022.8.06.0075, foram autorizadas pelo Juízo
da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de
Fortaleza no processo nº 0262090-83.2021.8.06.0001. O contexto
dos autos da medida investigatória nº 0262090-83.2021.8.06.0001,
denominada "Operação Sinergia", decorre da investigação de
vários crimes, especialmente crimes violentos cometidos por
organizações criminosas por disputa de territórios. Segundo
consta na representação da Polícia Civil, houve aumento no
número de crimes violentos em determinadas regiões, e uma das
causas seria a divisão das lideranças da organização criminosa
Comando Vermelho. Após avaliar os documentos, especialmente os
relatórios anexados à representação feita pela Polícia Civil do Estado
do Ceará, o Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da
Comarca de Fortaleza exarou decisão autorizando a realização de
interceptações telefônicas e o afastamento do sigilo telefônico, bem
como a interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de
informática e telemática dos chips e IMEI's de vários agentes [...].
Diante de todos os fundamentos apresentados pelo Juízo da Vara de
Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza, fica
claro que a interceptação telefônica era medida imprescindível para
apurar os crimes que estavam sendo investigados, tais como integrar
organização criminosa e tráfico de drogas. Vale destacar que a
autorização da medida foi precedida de diversas diligências policiais
que resultaram na prisão em flagrante de uma pessoa, bem como na
apreensão de armas e drogas. Contudo, conforme se depreende da
representação feita pela Polícia Civil, não seria possível prosseguir nas
investigações sem a realização das interceptações telefônicas. Além
disso, como bem pontuado na decisão que autorizou a medida, a

investigação recaía sobre grupo de pessoas organizadas para a
prática de crimes, as quais se valem dos contatos telefônicos para
planejar a atividade criminosa, dificultando qualquer meio comum de
investigação.

Como se pode observar, o Tribunal de origem, soberano na análise
fático-probatória, concluiu que não houve excesso de prazo na interceptação
telefônica, uma vez que não foi demonstrado, de forma inequívoca, que a medida
ultrapassou o limite autorizado. Além disso, destacou que as provas utilizadas para
embasar a denúncia foram colhidas dentro do prazo legal, afastando qualquer
nulidade.

Ademais, o Tribunal de origem também refutou a alegação de ausência
de fundamentação para a medida, entendendo que as interceptações eram
imprescindíveis diante da complexidade da investigação sobre uma organização
criminosa, cujas comunicações telefônicas dificultavam o uso de outros métodos
investigativos.

Nesse sentido, confira:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. OBSERVÂNCIA
DOS DITAMES LEGAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DOSIMETRIA PENAL. REINCIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Constata-se a existência de todos os requisitos legais para o
deferimento do pedido de interceptação telefônica e, assim, a
idoneidade, tanto da decisão que a deferiu, como daquelas que
determinaram a sua prorrogação, pois há descrição clara da situação
objeto da investigação, com a indicação e qualificação dos
investigados, justificando a sua necessidade e demonstrando haver
indícios razoáveis da autoria e materialidade das infrações penais
punidas com reclusão, além de não se poder promover as
investigações por outro meio, para elucidação dos fatos criminosos,
diante da complexidade da organização criminosa.

2. Quanto à prorrogação da medida, as jurisprudências desta Corte e
do Supremo Tribunal firmaram-se no sentido de que a interceptação
telefônica deve perdurar pelo tempo necessário à completa
investigação dos fatos delituosos, devendo o seu prazo de duração ser
avaliado fundamentadamente pelo magistrado, considerando os
relatórios apresentados pela polícia, o que se verifica na espécie .

3. No que se refere à agravante da reincidência, conforme consta dos
autos, o recorrente foi condenado anteriormente pelo delito previsto no
art. 12 da Lei n. 6.368/1976, com trânsito em julgado aos 15/01/2007,
ausente, contudo, informação a respeito da data de extinção da pena.
Nada obstante, condenações anteriores ao prazo depurador de 5
anos, malgrado não possam ser valoradas na segunda fase da
dosimetria como reincidência, constituem motivação idônea para a
exasperação da pena-base a título de maus antecedentes.

Precedente.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.998.007/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023.)

Destarte, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às
pretensões apresentadas pela parte, seria imprescindível a reanálise do acervo
fático-probatório, o que impede a atuação excepcional desta Corte, sobretudo na
estreita via do recurso em habeas corpus.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora

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Retirado da página 3078 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 11365 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 778569 (2022/0332158-2) em 11/10/2024 às 19:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 9591 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão