Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 205706 - CE (2024/0382037-0)
RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE : EDIVAN BORGES DO NASCIMENTO FILHO (PRESO)
ADVOGADO : FRANCISCO ROBERTO BARRETO DE AGUIAR - CE040376
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EDIVAN BORGES
DO NASCIMENTO FILHO em face de acórdão assim ementado:
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO DE
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS
DENTRO DO PRAZO LEGAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA
DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
DEMONSTRADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante busca a concessão da ordem a fim de que seja
reconhecido constrangimento ilegal decorrente da nulidade das
interceptações telefônicas que serviram de justa causa para o
oferecimento da denúncia, seja porque há excesso de prazo nas
interceptações telefônicas, seja porque existiam outros meios de prova
disponíveis para se chegar à autoria do delito.
2. As interceptações telefônicas tiveram, ao menos numa análise
preliminar, duração superior a 15 (quinze) dias, que foi o prazo máximo
autorizado judicialmente para a realização da referida medida (págs.
955/991 do processo nº 026XXXX-83.2021.8.06.0001 – medida
investigatória).
3. No entanto, não é possível concluir, com juízo de certeza
necessário, o alegado excesso, pois não é possível identificar nos
autos documento inconteste de que a interceptação tinha perdurado
por tempo superior ao autorizado, tendo em vista que seria necessário
saber exatamente o horário em que as interceptações começaram e
encerraram.
4. A necessidade de saber o horário de início e de término é relevante
em razão do entendimento exposto pelo Superior Tribunal de Justiça
no sentido de que não há constrangimento ilegal na contagem em
horas para o exato cômputo do prazo legal de 15 (quinze) dias da
interceptação telefônica.
5. Independentemente do horário de início e fim das interceptações
telefônicas, o relatório policial que serve como um dos elementos de
justa causa para o oferecimento da denúncia faz referência a ligações
telefônicas que ocorreram no dia 15 de fevereiro de 2022, ou seja,
período em que não há divergência sobre a legalidade das
interceptações telefônicas.
Processos na página
2024/0382037-0 • 026XXXX-83.2021.8.06.0001Confirma a exclusão?