Informações do processo 2024/0384944-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 952393
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 17/10/2024 a 17/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

17/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos autos à parte
AGRAVADA para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do r. Despacho de fl. 333:


DESPACHO

Diante da certidão de fl. 65, reitere-se o pedido de informações
dirigido ao Juízo
a quo por meio do telefone (43) 3572-8621 ou do correio
eletrônico
ms-ju-sccr@tjpr.jus.br . As informações deverão ser prestadas em até 5 dias ,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.

Transcorrido o prazo, com ou sem as informações , encaminhem-se os autos
ao Ministério Público Federal para que possa emitir parecer.

Brasília, 13 de dezembro de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 3484 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício
de Alisson Fernando da Silva e Ana Beatriz Lino , em que se aponta como
autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Paraná, que denegou o Habeas Corpus n.
0081517-69.2024.8.16.0000, mantendo a prisão preventiva dos pacientes imposta
pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Marilândia do Sul/PR, pela suposta prática
dos crimes de tráfico de drogas, associação para o mesmo fim e corrupção de menores

.

No presente writ, a defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal
decorrente da ausência de fundamentos idôneos e dos requisitos autorizadores da
custódia cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

Menciona a ausência de lastro probatório mínimo para uma persecução
penal, sob a pessoa de ANA BEATRIZ LINO, pois a exordial acusatória tem sua base
formada apenas em uma única captura de tela, a qual demostra um suposto pix feito
pela pessoa de ANTONIO em favor da paciente (mov. 17.15 – fls.2), o que por si só
não configura crime algum (fl. 7).

Defende que para a configuração do crime de associação é fundamental a
estabilidade dos agentes e de suas condutas, vinculo estável, permanente e duradouro,
o que não restou configurado durante toda a investigação policial, porquanto não há
provas de que a acusada tenham se associado para a prática de crimes, tampouco de

que sua conduta seja habitual, permanente e estável (fl. 8).

Requer, inclusive liminarmente, a substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares diversas.

Ressalta a desproporcionalidade da medida ante as condições pessoais
favoráveis dos pacientes, além de pretender a substituição da prisão por cautelares
alternativas.

Requer-se, inclusive liminarmente, a imediata revogação da prisão
preventiva dos pacientes, sem prejuízo da fixação de medidas cautelares alternativas
(art. 319 do CPP).

É o relatório.

À primeira vista, não percebo a presença concomitante dos pressupostos
autorizadores da medida de urgência requerida.

O deferimento de liminar em habeas corpus é medida de caráter
excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade
flagrante, demonstrada de plano.

Da rápida leitura destes trechos do voto condutor do acórdão ora
impugnado, não enxergo, de pronto, nenhum constrangimento ilegal (fls. 20/23 – grifo
nosso):

[...] adentrando à análise direta do decreto prisional prolatado, observa-se
que, em que pese o esforço argumentativo carreado ao writ, não se vislumbra
qualquer mácula junto às razões que embasaram a decretação da prisão
preventiva na origem. Fundamenta-se.

Ab initio, os fatos sob investigação indicam uma manifesta gravidade além do
nível ordinário, à luz dos esparsos elementos já colhidos na origem.

In casu, cita-se, em contexto superficial, uma aparente associação delitiva
formada pelos pacientes, a qual seria destinada a mercancia de substâncias
proscritas em um contexto intermunicipal, revolvendo, ainda, o aliciamento de
adolescentes na localidade, para a ampliação de uma rede e pontos de comércio
de drogas.

Ademais, no decurso dos atos investigatórios, apreendeu-se, ainda,
elementos convergentes à aparente traficância, consistente em uma balança de
precisão e uma faca, aparentemente contendo resquícios de substâncias
proscritas.

Não bastasse isso, há relato da localização de 151 pedras de e 173 pinos de
crack cocaína, sendo que tais substâncias se encontravam em uma localidade
supostamente utilizada pelos pacientes, as quais foram, posteriormente,
localizadas e transportadas pelo toxicômano ANTONIO MARTINS NETO, o qual
intentou se apossar de tais substâncias para consumo próprio.

Repisa-se que tais drogas teriam sido ocultadas em uma residência pelos
pacientes, e não foram localizadas pelas forças policiais, sendo, na sequência,
localizadas por ANTONIO MARTINS NETO, que se apossou das substâncias com
a finalidade de consumi-las. Nada obstante, tais drogas já se encontravam
fracionadas e acondicionadas para a venda/consumo.

Em sequência, convém pontuar a reiterada menção de que o usuário
ANTONIO MARTINS NETO era, supostamente, objeto de sucessivas extorsões e
ameaças de morte por parte de ALISSON, em decorrência de supostos
débitos oriundos da aquisição de substâncias entorpecentes ilícitas .
Inclusive, à época em que concretizada a prisão temporária originária.

Noutro giro, destaca-se, ainda, a aparente identificação de que ANA
BEATRIZ LINO seria responsável por angariar o proveito econômico obtido
com a mercancia, cedendo a utilização de “chave PIX" para a percepção de
valores decorrentes da alienação das substâncias entorpecentes ilícitas.

Outrossim, os fatos em testilha se revestem de , ante a uma maior
gravidade suposta dinâmica adotada à traficância, bem como pelo potencial lesivo
das substâncias localizadas e a quantidade aferida.

Convém destacar que tal elemento é, na forma dos arts. 312 e 313 ambos do
Código de Processo Penal vetor autorizador à tutela da ordem pública, com o fito
de autorizar a segregação preventiva.

[...]

Sem embargo, e embora asseverada a primariedade dos pacientes, tal
característica não foi invocada à segregação preventiva, no que se refere ao risco
de reiteração de atividade delitiva. , tal elemento resta assentado na In casu
vinculação dos pacientes a diversos boletins de ocorrência correlatos, e que
descrevem traficância vinculada àquela em apuração. Cita-se, (mov. 112.1, in
verbis páginas 1 e 2, autos nº autos nº 0001132-83.2024.8.16.0114 – 1º grau):

“Os elementos colhidos apontam que Alisson, muitas vezes,
trazia os adolescentes contra a vontade deles . Diversas apreensões de
substâncias entorpecentes já foram realizadas neste município de Marilândia
do Sul, geralmente envolvendo pessoas de Londrina, principalmente
menores de idade, conforme relatam os seguintes boletins de ocorrência:
2023/337109, 2023/458650, 2023/580052, 2023/642958, 2023/785689,
2023/833792, 2023/841005, 2023/1051225, 2023/1242133, 2023/1304848,
2023/1322935, 2023/1381513, 2023/137989, 2023 /1487741, 2024/36490,
2024/190450, 2024/195073, 2024/83255, 2024 /231411, 2024/258368.
Durante as investigações, a residência de Alisson, na cidade de Londrina, foi
alvo de busca e apreensão (BOU 486189/2024), onde se apreenderam uma
balança de precisão, um martelo e uma faca com resquícios de drogas. A
faca passou por perícia (Laudo 58.869/2024) e os resquícios encontrados
em sua lâmina deram positivo para substâncias presentes na maconha,
indicando que o local poderia ser utilizado para fracionamento do
entorpecente e posterior distribuição".

Considerando, portanto, a dinâmica investigada, a qual revolve o suposto
aliciamento de adolescentes para ampliação da rede de mercancia, inclusive
ultrapassando divisas entre municípios , e sem prejuízo das reiterações
menções de ameaças e extorsões perpetradas , vislumbra-se que a
argumentação referente ao risco de reiteração de atividade delitiva se mostra
pertinente no caso concreto.

De mais a mais, a providência cautelar perseguida está a exigir uma análise
bem mais detalhada do caso.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações ao Juízo de primeira instância (Autos n. 0001132-
83.2024.8.16.0114) acerca da situação do paciente e da ação penal, a serem
prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.

Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

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Retirado da página 7112 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11365 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 11/10/2024 às 10:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 9626 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão