Informações do processo 2024/0385247-9

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 952490
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 17/10/2024 a 23/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

23/12/2024 Visualizar PDF

Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Extraordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA,
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA E
FAVORECIMENTO REAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS
TELEFÔNICOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do
habeas corpus impetrado em favor de paciente
investigada por suposto envolvimento com organizações
criminosas e denunciada por crimes de organização criminosa,
associação criminosa, corrupção ativa e favorecimento real. A
decisão questionada autorizou a quebra de sigilo de dados
telefônicos de aparelho celular apreendido em unidade prisional.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que
autorizou a quebra de sigilo de dados telefônicos foi
devidamente fundamentada, conforme exigido pelo art. 93, inciso
IX, da Constituição Federal.

III. Razões de decidir

3. A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige
fundamentação exaustiva, sendo suficiente uma motivação
concisa que demonstre a existência dos requisitos autorizadores
da medida.

4. A fundamentação da decisão que autorizou a quebra de sigilo
foi considerada idônea, pois estava baseada em elementos
concretos que indicavam a possível participação de agentes
penitenciários em atividades ilícitas.

5. A alteração do quadro fático formado na Corte de origem

demandaria dilação probatória, o que é inviável em sede de
habeas corpus.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 19 de dezembro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 26150 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/11/2024 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas para intimação das partes da
Decisão de fls. 6925-6927.:



Retirado da página 15428 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/10/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:



Retirado da página 6913 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado:

HABEAS CORPUS. PACIENTE INVESTIGADA PELO SUPOSTO
ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS E,
POSTERIORMENTE, DENUNCIADA PELA PRÁTICA DOS CRIMES
DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA,
CORRUPÇÃO ATIVA E FAVORECIMENTO REAL (ART. 2^, CAPUT,
C/C §§ 2^ E 4^, INCISOS I E IV, DA LEI N. 12.850/2013; ARTS. 288,
CAPUT, 333, PARÁGRAFO ÚNICO E 349-A, CAAZ/HPOR DUAS
VEZES), TODOS DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA
DECRETADA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE
AUTORIZOU A QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS EM
APARELHO CELULAR APREENDIDO DENTRO DE UNIDADE
PRISIONAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. DECISUM BASEADO NOS ELEMENTOS
CONCRETAMENTE EVIDENCIADOS NOS AUTOS. ARTIGO 93,
INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DEVIDAMENTE
OBSERVADO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. ORDEM CONHECIDA
E DENEGADA.

Não se pode falar em inidoneidade da fundamentação utilizada para
justificar a medida de quebra de sigilo telefônico quando as razões que
ensejaram a providência afiguraram-se legítimas, em estrita
obediência ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Imputa-se à paciente a prática dos crimes de organização criminosa,
associação criminosa, corrupção ativa e favorecimento real (art. 2º, caput, c/c §§ 2º e
4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013; arts. 288, caput; 333, parágrafo único, e 349-A,
caput, do Código Penal).

A defesa alega, em síntese, que a decisão que decretou a quebra do
sigilo dos dados de aparelho celular apreendido em presídio é manifestamente
carente de fundamentação lastreada em dados concretos, de modo que se impõe o
reconhecimento de sua nulidade.

Ao final, requer a concessão da ordem para declarar a nulidade da
decisão que deferiu a quebra de sigilo.

É o relatório.

Decido.

A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de
não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal,
situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.

Veja-se:

"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é
flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"

(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).

"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente
quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses
previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"

(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:

"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas
condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta
Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de
mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux)
(...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “
habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar
decreto condenatório transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel.
Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido
de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de
admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC
146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux).

(...)

(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).

O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para
preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo
a necessária celeridade no seu julgamento.

A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, §
2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.

Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não
se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou
flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na
liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024,
publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.

No que tange às alegações da defesa, assim entendeu o Tribunal de
origem (e-STJ fls. 26-27):

Numa análise sumária nos autos de origem, observa-se que a medida
foi motivada pela possível participação de que agentes penitenciários
corruptos estavam empreendendo esforços para contribuir para os
propósitos escusos de facção criminosa, principalmente na prestação
de auxílio para a transmissão de comunicações essenciais ao
funcionamento de atividades ilícitas e para a circulação irregular de
objetos no interior do ergástulo.

Em razão de tal situação, o representante do Ministério Público
representou pela quebra de sigilo de dados telefônicos de aparelho
celular apreendida dentro da unidade prisional de Joinville (processo
5033751-95.2021.8.24.0038/SC, evento 1, INIC1). O pleito foi deferido
pelo Magistrado a quo, que, expondo os elementos concretos que
alicerçaram a determinação da medida, assim explicitou (evento 4,
DESPADEC1 dos referidos autos - negritos originais):

É certo que "os dados armazenados nos aparelhos celulares
decorrentes de envio ou recebimento de dados via mensagens
SMS, programas ou aplicativos de troca de mensagens (dentre
eles o "WhatsApp"), ou mesmo por correio eletrônico, dizem
respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo, sendo,
portanto, invioláveis, no termos do art. 5°, X, da Constituição
Federai. Assim, somente podem ser acessados e utilizados
mediante prévia autorização judiciai, nos termos do art. 3° da Lei
n. 9.472/97 e do art. 7º da Lei n. 12.965/14" (STJ, HC ns
372762/MG, Rei. Min. Feiix Fischer).

Para tanto, "a lei ou a decisão judicial poderão,
excepcionalmente, estabelecer hipóteses de quebra das
inviolabilidades da correspondência, das comunicações
telegráficas e de dados, sempre visando salvaguardar o
interesse público e impedir que a consagração de certas
liberdades públicas possa servir de incentivo à prática de
atividades ilícitas" (Alexandre de Moraes, in Constituição do
Brasil Interpretada e legislação constitucional. 5. ed. São Paulo:
Atlas, 2005. p. 240).

Assentadas as premissas, não há dúvida de que telefones
celulares, de regra, são utilizados como instrumentos de crimes,
logo, não há motivo a amparar a recusa de acesso aos dados,
presumivelmente dotados de relevância para a apuração
criminal.

Assim, defiro a representação para autorizar a extração de
quaisquer dados existentes no telefone celular apreendido de
interesse da investigação.

Requisite-se a realização da diligência ao Instituto Geral de
Perícias, com prazo de trinta dias, encaminhando-se para tal
finalidade o aparelho celular Motorola, cor vermelha, modelo XT-
2015-2, apreendido no Presídio Regional de Joinville. [...].

Da análise dos fundamentos apresentados, vê-se que, ao contrário do
que entenderam os impetrantes, não há ilegalidade na referida
decisão, tampouco há ausência de fundamentação, encontrando-se a
medida embasada em elementos concretamente evidenciados nos
autos.

A medida, portanto, ainda que sucintamente, foi deferida com amparo
em elementos de convicção idôneos, que constituíam indícios, ainda
que mínimo, do envolvimento de indivíduos, inclusive servidores, com
malfamada organização criminosa atuante em solo catarinense.

Assim, não se pode falar em inidoneidade da fundamentação utilizada
para justificar a medida, já que as razões que ensejaram a providência
afiguraram-se legítimas, em estrita obediência ao art. 93, inciso IX, da
Constituição Federal.

Como se vê do trecho destacado, o Tribunal de origem concluiu pela
suficiência e idoneidade da fundamentação da decisão que autorizou a quebra de
sigilo de aparelho celular apreendido dentro de estabelecimento prisional, ante a
suspeita de envolvimento de agentes do estado com facção criminosa, para prestar-
lhe auxílio na transmissão de comunicação, decretada no bojo de investigação
conduzida pelo Ministério Público catarinense.

Nesse contexto, a alteração do quadro fático formado na Corte de
origem demandaria a dilação probatória, providência inviável em sede de habeas
corpus .

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na
análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante
ilegalidade.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5306 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11365 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo RHC 165264 (2022/0146995-0) em 11/10/2024 às
10:45

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 9636 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão