Informações do processo 2024/0385342-8

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. FURTO
QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO
PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA
MATERIALIDADE DO CRIME. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DECRETO CONSTRITIVO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. ORDEM
DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.

1. A prisão preventiva é uma medida acautelatória que visa resguardar
o processo e sua execução, não se baseando em um juízo de
culpabilidade. No momento de sua decretação, avalia-se apenas a
presença dos requisitos para adoção da medida e não o mérito da
imputação.

2. A decretação da prisão preventiva sustenta-se diante da
comprovação da materialidade e dos indícios suficientes da autoria do
crime associados ao motivo da garantia da ordem pública, o qual, no
caso, expressa-se, principalmente, pela reprovabilidade concreta do
delito, ante o "modus operandi".

3. Incabível a substituição da prisão por alguma outra medida cautelar,
quando demonstrados os requisitos da restrição da liberdade e
circunstâncias que evidenciam a insuficiência de tais medidas.

4. Ordem denegada. Decisão unânime.

Imputa-se à paciente a prática do crime de furto qualificado (art. 155, §
4º, IV, do Código Penal).

A defesa alega, em síntese: a) que a prisão preventiva da paciente se
mostra excessiva e desproporcional diante das circunstâncias apresentadas,
especialmente considerando sua colaboração com as autoridades, ausência de
antecedentes criminais, residência fixa e a dependência econômica de sua família; b)
que a paciente foi presa em cumprimento de mandado, mas que até a presente data
não foi realizada audiência de custódia, nem foi apresentada a qualquer autoridade
judiciária; c) que não tinha conhecimento das práticas criminosas perpetradas no
escritório onde trabalhava.

Ao final, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva
da paciente, ainda que mediante imposição de medidas cautelares alternativas.

É o relatório.

Decido.

A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de
não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal,
situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.

Veja-se:

"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é
flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"

(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).

"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente
quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses
previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"

(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:

"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas
condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta
Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de
mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux)
(...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “
habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar
decreto condenatório transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel.
Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido
de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de
admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC
146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux).

(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).

O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para
preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo
a necessária celeridade no seu julgamento.

A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, §
2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.

Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não
se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou
flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na
liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024,
publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.

Primeiramente, há que se esclarecer que a questão atinente à suposta
ausência de apresentação da paciente presa à autoridade judiciária ou à audiência
de custódia, não foi objeto de deliberação na Corte estadual, o que impede sua
análise nesta via sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.

No que tange à prisão preventiva, assim entendeu o Tribunal de origem
(e-STJ fls. 16-19):

Inicialmente verifico que a decisão ora fustigada foi devidamente
fundamentada pelo Juízo de primeiro grau, tendo a magistrada trazido
aspectos concretos do caso a exemplificar por quais motivos há
necessidade de acautelar o juízo, quanto ao risco à ordem pública
(pela participação em organização criminosa, com diversas vítimas
vulneráveis lesadas por meio de empréstimos dos quais não tinham
ciência).

[...]

Nesse contexto, a gravidade concreta dos fatos apurados, a ameaça à
ordem pública, a periculosidade da ré, integrante de organização
criminosa, revelaram o risco à sociedade que a paciente representa.
Acrescente-se que as circunstâncias em que o crime foi cometido,
mediante golpes da organização criminosa contra idosos e/ou pessoas
beneficiarias de programas sociais/previdenciários confirmam a
complexidade deste ilícito.

Registre-se que a prova da materialidade do crime em comento e os
indícios suficientes de autoria da paciente revelaram a necessidade de
se manter a prisão preventiva, ora fustigada, pelo que a aplicação de
outras medidas cautelares diversas do cárcere não seria suficiente
para se garantir a ordem pública.

[...]

Acrescente-se que o STJ tem entendido que a gravidade concreta do
delito, evidenciada pelo modus operandi criminoso é, sim, fundamento
idôneo a sustentar a prisão cautelar.

Ademais, a própria natureza do delito de integrar organização
criminosa, que configura crime permanente, além do inerente risco de
reiteração delitiva, reforça a contemporaneidade do decreto prisional,
conforme entendimento do STJ.

Como se vê do excerto destacado, o Tribunal de origem concluiu pela
manutenção da custódia cautelar da paciente em razão de seu envolvimento com
organização criminosa voltada à prática de crimes patrimoniais vitimando pessoas
idosas, considerado seu modus operandi, o que evidencia o risco de reiteração
delitiva, e consequentemente o risco à ordem pública.

Por fim, esta Corte considera irrepreensível a decisão atacada quando
"a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de
garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, da
periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva" (AgRg no HC n.
860.840/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em
11/12/2023, DJe de 19/12/2023).

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na
análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante
ilegalidade.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora

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Retirado da página 1344 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11365 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 932553 (2024/0279142-9) em 11/10/2024 às 10:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 9637 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão